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Processo 0302686-98.2018.8.05.0274

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos Comarca de Vitória da Conquista - Bahia - Fórum Juiz Sérgio Murilo Nápoli Lamêgo Rua Ministro Victor Leal, nº 75, 3º Andar - Bairro Universitário- CEP 45031-140-Fone: (77) 3229-1142. E-mail: vconquista4vcivel@tjba.jus.br DECISÃO PROCESSO: 0302686-98.2018.8.05.0274 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Pagamento, Transação] PARTE AUTORA: ESSE 5 SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA PARTE RÉ: MONTEIRO CHAVES CALCADOS E ACESSORIOS LTDA - ME e outros (2) Vistos. Tratam os os autos de pedido de tutela de urgência de natureza cautelar incidental formulado por ESSE 5 SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA em face de MONTEIRO CHAVES CALÇADOS E ACESSÓRIOS LTDA - ME, ANDREIA MONTEIRO DA SILVA CHAVES e LUCAS FOGAÇA CHAVES, todos qualificados nos autos, no qual a exequente aduziu, em síntese, a ocorrência de fraude à execução na alienação do imóvel registrado sob a matrícula nº 70.609 do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Vitória da Conquista/BA (ID 531273941). Requereu a concessão de tutela de urgência cautelar para determinar a anotação de arresto/indisponibilidade na matrícula do referido bem (ID 531273941), bem como a posterior intimação do terceiro adquirente para, querendo, opor embargos de terceiro no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 792, § 4º, do Código de Processo Civil (ID 531273941). Instados a se manifestar acerca do pedido (ID 541393201), decorreu o prazo legal sem manifestação dos executados (ID 562922352). É o sucinto relato. Decido A concessão da tutela de urgência de natureza cautelar, com fulcro nos artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil, pressupõe a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em apreço, a probabilidade do direito resta demonstrada pelos elementos documentais carreados aos autos, os quais evidenciam fortes indícios de fraude à execução, nos moldes do art. 792, inciso IV, do Código de Processo Civil. Com efeito, constata-se a anterioridade da demanda executiva, distribuída nesta comarca no ano de 2018 (ID 230966851), havendo a citação formal e válida dos executados Andreia Monteiro da Silva Chaves e Lucas Fogaça Chaves por Oficial de Justiça em 20/08/2021 (IDs 230967054, 230967056 e 230967061). Outrossim, restou evidenciado o estado de insolvência dos executados, porquanto as diligências voltadas à localização de ativos patrimoniais restaram infrutíferas, consoante atestam os bloqueios com saldos irrisórios no sistema SISBAJUD (IDs 415981567, 417081136 e 417081154), as pesquisas de veículos negativas no sistema RENAJUD (IDs 415981564, 415981565 e 415981566) e a ausência de outros bens desembaraçados nas declarações fiscais do sistema INFOJUD (ID 417081140). Ademais, conforme informações prestadas pela Caixa Econômica Federal (IDs 489207722 a 489207718), o financiamento que recaía sobre o apartamento nº 103 do Residencial Riviera, matriculado sob o nº 70.609 perante o 2º Ofício de Registro de Imóveis desta Comarca, foi liquidado em 07/10/2021 (ID 489207722). Ocorre que, após a referida quitação e posterior à citação válida, em 25/10/2022, os executados transferiram a propriedade do bem a Alessandro Almeida Chaves (R.2 da matrícula nº 70.609) pelo valor declarado de R$ 100.000,00 (cem mil reais) (ID 531493046), montante consideravelmente abaixo do valor de mercado (ID 531273941). Ressalte-se que o adquirente é genitor do executado Lucas Fogaça Chaves (ID 230967065, pág. 3) e sogro da coexecutada Andreia Monteiro da Silva Chaves (ID 230967062), configurando evidente parentesco direto em 1º grau, circunstância que afasta a presunção de boa-fé e evidencia o consilium fraudis para blindagem patrimonial. Sobre a configuração da má-fé e da fraude à execução quando demonstrado o conluio fraudulento e a ciência da demanda executiva pelo adquirente, assim se posiciona a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. SÚMULA Nº 375/STJ. AÇÃO JUDICIAL. INSOLVÊNCIA. MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. COMPROVAÇÃO. 1. A jurisprudência desta Corte encontra-se consolidada no sentido de que a simples existência de ação em curso no momento da alienação do bem não é suficiente para evidenciar a fraude à execução, sendo necessário, caso não haja penhora anterior devidamente registrada, que se prove o conhecimento da referida ação judicial pelo adquirente para que se possa considerar caracterizada a sua má-fé, bem como o conluio fraudulento. 2. Para que seja reconhecida a fraude à execução, é necessário o registro da penhora do bem alienado ou a prova de má-fé do terceiro adquirente. Súmula n° 375/STJ. 3. Constatada a má-fé dos embargantes e a ciência da existência de ação de execução capaz de levar à insolvência dos executados, resta caracterizada a fraude à execução. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.140.622/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 19/12/2017.) O perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo decorrem do risco concreto de que o imóvel venha a ser novamente alienado ou gravado a terceiros de boa-fé, tornando ineficaz a satisfação do débito executado. Por derradeiro, a concessão da tutela cautelar de indisponibilidade e arresto preventivo não viola o contraditório prévio do art. 792, § 4º, do Código de Processo Civil, tratando-se de providência preventiva para salvaguardar a higidez do bem até a decisão definitiva acerca da ineficácia da alienação perante a execução, a qual se dará após a regular oportunidade de defesa do terceiro adquirente. Por tudo que foi exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR, para determinar a anotação de arresto e indisponibilidade sobre o imóvel registrado sob a matrícula nº 70.609 do 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Vitória da Conquista/BA, resguardando o bem para a garantia do juízo executivo. Expeça-se, de imediato, mandado/ofício ao 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Vitória da Conquista/BA para a averbação da constrição na referida matrícula imobiliária. Intimem-se os executados da presente decisão. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher as custas necessárias para a intimação do terceiro adquirente. Recolhidas as custas e em observância ao disposto no art. 792, § 4º, do Código de Processo Civil, intime-se pessoalmente o terceiro adquirente Alessandro Almeida Chaves (qualificado no ID 531273941) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, tomar conhecimento da restrição e adotar as providências que entender cabíveis. Intimem-se e cumpra-se. Vitória da Conquista/BA, 14 de setembro de 2026. Márcia da Silva Abreu Juíza de Direito

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