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0302687-07.2019.8.24.0020

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Turma Recursal · Acórdão

    RECURSO CÍVEL Nº 0302687-07.2019.8.24.0020/SC RELATOR: Juiz de Direito Fernando Vieira Luiz RECORRENTE: LORENA BEZ (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A): ADRIANE BANDEIRA RODRIGUES (OAB SC016687) RECORRIDO: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO, ENSINO E ASSISTENCIA A SAUDE - IDEAS (RÉU) ADVOGADO(A): JEAN PIERY PEDROSO TORMAN (OAB RS078634) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. ALEGADA OMISSÃO NA VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL. VÍCIO INEXISTENTE. ACÓRDÃO QUE EXAMINOU A PROVA TÉCNICA E EXPLICITOU AS RAZÕES DO CONVENCIMENTO. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. MERA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao recurso inominado da parte autora para, reconhecida a ilegitimidade passiva do Estado de Santa Catarina, condenar solidariamente os réus remanescentes ao ressarcimento de danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de falha na prestação de serviço médico-hospitalar. 2. O acórdão reconheceu a falha do serviço a partir da documentação médica e do laudo complementar que apontou ausência de identificação do médico otorrinolaringologista responsável pela nasofibroscopia, inexistência de descrição formal do exame e insuficiência de comprovação documental de sua realização. 3. O embargante sustenta omissão na apreciação das conclusões da perícia e de trechos do laudo complementar que reputa favoráveis à adequação clínica do atendimento, defendendo a inexistência de erro médico e de nexo causal. 4. Contrarrazões pela rejeição dos aclaratórios, ao fundamento de que o acórdão apreciou expressamente a prova pericial e de que a insurgência veicula mera discussão acerca do mérito já decidido. Pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão quanto à prova pericial ou se os embargos pretendem apenas nova valoração dos elementos probatórios e a modificação da solução adotada no julgamento do recurso inominado. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo via adequada à mera discussão acerca do acerto da conclusão adotada ou à renovação do julgamento da causa. 7. O acórdão enfrentou a questão central relativa à regularidade do atendimento médico e fundamentou expressamente a conclusão na ausência de comprovação formal da nasofibroscopia e de identificação do profissional responsável, circunstâncias constatadas no laudo complementar. O perito consignou que não havia identificação direta do nome ou CRM do otorrinolaringologista, que inexistia descrição formal do exame e que cabia ao hospital comprovar documentalmente sua efetiva realização. 8. A circunstância de o laudo conter respostas favoráveis aos réus e de a complementação registrar que, considerada a informação constante do prontuário, a alta aparentava ser tecnicamente justificável não caracteriza omissão. O laudo complementar ressalvou, simultaneamente, que a ausência de identificação do especialista e de documentação formal do exame constituía falha documental contrária à regulamentação do CFM e colocava em dúvida a comprovação do suporte prestado. 9. O julgador não está obrigado a acolher as conclusões periciais nem a responder individualmente a cada quesito ou argumento quando apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. A pretensão de que prevaleçam as respostas do laudo e os trechos da sua complementação favoráveis à tese defensiva traduz inconformismo com a valoração da prova realizada pelo colegiado e demanda novo julgamento do mérito, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. 10. Inexistentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os embargos devem ser rejeitados. A mera impropriedade da via utilizada para rediscutir o mérito, contudo, não evidencia, no caso concreto, intuito manifestamente protelatório suficiente para aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO 11. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Mantido integralmente o acórdão embargado. Rejeitado o pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão examina a questão controvertida e explicita as razões pelas quais atribui determinada valoração ao conjunto probatório, ainda que não acolha todas as conclusões da perícia favoráveis à parte. 2. A pretensão de fazer prevalecer interpretação diversa da prova técnica e modificar o resultado do julgamento configura mera rediscussão do mérito, incabível em embargos de declaração.” Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 371, 479, 489, § 1º, IV, 1.022, 1.023, § 2º, e 1.026, § 2º; Lei n. 9.099/1995, art. 48; Lei n. 12.153/2009, art. 27. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se integralmente o acórdão embargado, por inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de setembro de 2026.

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