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TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0302697-29.2019.8.24.0092/SC EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DA GRANDE FLORIANOPOLIS - UNILOS ADVOGADO(A): FELIPE SA FERREIRA (OAB SC017661) ADVOGADO(A): MARCIO RUBENS PASSOLD (OAB SC012826) DESPACHO/DECISÃO Do sistema CNIB. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB foi criada para receber ordens judiciais de indisponibilidade que atingem patrimônio imobiliário indistinto (art. 2º do Provimento 39/2014 do CNJ). A Circular nº 13/2022 da CGJ ainda esclarece que a CNIB não deve ser utilizada para pesquisa de bens. Portanto, há restrições para a utilização desse sistema quando se tratar de execução ou cumprimento de sentença. Por fim, registre-se a possibilidade de busca de bens por meio de diversos serviços privados, sites de acesso público, tais como: a) www.censec.com.br, sistema do Colégio Notarial do Brasil para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil; b) www.registradores.org.br, da Central de Registradores de Imóveis, com dados de todo o Brasil; c) https://www.cnj.jus.br/sistemas/srei, para pesquisas de imóveis. ANTE O EXPOSTO: 1) Indefiro o pedido de utilização do CNIB. 2) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito, de modo a dar efetivo andamento ao feito. Decorrido o prazo sem manifestação pela parte exequente, SUSPENDE-SE o curso da execução pelo período de 1 ano, nos termos do art. 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil. Ultrapassado tal período sem impulso, ARQUIVE-SE o processo e inaugure-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente, conforme art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil.
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