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0302526-75.2016.8.24.0125

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Itapema · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0302526-75.2016.8.24.0125/SC EXEQUENTE: WELLINGTON ANDERSEN KULTCHEK ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN (OAB SC042833) ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA (OAB SC042832) ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA ADVOGADO(A): JULIANA FRANKEN DESPACHO/DECISÃO 1 – Cuida-se de pedido formulado pela parte exequente para que este Juízo promova a consulta/indisponibilidade de bens em nome da parte executada por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB é um sistema instituído pelo Provimento n. 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, destinando-se a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas. A Corregedoria-Geral de Justiça - SC editou a Circular n. 13/2022 acerca da sua utilização: [...] a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é uma ferramenta criada e regulamentada pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas. Possui como principais objetivos dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional. Na prática, a CNIB realiza um rastreamento de todos os bens do atingido pela indisponibilidade, evitando a dilapidação do patrimônio. O art. 8º do Provimento n. 39 do CNJ determina a consulta diária do registrador de imóveis ao sistema. Assim, lançado o CPF do devedor na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e havendo imóveis ou direitos a eles relativos registrados no ofício de registro de imóveis atingido pela ordem de restrição, o oficial deverá proceder à sua imediata averbação na matrícula do imóvel. Neste caso, ele não pode aguardar a prática de algum ato futuro (de registro ou averbação) para tornar o imóvel indisponível. Por outro lado, em relação aos pedidos de pesquisa de bens, mantémse o posicionamento externado anteriormente (4832199), qual seja, da desnecessidade de deferimento, haja vista que qualquer interessado pode acessar tal funcionalidade e, dessa forma, não é necessário que tal pesquisa seja efetuada pelo Poder Público. Nos casos de justiça gratuita, o magistrado poderá deferir eventual pedido de pesquisa de bens, contudo deverá utilizar o sistema Penhora Online. Deve-se ressaltar que, conforme orientação expedida pelo CNJ (CGJ/SC/Circular n. 275/2021), em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens. Assim, em eventual deferimento de pedido de pesquisa de bens, em virtude do interessado possuir o benefício, a busca deverá ser efetuada pelo Sistema Penhora Online, administrado pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico (ONR). Nessa medida, a utilização do CNIB é imprescindível que seja comprovado em concreto que o executado esteja dilapidando seu patrimônio, assim como é incabível como meio de consulta, uma vez que a parte tem ferramentas à sua disposição. Nesse sentido é o entendimento advindo do nosso e. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. PLEITO PARA DEFERIMENTO DE CONSULTA AO SISTEMA CNIB. IMPROCEDÊNCIA. ORIENTAÇÃO, CONFORME A CIRCULAR N. 13/2022 DA CORREGEDORIA GERAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE TORNA DESNECESSÁRIA A PESQUISA DE BENS PELO PODER JUDICIÁRIO E IMPOSSIBILITA A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA PARA TAL FINALIDADE. FERRAMENTAS DISPONÍVEIS PARA QUALQUER INTERESSADO. INCUMBÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE DE REALIZAR AS PESQUISAS PELOS BENS E INDICÁ-LOS ESPECIFICADAMENTE AO JUÍZO PARA ANÁLISE DE BLOQUEIO. DECISÃO MANTIDA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5064308-77.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Rubens Schulz, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 14-11-2024). No caso, infiro que não foram colhidos elementos para configurar a dilapidação de patrimônio e/ou não é possível promover a consulta de bens por meio do CNIB. Ante o exposto, indefiro o pedido de indisponibilidade e/ou consulta de bens da parte executada por meio do CNIB. 2 - Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de extinção ou suspensão do feito. Cumpra-se

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