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0302495-64.2016.8.24.0025

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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Gaspar · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0302495-64.2016.8.24.0025/SC EXEQUENTE: O MEDIADOR.NET LTDA ADVOGADO(A): MARI BEATRIZ ABREU MASUDA (OAB SC042832) EXECUTADO: LIAMARA ALVES DOS SANTOS ADVOGADO(A): AUGUSTO GAMBA (OAB SC019837) EXECUTADO: FLAVIA CAROLINE DOS SANTOS ADVOGADO(A): AUGUSTO GAMBA (OAB SC019837) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial movida por O Mediador.Net Ltda. em face de Flavia Caroline dos Santos e Liamara Alves dos Santos. Após a realização de bloqueios de ativos financeiros via SISBAJUD, as executadas apresentaram impugnação, sustentando, em síntese, a impenhorabilidade dos valores constritos. A matéria foi analisada por este Juízo, ocasião em que a impugnação foi integralmente rejeitada, com manutenção da penhora e posterior autorização para levantamento dos valores em favor da exequente. Posteriormente, a parte executada voltou a se insurgir contra a constrição judicial, ao passo que a exequente pugnou pelo prosseguimento do feito e pela realização de pesquisa patrimonial via INFOJUD. Os autos vieram conclusos. Decisão Verifica-se que a controvérsia relativa à penhora realizada por meio do SISBAJUD já foi expressamente apreciada por este Juízo na decisão de evento 148, DESPADEC1, quando foram analisadas e rejeitadas as alegações de impenhorabilidade deduzidas pelas executadas. Naquela oportunidade, reconheceu-se a regularidade da constrição e determinou-se, inclusive, o levantamento dos valores em favor da credora após a estabilização do decisum. Assim, inexistindo fato novo relevante apto a justificar a rediscussão da matéria, não há como admitir nova apreciação de questão já decidida. Ademais, os valores objeto da constrição já foram levantados pela exequente, circunstância que reforça a impossibilidade de revisão da matéria nesta fase processual. Desse modo, mantenho integralmente os termos da decisão anteriormente proferida. No mais, quanto ao pedido formulado pela exequente, determino o regular prosseguimento da execução. Considerando a sistemática estabelecida na decisão de evento 110, DESPADEC1, especialmente o item 4.7, que previamente deferiu a utilização do sistema INFOJUD para obtenção da última declaração de imposto de renda das executadas, cumpra-se a medida ali autorizada, observadas todas as cautelas e determinações constantes da denominada decisão em cascata. Após a juntada do resultado da pesquisa, intime-se a parte exequente para manifestação e requerimento das medidas executivas que entender cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se.

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