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0302756-77.2017.8.24.0030

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores · DESPACHO/DECISÃO

    RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0302756-77.2017.8.24.0030/SC APELANTE: SANAVAL SERVICOS E TRANSPORTES DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA (Representado) (AUTOR) ADVOGADO(A): Carlos José Barbosa Filho (OAB SC019543) APELADO: PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS APELADO: PETROBRAS LOGISTICA DE GAS S.A. ADVOGADO(A): Arno Apolinário Junior (OAB PR015812) ADVOGADO(A): JULIANO LAGO (OAB PR034256) ADVOGADO(A): ALAN ARIOVALDO CANALI GUEDES (OAB PR049048) DESPACHO/DECISÃO SANAVAL SERVICOS E TRANSPORTES DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA (Representado) interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. É o relatório. A admissibilidade deste recurso especial esbarra na Súmula 187 do Superior Tribunal de Justiça, em razão da deserção. No caso, verificou-se a ausência do preparo recursal, motivo pelo qual se determinou a intimação da parte recorrente para promover a regularização, sob pena de deserção (evento 65, DESPADEC1). Contudo, o prazo decorreu sem manifestação no evento 70, circunstância que torna deserto o recurso especial. Sobre o assunto: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA GUIA DE CUSTAS E DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. INTIMAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO RECONHECIDA. SÚMULA 187 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Conforme jurisprudência do STJ, "no ato de interposição, o Recurso Especial deve estar acompanhado das guias do preparo, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção" (REsp 1.741.793/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 22/11/2018). 2. A não comprovação do pagamento do preparo recursal ou a não comprovação da hipossuficiência econômica, mesmo após a intimação para tanto, inviabiliza o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 187 do STJ. 3. Na jurisprudência desta Corte Superior, a comprovação posterior da complementação do preparo não é admitida, em virtude da preclusão consumativa. 4. Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.978.777/GO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025). (Grifou-se). O juízo de admissibilidade realizado por este Tribunal não vincula a Corte Superior, "a quem compete o juízo definitivo acerca dos requisitos extrínsecos e intrínsecos do recurso" (AgRg no AREsp n. 2.194.538/SP, relª. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 16-4-2024). Sob este prisma, a "Corte Superior entende que o único recurso cabível contra a decisão de admissibilidade do apelo nobre é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/15. A interposição de embargos declaratórios não interrompe o prazo para a apresentação do referido reclamo, por serem manifestamente incabíveis". (AgInt nos EDcl no AREsp n. 3.109.038/RJ, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 3/7/2026.). Registre-se que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal constitui atribuição exclusiva do órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito do recurso. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça somente se aperfeiçoa após a admissão do recurso especial, revela-se incabível a análise do pleito no âmbito do juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o recurso especial. Intimem-se.

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