2026-09-16 · TJSC
Inventário Nº 0302754-91.2019.8.24.0045/SC REQUERENTE: IDA BARBOSA DE SOUSA ADVOGADO(A): ANDRÉ RUPOLO GOMES (OAB SC012603) REQUERENTE: JOSE DA COSTA VAZ DE OLIVEIRA (Inventariante) ADVOGADO(A): CLAUDIA NUNES DE OLIVEIRA (OAB SC018093) INTERESSADO: ERONILDE CARRIEL CAETANO (Pais) ADVOGADO(A): CLAUDIA NUNES DE OLIVEIRA DESPACHO/DECISÃO 1. No evento 139, DOC1, o Espólio de AYRTON FERREIRA DE OLIVEIRA requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, alegando não possuir liquidez para suportar os encargos sucumbenciais decorrentes da sentença. O pedido merece acolhimento. Com efeito, verifica-se do documento acostado evento 139, DOC3, que, nos autos do inventário de AYRTON FERREIRA DE OLIVEIRA, foi deferido ao espólio o benefício da gratuidade da justiça, diante da ausência de liquidez suficiente para arcar com as despesas processuais. Assim, inexistindo elementos aptos a afastar a situação econômica já reconhecida naqueles autos, DEFIRO ao Espólio de AYRTON FERREIRA DE OLIVEIRA os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Consigno que a concessão do benefício não afasta a condenação sucumbencial imposta na sentença, ficando suspensa a exigibilidade das verbas respectivas, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. 2. Quanto ao pedido formulado no evento 144, DOC1, verifico que a sentença de evento 131, DOC1 transitou em julgado, razão pela qual assiste razão à parte autora. EXPEÇA-SE ofício ao Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Palhoça para que proceda à averbação do direito real de habitação reconhecido judicialmente em favor de IDA BARBOSA DE SOUSA junto à matrícula n. 16.359, nos exatos termos da sentença proferida nestes autos, consignando-se que a requerente é beneficiária da gratuidade da justiça. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo. Palhoça, data da assinatura digital.