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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Xanxerê · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0302741-89.2016.8.24.0080/SCAUTOR: CLARICE DOS SANTOS FERREIRA RODRIGUES ADVOGADO(A): FERNANDA OLIVEIRA (OAB SC014163) ADVOGADO(A): MARCELO MARCIÓ (OAB SC016041) ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO RAMOS ALVES (OAB RS071695) ADVOGADO(A): MARCOS VINICIOS TEO SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por CLARICE DOS SANTOS FERREIRA RODRIGUES em face do ESTADO DE SANTA CATARINA. Por consequência, REVOGO a tutela provisória concedida no evento 4, DEC9. Esclareço que a revogação da tutela não constitui orientação para interrupção abrupta do tratamento por iniciativa da autora. Eventual suspensão ou substituição do medicamento deverá ocorrer sob orientação do profissional responsável por seu acompanhamento clínico, inclusive para avaliação da utilização das alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais via AJG. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça, conforme o art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive o Ministério Público. Comunique-se ao órgão responsável pelo cumprimento da tutela provisória acerca de sua revogação, após a regular intimação das partes. Transitada em julgado, arquivem-se.
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