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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Belo · DESPACHO/DECISÃO
Inventário Nº 0302524-92.2018.8.24.0139/SC REQUERENTE: CLAUDIR CARLOS PINHEIRO (Inventariante) ADVOGADO(A): FABIANA HARTMANN (OAB SC027669) ADVOGADO(A): MARIA ISABEL DA SILVEIRA (OAB SC028888) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de inventário ajuizada por Claudir Carlos Pinheiro, objetivando a abertura do inventário dos bens deixados por Maria Ildia Pinheiro, falecida em 16/10/2018. Da análise da documentação acostada à inicial, observa-se que a falecida era casada com Carlos Adrião Pinheiro e deixou sete filhos, quais sejam: Clemildes Maria Pinheiro Vieira, Cleria Maria Pinheiro, Claudete Maria Pinheiro Martins, Cleusa Maria Pinheiro de Nascimento, Claudir Carlos Pinheiro, Claudeci Maria Pinheiro Yoshimura e Claudionor Carlos Pinheiro. Ao evento 10, foi determinada a nomeação do requerente como inventariante, bem como sua intimação para que apresentasse a documentação pertinente à ação de inventário. Na sequência, foram apresentadas as primeiras declarações, nas quais foram relacionados os seguintes bens deixados pela falecida (evento 27): Imóvel de Transcrição n. 18.782 do Registro de Imóveis de Tijucas – situado no Município de Bombinhas; Terreno de Marinha inscrito no RIP n. 82650000496-47 – situado em Bombinhas; Imóvel de Matrícula n. 26.270 do Registro de Imóveis de Porto Belo – situado no Município de Bombinhas; Imóvel de Matrícula n. 26.271 do Registro de Imóveis de Porto Belo – situado no Município de Bombinhas; Imóvel de Transcrição n. 21.677 do Registro de Imóveis de Tijucas– situado no Município de Bombinhas; Imóvel de Matrícula n. 18.409 do Registro de Imóveis de Itajaí – situado no Município de Navegantes; Imóvel de Matrícula n. 1.110 do Registro de Imóveis de Tijucas– situado no Município de Bombinhas; Imóvel de Transcrição n. 20.222 do Registro de Imóveis de Tijucas– situado no Município de Bombinhas; Imóvel de Matrícula n. 6.452 do Registro de Imóveis de Tijucas– situado no Município de Bombinhas; Imóvel de Matrícula n. 1.109 do Registro de Imóveis de Tijucas– situado no Município de Bombinhas. Ao final, o inventariante pugnou pela expedição de alvará em favor de Carlos Adrião Pinheiro, para levantamento dos valores depositados pela União em processo vinculado à Justiça Federal. Ao evento 95, o inventariante informou que a Câmara Municipal de Bombinhas havia aprovado a Lei n. 1.293, que desafeta e autoriza a permuta de áreas de uso comum por áreas de propriedade da falecida. Relatou que, nos termos da referida legislação, o Município transferiria à falecida áreas sem utilidade pública, que extremavam com os lotes 148, 149 e 150, em troca de áreas de sua propriedade que integravam as Matrículas n. 23.726 e n. 23.727 e a Transcrição n. 21.677. Informou, ainda, que parte das referidas matrículas havia sido doada aos herdeiros Claudionor Carlos Pinheiro e Clemildes Maria Pinheiro Vieira. Diante disso, requereu a expedição de alvará judicial para autorizar o Município de Bombinhas a realizar as permutas nos termos da Lei Municipal n. 1.293/2012, com os herdeiros Claudionor Carlos Pinheiro e Clemildes Maria Pinheiro Vieira e com o espólio de Maria Ilda Pinheiro. Posteriormente, foi acostado aos autos acordo de plano de partilha, assinado por todos os herdeiros (evento 130). Ao evento 153, foi indeferido o pedido de expedição de alvará formulado no evento 95 e determinada a retificação do plano de partilha, a fim de que fossem adequadamente consignados os valores cedidos e a cessão fosse realizada na forma prevista pela legislação vigente, mediante apresentação da respectiva escritura pública de cessão e do comprovante de quitação do imposto, bem como a juntada das matrículas objeto de doação. Ato contínuo, o inventariante apresentou novo plano de partilha (evento 167). Ao evento 169, foi determinada a formalização da cessão da meação por escritura pública. Por fim, o inventariante pugnou pela realização da cessão por termo nos autos, pela homologação da partilha apresentada e pela expedição de alvará para levantamento dos valores vinculados à subconta do presente inventário (evento 177). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Defiro o pedido de realização da cessão da meação por termo nos autos. Embora o Código Civil estabeleça que a cessão de direitos hereditários deve ser formalizada por escritura pública, a jurisprudência admite a mitigação dessa exigência, reconhecendo a possibilidade de sua formalização por termo judicial nos próprios autos, especialmente nas hipóteses de partilha amigável. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARTILHA DE BENS. TRANSAÇÃO ENTRE HERDEIROS OPERADA EM AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS. TRANSPOSIÇÃO DE EFEITOS JURÍDICOS. FORMALIZAÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA OU TERMO JUDICIAL. CONDIÇÕES PARA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DO PLANO DE PARTILHA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a retificação do plano de partilha e a formalização da cessão parcial de direitos hereditários. A decisão recorrida estabeleceu que o inventariante deveria retificar o plano de partilha para especificar os direitos de aquisição sobre o imóvel e corrigir a quantidade de ações no Banco Itaú, além de formalizar a cessão de direitos hereditários mediante escritura pública ou termo judicial. 2. A questão em discussão consiste em determinar se o inventariante deve promover a retificação do plano de partilha para viabilizar sua homologação judicial, considerando a aparente cessão parcial dos direitos hereditários decorrente de transação formalizada nos autos da ação de prestação de contas. 3. A cessão de direitos hereditários entre os herdeiros deve ser formalizada por escritura pública ou termo judicial, conforme os arts. 1.793 e 2.015 do Código Civil. A transação homologada nos autos da ação de prestação de contas não dispensa a formalização exigida para a partilha, a qual é condição de eficácia legal para a transação. 4. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A cessão de direitos hereditários deve ser formalizada por escritura pública ou termo judicial. 2. A transação homologada nos autos da ação de prestação de contas não dispensa, para efeitos da homologação judicial da partilha de bens, a sua formalização por escritura pública ou termo judicial." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.793, 1.806, 1.808, 1.998, 2.015; CPC, arts. 796, 1.015, parágrafo único, 1.017, inciso I, parágrafo 5º, 932, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.338.212/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. em 18.9.2023. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5036646-41.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 26-06-2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU A CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS POR TERMO NOS AUTOS. RECURSO DO INVENTARIANTE E DOS HERDEIROS. ALEGADA A POSSIBILIDADE DE VIABILIZAR A CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS POR TERMOS NOS PRÓPRIOS AUTOS. SUBSISTÊNCIA. PARTILHA AMIGÁVEL. DESNECESSIDADE DE CONCRETIZAR O ATO POR ESCRITURA PÚBLICA. APLICAÇÃO ANÁLOGA DOS DITAMES ADOTADOS PARA AS HIPÓTESES DE RENÚNCIA. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS (RENÚNCIA DE HERANÇA) QUE PODE OCORRER POR MEIO DE ESCRITURA PÚBLICA OU POR TERMO NOS AUTOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.793 E 1.806 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO. DECISÃO ALTERADA. RECURSO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5056106-48.2023.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Ricardo Fontes, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 21-05-2024). Desse modo, admite-se que a cessão de direitos hereditários seja formalizada tanto por escritura pública quanto por termo nos autos, razão pela qual se mostra viável, no caso, a adoção da via judicial requerida. Todavia, a formalização da cessão por termo judicial deve observar as formalidades necessárias à validade do negócio jurídico. Para tanto, o termo deverá ser assinado perante o Cartório Judicial por todos os herdeiros e respectivos cônjuges, conforme o regime de bens adotado, ou por procurador constituído mediante instrumento público de mandato, tudo na presença do escrivão, com posterior assinatura do magistrado. Ante o exposto, para fins de validade do negócio jurídico noticiado, DETERMINO a intimação dos herdeiros e do meeiro para que procedam à cessão pela via judicial, mediante a formalização do respectivo termo, observando-se integralmente os requisitos anteriormente delineados. Formalizado o termo de cessão e acostados aos autos os respectivos comprovantes de recolhimento tributário (ITCMD incidente sobre a cessão), INTIMEM-SE a Fazenda Pública Estadual para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, exclusivamente acerca da regularidade dos recolhimentos tributários efetuados. Quanto ao pedido de expedição de alvará em favor do meeiro, postergo sua análise para momento posterior à regularização da cessão e à apreciação do plano de partilha. Cumpridas as referidas medidas, voltem os autos conclusos para análise. Intimações automatizadas.
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