PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: juazeiro1vfazpub@tjba.jus.br Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350 DESPACHO Processo nº: 0302518-29.2017.8.05.0146 Classe - Assunto
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: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - [Abono de Permanência] Polo Ativo: REQUERENTE: VANICLEIA VIEIRA RAMOS DO NASCIMENTO Polo Passivo: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO Vistos, etc. Retornam os autos com o(s) ofício(s) requisitório(s) de RPV(s), com o crédito devidamente atualizado até esta data (data da expedição), em observância ao disposto no art. 6º, III, do Provimento CGJ nº 03/2026. [VIDE ATUALIZAÇÃO ANEXA] Ficam intimadas as partes, na pessoa de seus respectivos procuradores e/ou sucessores habilitados, para ciência do integral teor do(s) ofício(s) de requisição de pagamento, nos termos do art. 6º, IV, do Provimento CGJ nº 03/2026, assinalando-se o prazo de 5 (cinco) dias para eventual manifestação. Decorrido o prazo sem manifestação, torno em definitivo o teor do(s) expediente(s) requisitório(s) para efeito de pagamento por parte do ente público, no prazo de 60 (sessenta) dias, conforme estabelecido no(s) respectivo(s) expediente(s), sob pena de sequestro de recursos para satisfação da(s) requisição(ões). Em havendo manifestação, venham os autos conclusos para deliberação na fila pertinente. Fica(m) intimado(s) o(s) beneficiário(s) para informar os dados bancários ou a chave PIX para transferência dos valores, caso ainda não tenham sido informados, no prazo de 15 (quinze) dias. Efetuado o pagamento, expeçam-se o(s) competente(s) alvará(s) em nome do(s) beneficiário(s), atentando-se aos requerimentos das partes e de seus advogados quanto ao destaque de eventuais honorários contratuais. Suspendam-se os autos até o devido pagamento, código 15248. Decorrido o prazo sem o cumprimento da ordem, proceda-se ao sequestro dos valores, expedindo-se os respectivos alvarás em seguida. Efetuado e/ou verificado o pagamento integral da requisição, inclusive mediante levantamento por alvará, inclusive físico, fica desde logo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, devendo a serventia proceder imediatamente ao arquivamento definitivo do feito, com baixa, independentemente de nova conclusão. Em caso de pagamento parcial, divergência quanto ao valor pago ou qualquer outra questão que demande pronunciamento judicial, voltem os autos conclusos. P. I. Cumpra-se. Juazeiro, data da assinatura eletrônica José Goes Silva Filho Juiz de Direito