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0302657-96.2016.8.05.0022

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TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0302657-96.2016.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS INTERESSADO: NESTOR PIRES DOS SANTOS e outros (4) Advogado(s): NERIANE WANDERLEY GOMES (OAB:BA35306) INTERESSADO: MUNICIPIO DE BARREIRAS Advogado(s): SENTENÇA Vistos e etc., Trata-se de Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer, originariamente distribuída perante a Vara do Trabalho de Barreiras sob o rito da Reclamação Trabalhista (Processo nº 0001882-71.2012.5.05.0661), proposta por Fabiane Almeida dos Santos, Glayde Patricia Cardoso Eichelt, Vanesca Meire Gomes de Lira Santana, Viviane Nogueira da Vitoria Santos e Viviane Santana dos Santos da Silva em desfavor do Município de Barreiras. Na exordial (IDs 262842046 a 262842662), as demandantes sustentaram admissão pelos quadros municipais a partir de 2009 para exercer função docente e administrativa, mediante processos seletivos simplificados sucessivos, e alegaram que o Município as manteve contratadas por quase 4 (quatro) anos ininterruptos, o que configuraria desvirtuamento das contratações temporárias. Registre-se, desde logo, que a data genérica de admissão referida na inicial não corresponde, para todas as autoras, ao que revelam os registros funcionais dos autos: as fichas de acúmulo financeiro de Vanesca Meire Gomes de Lira Santana (ID 262851333) e de Viviane Nogueira da Vitoria Santos (ID 262852579) comprovam vínculos anteriores, iniciados, respectivamente, em 30/06/2008 e 03/03/2008. Postularam as autoras: os benefícios da assistência judiciária gratuita; a antecipação de tutela para quitação de salários retidos; o pagamento de salários atrasados; gratificação natalina (13º salários); férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço constitucional; depósito de FGTS com multa de 40%; horas extras por sábados letivos; ressarcimento de vale-transporte; indenização por estabilidade provisória da gestante, em favor de Fabiane Almeida dos Santos, Vanesca Meire Gomes de Lira Santana e Viviane Nogueira da Vitoria Santos; e anotação em CTPS, com as multas dos arts. 467 e 477 da CLT. Atribuíram à causa o valor de R$ 17.243,51 (dezessete mil, duzentos e quarenta e três reais e cinquenta e um centavos) e juntaram documentos (IDs 262842673 a 262847402). O pedido de antecipação de tutela foi indeferido na esfera trabalhista (IDs 262847616 a 262847645). Em audiência inaugural, constatada a ausência injustificada da litisconsorte Fabiane Almeida dos Santos, a MM. Juíza do Trabalho declarou o arquivamento do feito em relação a ela, fixando a alçada em R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (ID 262847887). O Município apresentou contestação (IDs 262847973 a 262849682), arguindo impedimento da advogada subscritora por ser servidora pública municipal (art. 30, I, da Lei nº 8.906/1994); incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, dada a natureza jurídico-administrativa dos vínculos; inépcia da inicial por ausência de causa de pedir individualizada; prescrição bienal e quinquenal; litigância de má-fé; e impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do regime celetista, a validade dos contratos temporários regidos por lei local e o adimplemento tempestivo dos estipêndios. As autoras remanescentes replicaram (IDs 262854014 a 262855460), refutando as prefaciais e reiterando os termos da inicial. O Juízo do Trabalho reconheceu sua incompetência absoluta e determinou a remessa dos autos à Vara da Fazenda Pública de Barreiras (IDs 262857571 a 262858046). Interposto Recurso Ordinário (IDs 262858313 a 262858420), o E. TRT da 5ª Região, por maioria, negou-lhe provimento e manteve o declínio de competência (IDs 262859129 a 262859344). Transitada em julgado a decisão, os autos foram remetidos a esta Comarca via Ofício nº 146/2016 (ID 262859640), distribuídos inicialmente à 2ª Vara Cível e depois redistribuídos a esta 1ª Vara da Fazenda Pública (ID 262859709). Virtualizados os autos no PJe (ID 262863124) e intimadas as partes para especificação de provas (ID 262859725), o réu requereu prova testemunhal e depoimento pessoal (ID 262859962), ao passo que a parte autora pleiteou o julgamento antecipado (IDs 262859977 e 521049769). Os Magistrados anteriormente oficiantes averbaram suspeição (art. 145, § 1º, do CPC - IDs 406547955 e 433416580), vindo os autos conclusos à Magistrada designada em substituição legal. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Constatam-se dois equívocos no cadastramento do polo ativo no PJe. Figura indevidamente autuado Nestor Pires dos Santos (CPF nº 003.484.475-90), a quem a inicial não faz qualquer referência - erro de digitação ocorrido na migração dos autos físicos, que truncou o CPF de uma das autoras. O feito prossegue com as litisconsortes: Glayde Patricia Cardoso Eichelt, Vanesca Meire Gomes de Lira Santana, Viviane Nogueira da Vitoria Santos e Viviane Santana dos Santos da Silva. O processo comporta julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC), por versar sobre matéria de direito e prova exclusivamente documental. Indefiro a produção de prova oral requerida pelo Município (art. 370, parágrafo único, do CPC): a quitação de vencimentos e verbas funcionais comprova-se por contratos administrativos, folhas de frequência, fichas financeiras e ordens bancárias, sendo a prova testemunhal e o depoimento pessoal dispensáveis para esse fim. A preliminar de incompetência material está superada, tendo o E. TRT da 5ª Região fixado, em decisão transitada em julgado, a competência da Justiça Comum para as contratações temporárias da Administração Pública, em linha com a jurisprudência do STF (ADI 3.395/DF). Rejeito a inépcia da inicial. Embora formulada sob a principiologia da CLT, a petição expôs com clareza o período das contratações, os cargos ocupados e as pretensões remuneratórias, permitindo à Procuradoria Municipal o pleno exercício da defesa. Quanto ao impedimento da patrona das autoras (art. 30, I, da Lei nº 8.906/1994), os documentos dos autos (IDs 262854717, 262854731 e 262854601) mostram que ela esteve cedida à APLB-Sindicato entre janeiro de 2009 e fevereiro de 2011, e novamente a partir de março de 2012, com certidão de habilitação regular junto à OAB/BA. É certo que a cessão sindical, por si só, não afasta com segurança o impedimento do art. 30, I, do Estatuto da OAB, já que a servidora permanece vinculada e remunerada pelo Município; trata-se, porém, de questão ético-disciplinar, sujeita à própria OAB, que não gera nulidade processual sem prejuízo concreto à defesa - inexistente no caso. Rejeito a preliminar, determinando, como consignado no dispositivo, a comunicação à Seccional da OAB/BA para as providências cabíveis. Rejeito também a impugnação à gratuidade de justiça. As declarações de hipossuficiência (IDs 262843590, 262843847, 262844629 e 262846658) vêm corroboradas pelos próprios demonstrativos de pagamento acostados pelo réu, que revelam remuneração líquida mensal oscilando entre R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais) e R$ 1.347,19 (mil, trezentos e quarenta e sete reais e dezenove centavos), a depender da autora e do mês - patamar que, cotejado com o salário mínimo então vigente de R$ 622,00 (seiscentos e vinte e dois reais), não permite concluir por capacidade financeira incompatível com o benefício. O Município, por sua vez, não produziu prova concreta apta a ilidir a presunção legal do art. 99, § 3º, do CPC, limitando-se a impugnação genérica desacompanhada de cotejo com a renda efetivamente comprovada nos autos. Por fim, afasto a litigância de má-fé: a demanda buscou a tutela de direitos remuneratórios de relação funcional efetivamente mantida com o ente público, sem as condutas do art. 80 do CPC. O Município arguiu prescrição bienal e quinquenal. Afasto a bienal (art. 7º, XXIX, da CRFB/88), própria da relação celetista: o vínculo entre as partes, como assentado pelo E. TRT em decisão transitada em julgado, é de natureza jurídico-administrativa (art. 37, IX, da CRFB/88), sujeitando-se apenas à prescrição quinquenal do art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932, por especialidade. Como a demanda foi ajuizada em 12/12/2012 (ID 262841888), marco interruptivo, estariam prescritas as parcelas anteriores a 12/12/2007 - mas os vínculos mais antigos comprovados nos autos, de Viviane Nogueira da Vitoria Santos (03/03/2008, ID 262852579) e de Vanesca Meire Gomes de Lira Santana (30/06/2008, ID 262851333), são posteriores a esse marco. A prescrição quinquenal, pronunciada por cautela, não atinge, portanto, nenhuma parcela ora reconhecida. Passo ao mérito. É incontroverso que a relação entre as partes decorreu de contratos administrativos temporários de excepcional interesse público (art. 37, IX, da CRFB/88), amparados pela Lei Municipal nº 663/2005 e respectivos Processos Seletivos Simplificados (IDs 262844640, 262845644, 262847321, 262851121, 262851321 e 262853141). O STF, no Tema 551 da Repercussão Geral (RE 1.066.677/MG), fixou que "servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". A própria tese trata a sucessão reiterada de renovações como desvirtuamento suficiente, sem exigir fraude adicional no processo seletivo - tanto que o caso paradigma envolvia vínculo de pouco mais de 5 (cinco) anos, reconhecido como desvirtuamento por essa só continuidade. No caso, os documentos do próprio réu revelam que Vanesca Meire Gomes de Lira Santana manteve vínculos sucessivos de 30/06/2008 a 21/12/2012, com admissões em 30/06/2008, 10/03/2009, 22/02/2010 e 01/03/2011 (IDs 262851333, 262851536, 262851733 e 262852027), com intervalos nunca superiores a 2 (dois) meses; e que Viviane Nogueira da Vitoria Santos manteve vínculos de 03/03/2008 a 21/12/2012, com admissões em 03/03/2008, 10/03/2009, 22/02/2010, 01/02/2011 e 05/03/2012 (IDs 262852579, 262852712, 262852976 e 262853120), com intervalos de 1 a 3 meses. Esse padrão de contratação continuada por mais de 4 (quatro) anos equivale ao que o próprio STF reconheceu como desvirtuamento, atraindo a exceção II do Tema 551: as duas autoras fazem jus ao 13º salário e ao terço de férias de todo o período em que trabalharam para o Município, e não apenas das lacunas pontuais de pagamento. Situação distinta é a de Glayde Patricia Cardoso Eichelt e Viviane Santana dos Santos da Silva, cujos vínculos (IDs 262851143 e 262853150) se restringiram a um único contrato, em 2012, sem sucessão de renovações. Para elas, não há desvirtuamento, sendo devidos 13º salário e terço de férias apenas na proporção do período trabalhado em 2012. O reconhecimento do desvirtuamento, contudo, não estende aos servidores temporários os demais consectários celetistas, nem converte a contratação em vínculo de emprego privado: o regime segue administrativo, e não há nos autos declaração de nulidade da contratação por ausência de concurso público que atraia o Tema 308/STF (RE 705.140) ou o Tema 916/STF (RE 765.320) - ambos pressupõem contratação nula, hipótese distinta desta, de contratação válida porém desvirtuada quanto à temporariedade. São improcedentes, para todas as autoras, os pedidos de aviso prévio indenizado, multa de 40% sobre o FGTS, depósitos de FGTS, anotação em CTPS, seguro-desemprego e multas dos arts. 467 e 477 da CLT. O servidor temporário faz jus à remuneração integral pelo trabalho prestado, sob pena de enriquecimento sem causa do ente público (art. 7º, VIII e XVII, c/c art. 39, § 3º, da CRFB/88). Nenhuma ficha financeira dos autos, para qualquer autora, registra pagamento de férias gozadas ou indenizadas - o terço constitucional permanece integralmente em aberto nos períodos a seguir especificados. Glayde Patricia Cardoso Eichelt: admitida em 05/03/2012, desligada em 21/12/2012 (IDs 262851143 e 262851310), sem quitação do 13º proporcional de 2012 (9/12) nem do terço de férias proporcional. Vanesca Meire Gomes de Lira Santana: os registros funcionais (IDs 262851333, 262851536, 262851733, 262852027 e 262852056) mostram 13º quitado nas rescisões de 2008 e 2009 (ID 262851710), mas não nas de 2010 (encerrada em 31/12/2010, sem "13º Final" - ID 262851740), 2011 (contrato de 01/03/2011 a 18/01/2012, ID 262852027) e 2012 proporcional. O terço de férias, em razão do desvirtuamento, é devido por todo o período de 30/06/2008 a 21/12/2012. Viviane Nogueira da Vitoria Santos: as fichas (IDs 262852579, 262852712, 262852976 e 262853120) mostram 13º quitado em 2008 e 2009, mas não em 2010 (encerrado em 30/11/2010), 2011 (encerrado em 30/11/2011) nem proporcional de 2012. O extrato bancário (IDs 262856656 a 262857371) confirma a ausência de depósito dos vencimentos de outubro e novembro de 2012, apesar do lançamento em folha. O terço de férias é devido por todo o período de 03/03/2008 a 21/12/2012. Viviane Santana dos Santos da Silva: admitida em 12/03/2012, desligada em 21/12/2012 (IDs 262853150 e 262853368), sem quitação do 13º proporcional (9/12) nem do terço de férias proporcional. Quanto às horas extras por sábados letivos, as próprias fichas financeiras (IDs 262850817, 262851310, 262852027 e 262853120) mostram o lançamento habitual sob os códigos 452 - Sábado Letivo e 099 - Aulas Extras, sem que as autoras tenham demonstrado, de forma discriminada, labor sem a devida contraprestação. Improcede o pedido. Quanto ao vale-transporte, o desconto sistemático em contracheque (códigos 025 e 026) comprova a regular fruição do benefício, não havendo saldo indenizatório a apurar. A estabilidade provisória da gestante (art. 6º e art. 7º, XVIII, da CRFB/88) vai da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (art. 10, II, "b", do ADCT). O STF, no Tema 542 (RE 842.844/SC), fixou que "a trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado". Vanesca Meire Gomes de Lira Santana apresentou atestado médico (ID 262844614) com gestação de 21 semanas em 19/11/2012 e data provável do parto em 04/03/2013; seu contrato foi rescindido em 21/12/2012 (ID 262852056). Viviane Nogueira da Vitoria Santos apresentou relatório médico de 16/11/2012 (ID 262846445), indicando gestação de 26/27 semanas, com o mesmo termo de rescisão (ID 262853120). Como ambos os documentos indicam apenas data provável ou idade gestacional estimada - sujeitas a variação frente à data real do nascimento -, o termo final da indenização não será fixado desde já: será apurado em liquidação, mediante comprovação da data real do parto, computando-se a indenização desde o desligamento (22/12/2012) até 5 (cinco) meses após essa data. Glayde Patricia Cardoso Eichelt e Viviane Santana dos Santos da Silva não alegaram nem comprovaram gestação ao tempo da rescisão, sendo incabível a parcela. Sobre as parcelas condenatórias incidirá correção monetária pelo IPCA-E desde que cada verba se tornou devida (Tema 810/STF, RE 870.947/SE), e juros de mora pelos índices da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997) desde a citação (13/12/2012) até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021, incide exclusivamente a taxa SELIC, unificando juros e correção (art. 3º da EC nº 113/2021). Ante o exposto, DECIDO: a) determinar à Secretaria a retificação da autuação no PJe, excluindo do polo ativo Nestor Pires dos Santos, por erro material de cadastramento, e registrando a extinção do processo sem resolução do mérito quanto a Fabiane Almeida dos Santos (art. 485, III, do CPC), mantendo-se no polo ativo Glayde Patricia Cardoso Eichelt, Vanesca Meire Gomes de Lira Santana, Viviane Nogueira da Vitoria Santos e Viviane Santana dos Santos da Silva; b) PRONUNCIAR, por cautela, a prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 12/12/2007 (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 c/c art. 487, II, do CPC), sem prejuízo do consignado na fundamentação quanto à ausência de efeito prático desse marco; c) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos remanescentes (art. 487, I, do CPC), para CONDENAR o MUNICÍPIO DE BARREIRAS a pagar, em liquidação por cálculos aritméticos: (i) a Glayde Patricia Cardoso Eichelt, o 13º proporcional de 2012 (9/12) e o terço de férias proporcional do período; (ii) a Vanesca Meire Gomes de Lira Santana, o 13º proporcional de 2010, 2011 e 2012, o terço de férias de todo o período de 30/06/2008 a 21/12/2012, e a indenização pela estabilidade gestante desde 22/12/2012 até 5 (cinco) meses após a data real do parto, a comprovar em liquidação; (iii) a Viviane Nogueira da Vitoria Santos, os vencimentos de outubro e novembro de 2012, o 13º proporcional de 2010, 2011 e 2012, o terço de férias de todo o período de 03/03/2008 a 21/12/2012, e a indenização pela estabilidade gestante desde 22/12/2012 até 5 (cinco) meses após a data real do parto, a comprovar em liquidação; (iv) a Viviane Santana dos Santos da Silva, o 13º proporcional de 2012 (9/12) e o terço de férias proporcional do período; d) JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos de aviso prévio, multa de 40% e depósitos de FGTS, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, seguro-desemprego, anotação em CTPS, horas extras de sábados letivos e vale-transporte; e) fixar, sobre as parcelas condenatórias, correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento de cada verba e juros de mora pela poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997) desde a citação (13/12/2012) até 08/12/2021, com incidência exclusiva da SELIC a partir de 09/12/2021 (art. 3º da EC nº 113/2021); f) condenar as partes às custas processuais, 50% pelas autoras remanescentes e 50% pelo Município - isenta a Fazenda quanto às despesas de sua competência (art. 10, I, da Lei Estadual nº 12.373/2011) e suspensa a exigibilidade quanto às autoras, por força da gratuidade (art. 98, § 3º, do CPC); g) condenar os litigantes em honorários sucumbenciais, no mínimo das faixas do art. 85, § 3º, do CPC, apurados individualmente para cada uma das 4 (quatro) autoras remanescentes em liquidação (art. 85, § 4º, II, do CPC), conforme a sucumbência real de cada uma - não em fração fixa e uniforme -, suspensa a exigibilidade quanto às demandantes (art. 98, § 3º, do CPC); h) determinar a expedição de ofício à Seccional da OAB/BA, dando ciência dos fatos relatados no item da fundamentação atinente ao impedimento da patrona das autoras, para as providências disciplinares que essa entender cabíveis; i) certificado o trânsito em julgado e cumpridas todas as diligências, inclusive a liquidação e satisfação do débito ou, se o caso, a expedição de RPV/precatório na forma da lei, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Sentença não sujeita a reexame necessário (art. 496, § 3º, III, do CPC), por a condenação ser manifestamente inferior a 100 (cem) salários-mínimos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dou a esta decisão força de mandado e ofício. Cumpra-se. Barreiras/BA, datado e assinado digitalmente. BIANCA PFEFFER JUÍZA DE DIREITO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 553, DE 04 DE MAIO DE 2026.

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