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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Lages · DESPACHO/DECISÃO
DEMARCAÇÃO / DIVISÃO Nº 0302777-55.2019.8.24.0039/SC AUTOR: CECILIO PEREIRA ADVOGADO(A): RAFAEL ALBUQUERQUE CESAR (OAB SC012590) RÉU: SEBASTIAO SOUZA DOS SANTOS ADVOGADO(A): JAIME CLÓVIS SCHUNEMANN (OAB SC008606) RÉU: ELZA TARUHN DOS SANTOS ADVOGADO(A): JAIME CLÓVIS SCHUNEMANN (OAB SC008606) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de petição apresentada por SEBASTIÃO SOUZA DOS SANTOS e ELZA TARUHN DOS SANTOS, na qual requerem: (a) a certificação do trânsito em julgado; (b) a expedição de ofício ao 3º Ofício de Registro de Imóveis de Lages/SC para averbação, nas matrículas nº 10.554 e nº 10.555, de conteúdo declaratório e publicitário acerca da posse por eles exercida, dita reconhecida nas Apelações/ações de 1998 e 2008 e "reafirmada" em decisão deste Juízo no ano de 2026; e (c) a remessa de cópias das decisões dos eventos 80 e 89, da certidão de trânsito em julgado e dos julgados de 1998 e 2008 (evento 99). Pois bem. Quanto ao item "a", o requerimento já se encontra atendido, porquanto o trânsito em julgado foi regularmente certificado no evento 97. Quanto aos itens "b" e "c", o pedido não comporta acolhimento. Registre-se, de início, que a presente demanda foi extinta sem resolução de mérito: a postulação inicial, na decisão do evento 80 (art. 485, IV e VI, do CPC), e a reconvenção, na sentença do evento 89 (art. 485, VI, do CPC), operando-se o trânsito em julgado (evento 97). Assim, exaurida a prestação jurisdicional, o requerimento de expedição de ofício para fins de averbação registral revela-se estranho ao objeto do processo e não configura simples cumprimento do julgado, sendo incabível a inovação em feito extinto e prestes a ser arquivado. Ainda que assim não fosse, a pretensão parte de premissa que não corresponde ao efetivamente decidido. Em nenhum momento este Juízo declarou, com autoridade de coisa julgada material, a posse ou o domínio dos requeridos sobre as áreas das matrículas n. 10.554 e n+ 10.555. A extinção deu-se sem exame de mérito, e as considerações lançadas no evento 80 acerca da posse constituem fundamentos da decisão de inadequação da via eleita, os quais, por expressa dicção do art. 504, inciso I, do Código de Processo Civil, não fazem coisa julgada. Dessa maneira, averbar nas matrículas que houve reconhecimento judicial da posse "reafirmada em 2026" importaria consignar informação inexata, apta a induzir terceiros a erro e a comprometer a própria segurança e veracidade dos assentos registrais que a parte diz pretender resguardar. Sem contar que a posse não é objeto de registro ou averbação no Registro de Imóveis. Por fim, a via eleita permanece inadequada. Como já assentado no evento 80, a consolidação da situação dominial e física dos imóveis, com a necessária compatibilização entre os títulos e as áreas efetivamente ocupadas, depende das medidas próprias (usucapião, retificação de registro nos moldes do art. 213 da Lei nº 6.015/73 ou regularização fundiária), que a própria petição reconhece não estar a manejar. Não se admite que, por simples petição em processo extinto, se obtenha efeito registral equivalente àquele que a lei reserva às vias específicas. Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados nas alíneas "b" e "c" do evento 99, e reconheço prejudicado o pedido da alínea "a", ante a certidão do evento 97. ARQUIVEM-SE os autos definitivamente.
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