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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Joaçaba · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 0302656-04.2017.8.24.0037/SC AUTOR: SÉRGIO DE OLIVEIRA MONTEIRO ADVOGADO(A): GRAZIELE IZABEL DE LIMA (OAB SC048074) ADVOGADO(A): MARILIA WESSELER JUNG (OAB SC042906) RÉU: ADRIANE APARECIDA PEROTONI FONTOURA ADVOGADO(A): CINTHIA BESS (OAB SC12410B) ADVOGADO(A): PATRICIA APARECIDA MARTINAZZO (OAB SC050684) ADVOGADO(A): GERMANO ADOLFO BESS (OAB SC001810) DESPACHO/DECISÃO Compulsados os autos, verifico que as partes entabularam acordo, homologado pelo TJSC, tendo sido certificado o trânsito em julgado. Irrealizável a suspensão do processo, visto que a sentença homologatória de transação é causa de resolução do mérito (CPC, art. 487, III, b), de modo a pôr fim à fase cognitiva do procedimento comum e extinguir a execução (CPC, art. 203, § 1.º). E, em caso de inadimplemento, poderá o credor promover o respectivo cumprimento de sentença (CPC, art. 513 e ss.). Portanto, cumpridas as providências de praxe, inclusive quando ao pagamento das custas e despesas processuais, arquivem-se os autos. Intimem-se.
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