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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0302784-51.2014.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI INTERESSADO: CLAUDIO ANTONIO COSTA DE BARROS Advogado(s): NELSON FARIAS MACHADO NETO (OAB:BA39735), Miranda Magalhães Advogados registrado(a) civilmente como MAURICIO LIMA MAGALHAES FERREIRA (OAB:BA40012) INTERESSADO: Aocp Assessoria Em Organizacao de Concursos Publicos Ltda e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos. Vieram-me os autos conclusos para análise, em razão da inclusão do presente feito no Grupo Operacional da Secretaria Virtual no âmbito do Projeto TJBA Acelera, para o qual fui designado 1. RELATÓRIO CLÁUDIO ANTÔNIO COSTA DE BARROS ajuizou Ação Ordinária com Pedido de Antecipação de Tutela em face do MUNICÍPIO DE CAMAÇARI e da AOCP - ASSESSORIA EM ORGANIZAÇÃO DE CONCURSOS PÚBLICOS LTDA. (ID 225369942). O autor narra que se inscreveu no concurso público aberto pelo Edital nº 001/2013 para o cargo de Auditor Fiscal do Município de Camaçari (ID 225369943). Afirma que logrou aprovação nas etapas objetiva e dissertativa, sendo habilitado para a fase de avaliação de títulos (ID 225369943). Relata que apresentou duas declarações de experiência profissional para pontuação: uma relativa ao período trabalhado na Câmara Municipal de Mangaratiba e outra emitida pelo Colégio Pedro II, autarquia federal (ID 225369944). Sustenta que a banca examinadora considerou apenas a declaração da Câmara Municipal de Mangaratiba, atribuindo-lhe 2,10 pontos, e o título de pós-graduação, com 2,00 pontos, indeferindo a pontuação referente ao Colégio Pedro II ao fundamento de que a certidão não trazia as datas exatas de início e término do vínculo (ID 225369944). Argumenta que o documento público atestou expressamente o total de 1.876 dias de serviço (5 anos, 1 mês e 21 dias), o que permitiria a aferição dos anos completos trabalhados (ID 225369948). Alega haver excesso de formalismo e violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, postulando a concessão de liminar para considerar o documento hábil, atribuindo-se 3,50 pontos à sua nota final, com a reclassificação para a segunda colocação e subsequente nomeação (ID 225370068). A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos (ID 225370071 a ID 225370092). O pedido de assistência judiciária gratuita foi indeferido (ID 225370093), tendo o autor recolhido as custas processuais devidas (ID 225370094 e ID 225370095). A medida liminar foi deferida para determinar às acionadas que considerassem hábil para obtenção de pontos a declaração emitida pelo Colégio Pedro II (ID 225370098). O Município de Camaçari interpôs Agravo de Instrumento perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (ID 225370106). A Segunda Câmara Cível do TJBA negou provimento ao recurso, mantendo a decisão interlocutória provisória (ID 225370166 e ID 225370170). Devidamente citada, a ré AOCP apresentou defesa e informações técnicas, sustentando a estrita legalidade da conduta da banca examinadora (ID 225370131 e ID 225370132). Argumenta que o Edital nº 001/2013 estabeleceu regras claras para a pontuação por tempo de serviço, vedando expressamente a contagem de períodos concomitantes e exigindo o cumprimento de anos completos de efetivo exercício (ID 225370132). Enfatiza que a ausência da data de início do vínculo na declaração apresentada pelo autor impediu a verificação da existência ou não de concomitância com o período trabalhado na Câmara de Mangaratiba, impondo-se a desconsideração do título para assegurar a isonomia do certame (ID 225370132). O Município de Camaçari contestou o pedido (ID 225370120). Em preliminar, defendeu a tempestividade da resposta e a desnecessidade de apresentação de instrumento de mandato por seus procuradores (ID 225370121 e ID 225370122). No mérito, alegou que a Administração Pública e os candidatos estão vinculados às regras do instrumento convocatório (ID 225370125). Asseverou que a aferição dos requisitos de pontuação exige dados mínimos e precisos para afastar a concomitância vetada no item 12.16.1 do edital, de modo que o indeferimento atendeu estritamente ao princípio da isonomia e da vinculação ao edital, pugnando pela total improcedência do pedido (ID 225370127 e ID 225370128). O autor apresentou impugnação à contestação (ID 225370160). O processo foi migrado para o sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) (ID 225369940). As partes foram intimadas sobre a conclusão dos autos para julgamento (ID 527384621), tendo o Município de Camaçari manifestado ciência (ID 530146983). 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado e da Desnecessidade de Exame de Preliminares O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a controvérsia reside exclusivamente em matéria de direito e em prova documental já carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Ademais, revela-se desnecessário o exame aprofundado das matérias preliminares alegadas na fase defensiva, ante a aplicação direta da regra disposta no artigo 488 do Código de Processo Civil. Por força do referido dispositivo legal, quando a decisão de mérito for inteiramente favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento da arguição preliminar, deve o julgador resolver o mérito da causa, concretizando a primazia da solução de mérito. 2.2. Do Mérito: Da Ausência de Ilegalidade e da Observância Estrita às Regras do Edital A questão central controvertida consiste em verificar a legalidade do ato administrativo que indeferiu a atribuição de pontuação ao autor, na prova de títulos por tempo de experiência profissional, referente à declaração emitida pelo Colégio Pedro II no Concurso Público aberto pelo Edital nº 001/2013 do Município de Camaçari (ID 225369944). Sabe-se que o edital é a lei interna do concurso público, vinculando tanto a Administração Pública quanto os candidatos inscritos. O princípio da vinculação ao instrumento convocatório, corolário da legalidade e da impessoalidade estatuídas no artigo 37, caput, da Constituição Federal, impede que a banca examinadora ou o Poder Judiciário criem exceções individuais ou abrandem exigências formais em benefício de determinado candidato, sob pena de severa afronta à isonomia. Sobre a força vinculante das regras editalícias e a obrigatoriedade de apresentação dos títulos em estrita conformidade com os requisitos formais nele estabelecidos, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça consolida orientação firme no sentido de que a apresentação inadequada do documento autoriza a negativa de pontuação. A parêmia de que o edital é a lei do concurso obriga a Administração e os candidatos, sendo legítima a desconsideração de título que descumpra as exigências formais previstas no instrumento convocatório: EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. CONCURSO PÚBLICO. DIVULGAÇÃO DE GABARITO PRELIMINAR. ATRIBUIÇÃO DE PONTOS A CANDIDATO. SUPERVENIÊNCIA DO GABARITO DEFINITIVO. ALTERAÇÃO DE RESPOSTAS. DIMINUIÇÃO DA PONTUAÇÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO AO GABARITO PRELIMINAR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A QUE AS QUESTÕES SEJAM NECESSARIAMENTE ANULADAS. IMPOSSIBILIDADE DE REAVALIAÇÃO JUDICIAL DOS TÍTULOS. RECONHECIMENTO DO DESCUMPRIMENTO DE REGRAMENTO EDITALÍCIO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DIREITO DE ACESSO AOS MOTIVOS DO ATO ADMINISTRATIVO. 1. A parêmia de que o edital é lei do concurso obriga a Administração Pública e o candidato à sua fiel observância, pena de malferimento ao princípio da vinculação ao edital, ao princípio da legalidade e ao princípio da isonomia. 2. O descumprimento das exigências editalícias sobre o modo como os documentos comprobatórios de títulos devem ser apresentados autoriza a sua desconsideração pela banca examinadora bem como a negativa de pontuação ao candidato. 3. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, no RE 632.853/CE, relator o Em. Ministro Gilmar Mendes, o Poder Judiciário não pode, como regra, substituir a banca examinadora de concurso público para avaliar as respostas dadas pelos candidatos nem as notas a elas atribuídas, ou seja, não pode interferir nos critérios de correção de prova, ressalvada a hipótese de "juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (RE 632853, Relator o Em. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, DJe-125, divulgado em 26/06/2015, publicado em 29/06/2015). 4. O caso concreto não cuida da referida exceção, visto que a causa de pedir para a anulação das questões é apenas circunstância de que o gabarito preliminar foi mais favorável ao candidato, de modo que a anulação é colimada apenas porque haveria a atribuição de pontos a todos os concorrentes, ao revés do que ocorre com a simplesmente alteração das respostas, hipótese na qual apenas quem acertou é beneficiado. 5. O candidato não tem direito adquirido a que o resultado do gabarito provisório seja mantido, de maneira que a sua posterior alteração, como decorrência de atividade "ex officio" da banca examinadora ou do provimento de recursos administrativos, e a consequente diminuição da pontuação atribuída a si, não importam violação a suposto direito público subjetivo. 6. Se a comissão examinadora procede à alteração das respostas consideradas corretas na prova objetiva, ou, ainda, nega pontuação ao candidato na fase de avaliação de títulos, deve, quando instada regularmente pelo interessado, providenciar a explanação dos motivos pelos quais praticado o ato, a sua negativa ou, como no caso concreto, a simples omissão induzindo a ofensa ao princípio da publicidade. 7. Recurso ordinário em mandado de segurança provido parcialmente. (RMS n. 51.136/MS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 26/8/2016.) No caso em exame, a regra estabelecida no Edital nº 001/2013 para a comprovação da experiência profissional estabeleceu uma dupla exigência cumulativa e indissociável para a atribuição da pontuação: primeiro, o exercício efetivo das atribuições do cargo pelo período mínimo de cada ano completo; segundo, a vedação absoluta à contagem de períodos concomitantes de experiência profissional (ID 225370132). Com efeito, o item 12.16.1 do edital dispõe de forma categórica que não será considerado o período de experiência concomitante (ID 225370132). Por sua vez, o item 12.16.5 fixa que será pontuado apenas o período efetivo de cada ano completo, descartando-se o período fracionado (ID 225370132). Ocorre que a forma como o autor optou por requerer sua pontuação e a documentação por ele apresentada impediram que a banca examinadora exercesse plenamente a análise dos requisitos legais do certame (ID 225370132). A declaração expedida pelo Colégio Pedro II limitou-se a informar que o autor contava, em 24 de fevereiro de 2014, com o total acumulado de 1.876 dias de serviço (ID 225370089). Contudo, o referido documento omitiu completamente a data em que as atividades foram iniciadas no mencionado órgão público (ID 225370132). Essa omissão não se traduz em mero rigor formal, mas na ausência de informação mínima indispensável para que a comissão organizadora pudesse aferir a inexistência de sobreposição temporal com a outra experiência profissional apresentada pelo candidato (ID 225370132). Como o autor também submeteu à valoração a certidão de tempo de serviço da Câmara Municipal de Mangaratiba, referente ao período compreendido entre 3 de maio de 2004 e 10 de março de 2008 (ID 225370139), a ausência da data inicial de ingresso no Colégio Pedro II tornou impossível saber se o período de 1.876 dias foi cumprido de forma concomitante ou não com o vínculo anterior (ID 225370132). A tese sustentada pelo requerente de que a banca deveria realizar operação de subtração matemática simples a partir da data da emissão do documento não se sustenta. O mero cômputo retroativo de dias trabalhados sem a indicação da data do ato de posse ou exercício no cargo federal não garante que não tenha havido interrupções, licenças não computáveis ou acumulação concomitante de cargos em determinado intervalo temporal. Ao Poder Judiciário é vedado substituir a banca examinadora em seu juízo técnico e administrativo de valoração de títulos, cabendo-lhe apenas o controle da legalidade. Não evidenciado qualquer abuso ou ilegalidade por parte das acionadas, impõe-se a preservação da decisão administrativa, sob pena de privilégio injustificado ao autor em detrimento dos demais concorrentes que apresentaram certidões completas. Nesse exato sentido, o Superior Tribunal de Justiça assentou a legalidade da recusa de pontuação por título quando a documentação acostada pelo candidato padece de deficiência formal de informação exigida no edital: EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE SERVENTIA CARTORÁRIA. PROVA DE TÍTULO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO JURÍDICO VOLUNTÁRIO. CONTABILIZAÇÃO DE ATIVIDADE POR NO MÍNIMO UM ANO. NECESSIDADE DE INFORMAÇÃO ACERCA DA CARGA HORÁRIA MENSAL MÍNIMA. DEFICIÊNCIA NA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. LEGALIDADE DO INDEFERIMENTO DA PONTUAÇÃO. 1. A parêmia de que o edital é lei do concurso obriga a Administração Pública e o candidato à sua fiel observância, pena de malferimento ao princípio da vinculação ao edital, ao princípio da legalidade e ao princípio da isonomia. 2. O descumprimento das exigências editalícias sobre o modo como os documentos comprobatórios de títulos devem ser apresentados autoriza a sua desconsideração pela banca examinadora bem como a negativa de pontuação ao candidato. 3. Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, no RE 632.853/CE, relator o Em. Ministro Gilmar Mendes, o Poder Judiciário não pode, como regra, substituir a banca examinadora de concurso público para avaliar as respostas dadas pelos candidatos nem as notas a elas atribuídas, ou seja, não pode interferir nos critérios de correção de prova, ressalvada a hipótese de "juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (RE 632853, Relator o Em. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, DJe-125, divulgado em 26/06/2015, publicado em 29/06/2015). 4. O caso concreto não cuida da referida exceção, uma vez que o regramento editalício expressamente dispõe sobre a necessidade de comprovação mensal de carga horária mínima, ao passo que a documentação apresentada carecia dessa informação. 5. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. Prejudicada a TP 648/RS. (RMS n. 54.936/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 31/10/2017.) No mesmo diâmetro, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia ratifica a imperiosidade de observância estrita dos critérios de comprovação fixados no edital, reconhecendo a legalidade da decisão administrativa que indefere a pontuação quando o candidato não cumpre as exigências regulamentares: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8043326-21.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público APELANTE: MARTHA MUTTI DA CRUZ Advogado(s): MARTHA MUTTI DA CRUZ IMPETRADO: SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): SR09 ACORDÃO MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ANALISTA DE PROCURADORIA. EDITAL Nº 001/2020. AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. MÉRITO. CABIMENTO DE CONTROLE JUDICIAL. LEGALIDADES. CERTIDÃO DE MILITÂNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PRIVATIVA DE BACHAREL EM DIREITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO DA IMPETRANTE. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. Conforme já observado no exame do pleito liminar, a impetrante acostou o edital do concurso, id 17472096, comprovando o oferecimento, no Município de Salvador, de 20 vagas em ampla concorrência, 02 vagas reservadas aos deficientes físicos, e 10 vagas reservadas às cotas raciais, totalizando 32 vagas para o cargo de analista de procuradoria - área de apoio jurídico, nos termos da tabela constante do item 2.1 do edital. Acostou cópia de publicação no DOE de 28/10/2020, id 17472098, onde consta a relação provisória dos candidatos habilitados na análise curricular, destacando-se o nome da impetrante, com nota 10. Vale ressaltar que, embora o documento não traga nenhuma informação sobre ordem classificatória, o nome da impetrante é o décimo terceiro da lista. Em sequência juntou a publicação no DOE 28/10/2020, id 17472099, referente a convocação para entrega de documentos e comprovação das informações prestadas. Neste documento, que também não traz informações sobre ordem classificatória, consta o nome da impetrante como o décimo terceiro da lista. Consoante destacado, a impetrante não acostou qualquer documento que comprovasse a sua exclusão no resultado final do certame em 05/02/2021. Tampouco, as convocações dos aprovados dentro do número de vagas à ampla concorrência onde teriam sido chamados candidatos com nota inferior à da impetrante. A impetrante acostou aos autos documentação de comprovação de ajuizamento de Recurso Administrativo (Id 17472104), no qual requereu a reforma dos critérios de avaliação e documentos da recorrente e correção do erro material, para fazer constar na lista de classificação o seu nome e ordem de classificação. No julgamento do referido recurso acostado aos autos (Id 17472105), a Administração indeferiu o recurso, sob a fundamentação que a Candidata comprovou apenas 02 (dois) anos de exercício, em 2016 e 2017, sendo desclassificada na forma do item 8.7.4 do edital. O Estado da Bahia acostou aos autos tabelas contendo o julgamento da avaliação dos títulos (Id 19379356), cuja pontuação final foi 9.5 (nove e meio). Em que pese o reconhecimento da impossibilidade de substituição da Banca Examinadora do concurso público pelo Poder Judiciário e das limitações da intervenção judicial nessa seara, exsurge a necessidade e a validade do controle judicial quando se pretende afastar possíveis e flagrantes ilegalidades na condução do certame. Nos concursos públicos, há a supremacia do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, o qual se revela, em verdade, em corolário do princípio da legalidade que assume a posição de pedra angular para a atuação da Administração Pública. A questão principal se refere à diminuição da nota inicial (10,0), quando a impetrante prestou informações no formulário de inscrição, para 9,5 (nove e meio) após a análise dos títulos pela banca organizadora, tendo em vista diminuição da pontuação no que tange à não comprovação das experiências profissionais (Informações Coordenação de Recursos Humanos da PGE, ID 19379354). De acordo com o Edital 001/2020, item 8.6.1, referente à experiência profissional, consta que a pontuação apenas seria computada caso houvesse a comprovação de ajuizamento de 5 atos privativos de advogado por ano, não ultrapassando a pontuação máxima prevista (6 anos), totalizando 3,5 pontos. No caso em tela, a candidata apresentou pontuação final (9,5 pontos - Id 19379356) tendo em vista que só fora considerado 02 anos de efetivo exercício, nos anos de 2016 e 2017 (totalizando 2 pontos) , nos moldes do edital 001/2020, item 8.6.1. Analisando a certidão de militância do advogado, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Id 17472114), percebe-se que, efetivamente, tendo em vista o previsto no edital, a impetrante apenas preencheu o requisito de 05 atos processuais por ano para a comprovação de atividade profissional nos anos de 2016 e 2017. Não há que se falar em ilegalidade do ato administrativo, tendo em vista ter sido praticado nos moldes do previsto no edital. Por isso, não resta comprovada a classificação da impetrante, nem a sua preterição, de forma que não existe segurança a ser protegida pela via mandamental. SEGURANÇA DENEGADA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8043326-21.2021.8.05.0001, em que figuram como impetrante MARTHA MUTTI DA CRUZ e como impetrado SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, POR MAIORIA, em DENEGAR A SEGURANÇA, nos termos do voto do Desembargador Relator. Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE Francisco de Oliveira Bispo Juiz convocado - Substituto do 2° Grau Relator PROCURADOR DE JUSTIÇA ( Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 8043326-21.2021.8.05.0001,Relator(a): FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO,Publicado em: 24/04/2024 ) Saliente-se, por oportuno, que o indeferimento em questão não cuida de excesso de formalismo, mas de exigência de informação mínima indispensável para a correta apreciação e aplicação da norma do certame (ID 225370132). Outrossim, cabia ao autor demonstrar em juízo o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Todavia, o demandante não trouxe qualquer documento, no curso da instrução processual, que permitisse esclarecer com exatidão a data de ingresso no Colégio Pedro II e comprovar que não exercia as atividades de forma concomitante com o vínculo da Câmara Municipal de Mangaratiba. Assim, permanecendo incerto e indemonstrado o cumprimento do requisito negativo de não concomitância, a manutenção do indeferimento do título pela banca examinadora é medida de rigor, impondo-se a improcedência do pedido e a revogação da tutela de urgência anteriormente concedida. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CLÁUDIO ANTÔNIO COSTA DE BARROS nesta Ação Ordinária movida em face do MUNICÍPIO DE CAMAÇARI e da AOCP - ASSESSORIA EM ORGANIZAÇÃO DE CONCURSOS PÚBLICOS LTDA. Em consequência, REVOGO a medida liminar concedida no ID 225370098. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de praxe. Publique-se. Intimem-se. Por medida de celeridade e economia processual, CONFIRO FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO à presente sentença. CAMAÇARI/BA, [data do sistema]. TIAGO LIMA SELAU Juiz de Direito Projeto TJBA Acelera Decreto Judiciário nº 316/2026