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0302794-66.2015.8.24.0125

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Itapema · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 0302794-66.2015.8.24.0125/SC AUTOR: KARL JAN BERGFELD (Espólio) ADVOGADO(A): CLEIDY SYRLENE GONCALVES (OAB SC026735) AUTOR: SILVIA BERGFELD (Espólio) ADVOGADO(A): CLEIDY SYRLENE GONCALVES (OAB SC026735) AUTOR: CRISTINE BERGFELD MORI (Sucessor) ADVOGADO(A): CLEIDY SYRLENE GONCALVES (OAB SC026735) AUTOR: DOROTEA BERGFELD RONDINA (Sucessor) ADVOGADO(A): CLEIDY SYRLENE GONCALVES (OAB SC026735) RÉU: DANIEL ALVES ADVOGADO(A): GABRIELA XAVIER DA SILVA (OAB SC063428) INTERESSADO: VILSOM VARGAS ADVOGADO(A): ELISEU CASAGRANDE DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, relativa ao lote n. 579 da quadra "Y", do loteamento Jardim Praiamar, situado na Rua 458, n. 21, nesta Comarca, julgada procedente pela sentença do Evento 100, retificada no Evento 123 e transitada em julgado em 21/06/2024 (Evento 136). No Evento 260, VILSOM VARGAS, na condição de terceiro, requereu o ingresso no feito, a suspensão dos efeitos da sentença e a devolução de prazo para defesa, pedidos não conhecidos, por inadequação da via eleita, na decisão do Evento 263, que também determinou a expedição do mandado de constatação e reintegração do Evento 278. Agora, no Evento 280, o mesmo terceiro sustenta a nulidade absoluta da intimação da decisão do Evento 263, por suposta ausência de comunicação ao procurador constituído, e requer, liminarmente, a suspensão do cumprimento do mandado, a republicação do ato e a devolução integral do prazo recursal. Decido. Os pedidos não comportam acolhimento. A eventual irregularidade na comunicação do ato encontra-se suprida pelo comparecimento espontâneo do interessado, que, no Evento 280, demonstrou conhecimento integral do teor da decisão do Evento 263 e do mandado do Evento 278, chegando a transcrever-lhes o conteúdo e a indicar, com precisão, o recurso que reputa cabível. Incidem, na espécie, os arts. 239, § 1º, e 277 do Código de Processo Civil, porquanto o ato alcançou sua finalidade, sendo certo que não se decreta nulidade sem demonstração de prejuízo efetivo (art. 282, § 1º, do CPC). O prazo para eventual insurgência flui, pois, da data do protocolo da referida petição, mostrando-se desnecessária a republicação requerida. De outro lado, o pedido de suspensão do mandado do Evento 278 esbarra em óbice intransponível: a sentença do Evento 100 transitou em julgado, e o Agravo de Instrumento n. 5009909-64.2025.8.24.0000, no qual se discutiu a suspensão da ordem de reintegração, foi definitivamente julgado, não subsistindo qualquer ordem suspensiva emanada do Tribunal, conforme já consignado no Evento 263. Ademais, a atribuição de efeito suspensivo a eventual agravo de instrumento é matéria de competência do relator (art. 1.019, I, do CPC), não cabendo a este Juízo obstar, por via reflexa, a eficácia da própria decisão que proferiu. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados no Evento 280. Mantenho, em seus exatos termos, a decisão do Evento 263 e o mandado do Evento 278, que deverá ser cumprido na forma ali determinada, autorizado o emprego das medidas executivas anteriormente deferidas, inclusive a requisição de força policial, se necessário. Cumprido o mandado, certifique-se pormenorizadamente. Intimem-se.

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