Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSC · Vara da Família, Infância, Juventude, Idoso, Órfãos e Sucessões da Comarca de Curitibanos · DESPACHO/DECISÃO
Inventário Nº 0302691-09.2017.8.24.0022/SCREQUERENTE: LUIZ AUGUSTO SONDA ADVOGADO(A): EDUARDO FONTANA MÜLLER (OAB SC019843) ADVOGADO(A): VALMOR ANGELO TAGLIARI (OAB SC021301) ADVOGADO(A): DOUGLAS MORAES PEREIRA (OAB SC039112) ADVOGADO(A): MAURÍCIO OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB SC020299) ADVOGADO(A): MARIO SCHIOCHET JUNIOR (OAB SC025798) REQUERENTE: RODRIGO SONDA ADVOGADO(A): EDUARDO FONTANA MÜLLER (OAB SC019843) ADVOGADO(A): VALMOR ANGELO TAGLIARI (OAB SC021301) ADVOGADO(A): DOUGLAS MORAES PEREIRA (OAB SC039112) REQUERENTE: JANAINA DE SOUZA SONDA ADVOGADO(A): SOLANGE TERESINHA PAOLIN (OAB SC008252) ADVOGADO(A): JOSELENE TRAVASSO HOPPE KURITZA (OAB SC026233) ADVOGADO(A): CAROLINA ANTON (OAB SC025977) ADVOGADO(A): BIANCA MEDEIROS VILCHES VIEIRA (OAB SC021548) ADVOGADO(A): CASSIANA LUCIA CASSOL (OAB SC043886) ADVOGADO(A): PRISCILA NADINE DA ROSA SCHEURICH (OAB SC034199) ADVOGADO(A): MARCIANO PEREIRA (OAB SC011756) REQUERENTE: LAILA SU DE SOUZA SONDA ADVOGADO(A): MARCIANO PEREIRA (OAB SC011756) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de inventário dos bens deixados por GENUÍNO SONDA, falecido em 10/08/2017, no qual foi apresentado, no evento 547, PET1, o Plano de Partilha Retificado, em cumprimento à decisão de evento 519, DESPADEC1, subscrito pelo inventariante Luiz Augusto Sonda e pelo herdeiro Rodrigo Sonda, com posterior manifestação de concordância das herdeiras Janaina de Souza Sonda e Laila Su de Souza Sonda (evento 553, PET1). Da análise do plano retificado, verifica-se o atendimento parcial das determinações constantes da decisão de evento 519, remanescendo, contudo, pontos que reclamam esclarecimento adicional das partes, na forma a seguir exposta. 1. Da cessão onerosa de cotas sociais e da dação em pagamento (complementação ao item 2 da decisão de evento 519) Verifica-se que o plano de partilha, no item 5.0, esclareceu que a compensação envolvendo as cotas sociais da empresa Madeiras Marisol Ltda. se dá por cessão onerosa das herdeiras Janaina e Laila em favor de Luiz Augusto e Rodrigo, cujo pagamento é realizado, cumulativamente, por bens do próprio quinhão hereditário dos cedentes (item 5.1) e por bens estranhos ao inventário (item 5.2). Remanesce dúvida, contudo, quanto à forma pela qual as partes pretendem operacionalizar tal cessão, sendo necessário o esclarecimento objetivo de qual das seguintes alternativas corresponde à real intenção das partes: Alternativa 1: a partilha será homologada tal como apresentada no plano retificado (evento 547), com a transmissão causa mortis das cotas sociais às quatro herdeiras/herdeiros, na proporção sucessória ali declarada (23,11% a Luiz Augusto, 23,11% a Rodrigo, 26,89% a Janaina e 26,89% a Laila), operando-se o registro correspondente na Junta Comercial com base no formal de partilha. Nessa hipótese, a cessão onerosa das cotas de Janaina e Laila em favor de Luiz Augusto e Rodrigo constituirá negócio jurídico autônomo e posterior, a ser formalizado pelas partes fora dos autos do inventário, por meio de alteração contratual e instrumento próprio de cessão, não havendo necessidade de qualquer providência adicional no presente feito quanto a esse ponto; OU Alternativa 2: as partes pretendem que a cessão onerosa das cotas sociais seja processada dentro dos próprios autos do inventário, de modo que as cotas hoje pertencentes ao autor da herança sejam transmitidas diretamente aos herdeiros Luiz Augusto Sonda e Rodrigo Sonda, sem que Janaina e Laila figurem, ainda que momentaneamente, como titulares das cotas. Nessa hipótese, será necessária a expedição de termo de cessão nos autos, bem como a retificação do plano de partilha, para que os quinhões hereditários reflitam corretamente a atribuição direta das cotas sociais a Luiz Augusto e Rodrigo, com a correspondente realocação, em favor de Janaina e Laila, dos bens que passariam a compor seus quinhões em substituição às cotas sociais originalmente previstas. Assim, INTIMEM-SE o inventariante e os herdeiros, por meio de seus procuradores, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareçam expressamente qual das alternativas acima corresponde à intenção das partes, procedendo, caso se trate da Alternativa 2, à apresentação de plano de partilha novamente retificado, contemplando a atribuição direta das cotas sociais a Luiz Augusto e Rodrigo, com a discriminação individualizada dos bens e valores correspondentes a cada quinhão. 2. Dos débitos tributários municipais pendentes sobre imóveis do espólio Verifica-se que os Municípios de Curitibanos (evento 518) e Santa Cecília (evento 527) noticiaram a existência de débitos de IPTU em aberto incidentes sobre imóveis integrantes do acervo hereditário, havendo, no caso de Santa Cecília, inclusive notícia de ajuizamento e protesto de Certidão de Dívida Ativa (Petição nº 81/2025). Tal circunstância não foi contemplada no plano de partilha retificado (evento 547), que mantém, em seu item 6.0, a declaração genérica de que "os herdeiros declaram que o autor da herança não deixou dívidas", em aparente descompasso com a prova documental produzida pelos entes municipais. Assim, INTIME-SE o inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) esclareça, de forma discriminada, a situação atual dos débitos de IPTU apontados pelos Municípios de Curitibanos e Santa Cecília, informando se já foram quitados, parcelados ou se permanecem em aberto; b) em caso de subsistência de débitos, informe expressamente se serão quitados previamente à expedição do formal de partilha, ou se os imóveis serão transferidos aos respectivos quinhões com o ônus, hipótese em que deverá constar cláusula expressa de sub-rogação da responsabilidade tributária pelo herdeiro adquirente, com anuência expressa deste; c) apresente certidões atualizadas de regularidade fiscal municipal (Curitibanos e Santa Cecília) relativas a todos os imóveis integrantes do espólio, ou, na impossibilidade, justifique a ausência e proponha a reserva de valores suficientes para quitação, nos termos do art. 642, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Da situação do parcelamento do itcmd das herdeiras janaina e laila Verifica-se que, conforme documentos juntados no evento 500 e subsequentes, foi impetrado Mandado de Segurança (nº 5021321-23.2025.8.24.0022) pelas herdeiras Janaina e Laila em face de exigência de multa moratória sobre parcelamento do ITCMD, tendo sobrevindo sentença concessiva da segurança quanto à ilegalidade da referida multa (evento 510). Não obstante, os extratos mais recentes juntados aos autos (evento 510, com atualização em março de 2026) ainda apontam a existência de parcelas em aberto e pendência de baixa formal no sistema da Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina, não havendo, até a presente data, comprovação de quitação integral do tributo por parte das referidas herdeiras. Assim, INTIMEM-SE as herdeiras Janaina de Souza Sonda e Laila Su de Souza Sonda para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem comprovante atualizado e integral de quitação do ITCMD incidente sobre seus respectivos quinhões hereditários, incluindo todas as parcelas do parcelamento noticiado nos autos, com extrato de baixa emitido pela Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina. 4. Da ausência de certidões de nascimento atualizadas das herdeiras janaina e laila Verifica-se que, não obstante a qualificação civil das herdeiras Janaina de Souza Sonda e Laila Su de Souza Sonda conste do plano de partilha (evento 547, item 2.0, alíneas "c" e "d"), não foi localizada nos autos certidão de nascimento atualizada de ambas, documento indispensável à comprovação do estado civil atual e à regularidade formal da partilha, notadamente para fins de eventual verificação de superveniência de casamento, união estável ou alteração de capacidade civil não informada nos autos. Assim, INTIMEM-SE as herdeiras Janaina de Souza Sonda e Laila Su de Souza Sonda para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem certidão de nascimento atualizada, com as respectivas averbações, se houver.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.