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0302605-94.2015.8.24.0026

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 3ª Turma Recursal · Acórdão

    RECURSO CÍVEL Nº 0302605-94.2015.8.24.0026/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Pizolati RECORRENTE: LUIZ ALTAIR SAVAIN (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCIANO CRUZ DA SILVA (OAB SC037047) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS INOMINADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE EM VIA PÚBLICA. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. RECURSO DO MUNICÍPIO DESPROVIDO E RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos inominados interpostos pelo autor e pelo Município contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória decorrente de acidente em via pública, condenando o ente público ao pagamento de indenização por danos morais e rejeitando os pedidos de danos materiais, lucros cessantes e pensionamento. 2. O autor postulou a reforma da sentença para condenação do Município ao pagamento de pensão mensal, ao argumento de que o laudo pericial constatou redução funcional permanente da capacidade laborativa. O Município alegou ilegitimidade passiva, ausência de nexo causal e, subsidiariamente, requereu a redução do valor arbitrado a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se os recursos atendem ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) se o Município é parte legítima para responder pela demanda; (iii) se estão presentes os requisitos para manutenção da condenação por danos morais; (iv) se a redução permanente da capacidade laborativa autoriza a fixação de pensão mensal nos termos do art. 950 do CC; e (v) quais os critérios aplicáveis ao cálculo da pensão e aos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A reprodução de fundamentos constantes de peças anteriores não caracteriza, por si só, violação ao princípio da dialeticidade, desde que o recorrente demonstre sua pretensão de reforma da decisão e apresente razões aptas a impugnar o julgado. 5. A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser rejeitada, pois a instrução processual demonstrou que o local do acidente estava sob responsabilidade do Município recorrido. 6. A condenação por danos morais deve ser mantida, uma vez que o valor arbitrado observou as circunstâncias do caso, consideradas as lesões suportadas, a realização de procedimento cirúrgico e a existência de sequelas permanentes, sem evidência de desproporcionalidade. 7. O laudo pericial constatou sequelas permanentes no membro superior direito, com redução funcional parcial e repercussão moderada sobre o membro dominante, acarretando depreciação da capacidade laborativa do autor, que exerce atividade de pintor autônomo. 8. A redução permanente, ainda que parcial, da capacidade de trabalho enseja a fixação de pensão mensal nos termos do art. 950 do CC, sendo irrelevante a permanência do exercício de atividade remunerada quando demonstrado maior esforço para o desempenho das atividades habituais. 9. Ausente prova segura dos rendimentos auferidos pelo autor à época do acidente, a pensão deve ser calculada com base no salário mínimo, observada a extensão da incapacidade apurada pela perícia, correspondente a 35% da capacidade laborativa global. 10. A pensão é devida desde a data do acidente, em caráter vitalício, devendo as parcelas vencidas ser pagas em parcela única e as vincendas serem garantidas mediante constituição de capital. IV. DISPOSITIVO 11. Recursos conhecidos. Recurso do Município desprovido. Recurso do autor parcialmente provido para condenar o Município ao pagamento de pensão mensal vitalícia correspondente a 35% do salário mínimo, devida desde a data do acidente, com pagamento das parcelas vencidas em cota única, constituição de capital para garantia das parcelas vincendas e incidência dos consectários legais na forma da fundamentação, mantidos os demais capítulos da sentença. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 950; CPC/2015, art. 85, § 11; EC n. 113/2021, art. 3º; EC n. 136/2025. Jurisprudência relevante citada: Súmula 313 do STJ; Súmula 490 do STF; STJ, REsp n. 2.171.033/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 18.3.2025; STJ, AREsp n. 3.034.120/GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30.6.2026; STJ, AgInt no REsp n. 1.959.175/TO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 11.12.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos, negar provimento ao recurso do Município de Guaramirim e dar parcial provimento ao recurso de Luiz Altair Savain para condenar o recorrido ao pagamento de pensão mensal em favor do autor, no importe de 35% do salário mínimo, devida desde a data do acidente, de forma vitalícia, acrescidos às parcelas vencidas, que deverão ser pagas em cota única, com correção monetária e juros de mora a partir de cada vencimento, com consectários conforme fundamentação, cabendo em relação às parcelas vincendas a constituição de capital que lhes garanta o pagamento, mantidos os demais capítulos da sentença. Sem custas e honorários, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 31 de agosto de 2026.

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