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TJBA · 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA Processo: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL n. 0302796-63.2019.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª V DA FAZENDA PUBLICA DE VITORIA DA CONQUISTA EMBARGANTE: BARBOSA TORRES COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA Advogado(s): OSVALDO AMORIM NETO (OAB:BA16150), JUSLEY DAMARES OLIVEIRA FARIAS (OAB:BA40919) EMBARGADO: MUNICIPIO DE VITORIA DA CONQUISTA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Embargos à Execução Fiscal ajuizados por BARBOSA TORRES COMÉRCIO DE DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA. - POSTO AXÉ em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA DA CONQUISTA. Por meio da sentença proferida no ID 280439869, este Juízo extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, c/c art. 290 do Código de Processo Civil, condenando expressamente a parte autora ao pagamento das custas processuais. Conforme certificado no ID 280440267, a sentença transitou em julgado em 08/09/2022, sem interposição de recurso pelas partes. Após a elaboração dos demonstrativos das custas remanescentes (IDs 379637402 e 379641162) e a expedição de ato ordinatório para cobrança (ID 379828619), a embargante apresentou a petição de ID 381015399, por meio da qual requereu o reconhecimento da inexigibilidade das custas. Vieram os autos conclusos. Decido. A pretensão formulada pela parte embargante no ID 381015399 não comporta acolhimento. Com efeito, a sentença de ID 280439869 expressamente condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, tendo o respectivo comando transitado em julgado. A formação da coisa julgada impede a rediscussão da condenação estabelecida no título judicial, tornando imutável a responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais expressamente atribuída à parte autora. Ressalte-se, ainda, que a parte interessada foi devidamente intimada da sentença e deixou transcorrer o prazo recursal sem impugnar a condenação ao pagamento das custas, operando-se a preclusão quanto à matéria. Desse modo, não há fundamento para afastar a exigibilidade das custas processuais decorrente de título judicial transitado em julgado, devendo ser mantida a cobrança do saldo remanescente apurado pela Secretaria. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte embargante no ID 381015399 e MANTENHO a exigibilidade das custas processuais remanescentes apuradas pela Secretaria, em observância ao título judicial transitado em julgado. Intime-se a parte embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o recolhimento das custas remanescentes, conforme demonstrativo de ID 379637402. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, adotem-se as providências administrativas cabíveis para a cobrança do débito. Comprovado o recolhimento ou cumpridas as providências cabíveis para cobrança, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Vitória da Conquista/BA, datado e assinado digitalmente. Mário José Batista Neto Juiz de Direito
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