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TJSC · Vara Única da Comarca de Abelardo Luz · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0302673-51.2017.8.24.0001/SC EXECUTADO: ONICE MARIA LAVRATTI ADVOGADO(A): JOÃO ALBERTO AIMI (OAB SC027396) DESPACHO/DECISÃO 1. Bloqueiem-se eventuais créditos em contas bancárias de titularidade da parte executada, até o valor do débito, por meio do sistema SISBAJUD, mediante o uso do instrumento de reiteração de pedidos - "teimosinha" - pelo período de 30 dias. 2. Havendo respostas positivas, levante-se o sigilo da decisão, transfira-se o valor bloqueado para a conta vinculada a este juízo e intime-se o executado por meio de seu advogado, ou, na falta deste, pessoalmente, por mandado ou correio (CPC, art. 854, §2º). 3. Para fins de penhora de valores, será considerado ínfimo e deverá ser imediatamente desbloqueado valor inferior a 10% do montante atualizado da dívida, desde que não alcançados R$ 1.000,00 ou mais, cifras que não serão consideradas irrisórias para fins de desbloqueio. 4. Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade dos valores ou o excesso do bloqueio (CPC, art. 854, §3º). 5. Após o referido prazo sem manifestação do devedor, a indisponibilidade será convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, hipótese na qual deverá ser expedido alvará em favor do credor, independentemente de nova determinação judicial. 6. Não havendo respostas positivas ou diante da localização de valores de pequena monta em relação ao total do débito executado, intime-se o exequente para promover o regular andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 485, III, do CPC. 7. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
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