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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Jaraguá do Sul · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0302804-86.2015.8.24.0036/SC
EXEQUENTE: SAMPAIO DISTRIBUIDORA DE ACO LTDA
ADVOGADO(A): JACQUES ANTUNES SOARES (OAB RS075751)
EXECUTADO: MARCIO MENEGOTTI SCHUNKE
ADVOGADO(A): FABIO BERNARDES (OAB SC033221)
EXECUTADO: MONICA SCHMIDT MENEGOTTI SCHUNKE
ADVOGADO(A): FABIO BERNARDES (OAB SC033221)
EXECUTADO: MURILO SCHMIDT MENEGOTTI SCHUNKE
ADVOGADO(A): RENATO FLESCH (OAB SC009040)
ADVOGADO(A): FABIO BERNARDES (OAB SC033221)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o n. 14.892, formulado pelos executados no Evento 367, sob o fundamento de tratar-se de bem de família, ao qual se opôs a exequente no Evento 400.
Era o breve relato.
Decido.
Conforme já assentado na decisão do Evento 370, os elementos constantes dos autos evidenciam, em juízo de cognição exauriente, que o imóvel objeto da constrição é utilizado como residência dos executados e de seu núcleo familiar. Com efeito, o próprio laudo de avaliação confeccionado por Oficial de Justiça registra expressamente que o bem corresponde à residência dos executados Márcio Menegotti Schunke e Mônica Schmidt Menegotti Schunke, circunstância revestida de fé pública e que goza de presunção relativa de veracidade (evento 113, CERT122).
Além disso, os documentos apresentados pelos executados demonstram a utilização do imóvel para moradia permanente, incidindo, portanto, a proteção conferida pela Lei n. 8.009/1990, cujo propósito consiste na tutela do direito fundamental à moradia e da dignidade da pessoa humana.
A alegação da exequente no sentido de que o imóvel possui elevado valor econômico também não merece acolhimento.
Isso porque a jurisprudência mais recente e consolidada do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento de que imóveis residenciais de alto padrão ou de elevado valor econômico não estão excluídos da proteção legal do bem de família apenas em razão de seu valor. Ao contrário, uma vez demonstrado que o imóvel serve de residência ao núcleo familiar e não se enquadra em qualquer das exceções previstas na Lei n. 8.009/1990, a impenhorabilidade subsiste independentemente do padrão construtivo ou da avaliação mercadológica do bem.
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina tem reiteradamente decidido que o valor do imóvel, por si só, não autoriza sua alienação judicial parcial ou integral, nem permite flexibilização da garantia legal prevista na Lei n. 8.009/1990. Conforme consignado nos Agravos de Instrumento n. 5035832-92.2025.8.24.0000, n. 5012167-81.2024.8.24.0000 e n. 5062029-84.2025.8.24.0000, a circunstância de o imóvel possuir alto valor econômico não afasta a proteção destinada ao bem de família.
Colacionam-se:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA EXECUTADA. RECURSO DO EXEQUENTE. PRETENDIDA A PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA. IMÓVEL DE ALTO VALOR. NÃO ACOLHIMENTO. VALOR ECONÔMICO DO BEM QUE NÃO AFASTA A PROTEÇÃO DA LEI N. 8.009/90. AGRAVADA QUE, ADEMAIS, É PROPRIETÁRIA DE APENAS PARTE DO IMÓVEL. DECISÃO ACERTADA. PLEITO DE PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS DO CÔNJUGE DA EXECUTADA. POSSIBILIDADE. RECORRIDA CASADA SOB O REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 1.667 DO CÓDIGO CIVIL. COMUNICAÇÃO DE TODOS OS BENS PRESENTES E FUTUROS DOS CÔNJUGES E SUAS DÍVIDAS PASSIVAS. POSSIBILIDADE DE CONSULTA DOS BENS DO CÔNJUGE VIA SISBAJUD. RESPEITO À MEAÇÃO QUE, NO ENTANTO, SE FAZ DEVIDA. RECURSO PROVIDO NO PONTO. PRETENSÃO DE PENHORA DE 30% DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PREVIDENCIÁRIO PELA AGRAVADA. PARCIAL ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PARTE DO MONTANTE. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISUM REFORMADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, AI n. 5062029-84.2025.8.24.0000, 7ª Câmara de Direito Civil, relator[a] Osmar Nunes Júnior, j. 10-12-2025).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. RECURSO DO EXEQUENTE ARGUMENTANDO QUE A PENHORA DO IMÓVEL É POSSÍVEL, AINDA QUE PARCIAL, POR SE TRATAR DE BEM DE ALTO VALOR. REJEIÇÃO. DEVEDOR QUE COMPROVOU TITULARIZAR APENAS O BEM PENHORADO E NELE RESIDIR COM SUA FAMÍLIA. RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE QUE INDEPENDE DO VALOR DO BEM. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, AI n. 5035832-92.2025.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Comercial, relator[a] Helio David Vieira Figueira dos Santos, j. 02-09-2025).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. DEFENDIDA POSSIBILIDADE DE PENHORA DO IMÓVEL, POR SE TRATAR DE BEM DE ALTO VALOR. NÃO ACOLHIMENTO. DEVEDOR QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A SUA UTILIZAÇÃO COMO MORADIA DO NÚCLEO FAMILIAR. CREDOR QUE, POR SUA VEZ, NÃO LOGROU DESCONSTITUIR A REFERIDA PROTEÇÃO LEGAL. VALOR DO BEM QUE, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA A EXCEÇÃO PRETENDIDA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. Os imóveis residenciais de alto padrão ou de luxo não estão excluídos, em razão do seu valor econômico, da proteção conferida aos bens de família consoante os ditames da Lei nº 8.009/90 (AgInt no AREsp 2.107.604/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022) AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DA DECISÃO QUE NEGOU O PRETENDIDO EFEITO SUSPENSIVO PREJUDICADO, ANTE O JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO E AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJSC, AI n. 5012167-81.2024.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Comercial, relator[a] Mariano do Nascimento, j. 04-07-2024).
Também não prospera a tese da denominada "nulidade de algibeira" suscitada pela exequente.
De fato, não se ignora que os executados aguardaram longo período processual para suscitar a impenhorabilidade do imóvel, conduta que, sob a ótica ética e processual, pode ser considerada censurável e incompatível com os deveres de cooperação e lealdade processual.
Todavia, a impenhorabilidade do bem de família constitui matéria de ordem pública, diretamente relacionada à proteção constitucional da moradia e da dignidade da pessoa humana, valores expressamente assegurados pela Constituição Federal. Nessas circunstâncias, ainda que a postura processual adotada pelos executados possa ser reputada moralmente reprovável, não se revela juridicamente apta a afastar a incidência da garantia legal quando efetivamente demonstrados os pressupostos caracterizadores do bem de família.
Em outras palavras, o comportamento processual dos executados não possui o condão de transformar bem constitucionalmente protegido em patrimônio expropriável. Prevalece, portanto, a tutela do direito fundamental à moradia sobre eventual censura ao momento processual escolhido para suscitação da matéria.
Por outro lado, o acolhimento da tese de impenhorabilidade não afasta as consequências processuais decorrentes dos atos expropriatórios já realizados.
Com efeito, a suspensão do leilão e o reconhecimento da impenhorabilidade somente foram requeridos após a prática de diversos atos voltados à alienação judicial do imóvel, inclusive com a atuação do leiloeiro oficial.
Dessa forma, em observância ao princípio da causalidade, os executados deverão arcar com todas as despesas efetivamente suportadas pelo leiloeiro oficial em decorrência dos atos expropriatórios regularmente realizados até a presente data, uma vez que a inutilização dos atos decorreu diretamente da postulação tardia formulada pelos próprios interessados.
Para tanto, deverá o leiloeiro oficial apresentar relatório detalhado das despesas, custos e atos efetivamente realizados, acompanhado da documentação comprobatória pertinente, a fim de viabilizar a posterior intimação dos executados para pagamento.
Do mesmo modo, eventual levantamento de penhoras, averbações ou restrições registrais incidentes sobre a matrícula n. 14.892, decorrente deste processo, deverá ocorrer às expensas dos executados, também em observância ao princípio da causalidade, haja vista tratar-se de providência adotada em seu exclusivo interesse, nos termos do art. 14 da Lei de Registros Públicos, que assim dispõe:
“os oficiais do registro, pelos atos que praticarem em decorrência do disposto nesta Lei, terão direito, a título de remuneração, aos emolumentos […] os quais serão pagos pelo interessado que os requerer”.
Por sua vez, o art. 318 do Código de Normas determina que:
“ressalvados os casos legais de isenção, os atos derivados de determinação judicial deverão ser custeados pelo interessado, mediante prévia comprovação do recolhimento integral dos emolumentos e da taxa do FRJ”.
Portanto, não restam dúvidas de que o cancelamento e levantamento da penhora lançada na matrícula do imóvel dar-se-á no interesse da parte executada.
Ante o exposto:
a) rejeito a alegação da exequente de afastamento da proteção legal em razão do elevado valor econômico do imóvel;
b) rejeito a tese de incidência da denominada "nulidade de algibeira", por entender que a proteção conferida ao bem de família, decorrente do direito fundamental à moradia, prevalece sobre a circunstância de a matéria ter sido suscitada apenas em momento avançado da execução;
c) reconheço a impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o n. 14.892, por se tratar de bem de família, determinando o levantamento da penhora incidente sobre o referido bem (R.7);
d) determino que o leiloeiro oficial apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, relatório pormenorizado das despesas e dos atos expropriatórios efetivamente realizados, acompanhado dos respectivos comprovantes;
e) após, intimem-se os executados para que promovam o ressarcimento das despesas devidas ao leiloeiro oficial, nos termos do princípio da causalidade;
f) preclusa a presente decisão, oficie-se ao CRI pertinente, para que promova a baixa da penhora lançada no R7 da matrícula imobiliária de n. 14.892.
As despesas necessárias ao cancelamento de averbações, penhoras e demais restrições junto ao Registro de Imóveis correrão integralmente por conta dos executados, também em observância ao princípio da causalidade e por se tratarem de providências promovidas em seu exclusivo interesse;
g) informe-se o teor desta decisão nos autos do agravo de instrumento de n. 5047531-46.2026.8.24.0000, com brevidade.
Intimem-se. Cumpra-se.