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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Palhoça · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0302447-45.2016.8.24.0045/SCAUTOR: RAQUEL NICOLADELI ADVOGADO(A): ARI LEITE SILVESTRE (OAB SC023560) RÉU: RNI NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A. ADVOGADO(A): JEFERSON ALEX SALVIATO (OAB SP236655) RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): NEI CALDERON (OAB MS015115) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, REJEITO as preliminares de impugnação à gratuidade da justiça, de inépcia da petição inicial, de ilegitimidade passiva e de falta de interesse processual, bem como REJEITO a prejudicial de prescrição, e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RAQUEL NICOLADELI contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e RNI NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S.A. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem rateados em partes iguais entre os procuradores de cada uma das partes rés, considerando-se o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, sopesada a longa tramitação do feito. Grafo que, sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita (Evento 20), resta suspensa a exigibilidade das custas e dos honorários advocatícios em relação à sucumbência (art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquive-se, dando-se baixa, após serem observadas as providências necessárias.
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