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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · 1ª Vara da Comarca de Fraiburgo · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0302431-86.2018.8.24.0024/SC
EXEQUENTE: COMPANHIA DE HABITAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA - COHAB/SC
EXECUTADO: JULIANA DAS GRACAS MACEDO DE SOUZA
ADVOGADO(A): ANDRE DETONI (OAB SC052082)
DESPACHO/DECISÃO
Do pedido de suspensão
Considerando que o período de suspensão previsto no art. 921, III, § 1º, do Código de Processo Civil já foi integralmente usufruído, INDEFIRO o pedido de nova suspensão, por ausência de previsão legal.
Nada obstante, a parte exequente poderá diligenciar na localização de bens passíveis de penhora e requerer o desarquivamento dos autos caso obtenha informações concretas acerca da existência de patrimônio suscetível de constrição.
Do arquivamento
Trata-se de execução de título extrajudicial de dívida constante de instrumento público ou particular, assim, o prazo da prescrição intercorrente no presente caso é de 5 (cinco) anos, conforme art. 206, § 5º, I, do CC.
O processo já foi suspenso em 17/09/2021 (ev. 106).
Cumpre observar que, nos termos do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil, a suspensão do processo com efeito suspensivo da prescrição intercorrente somente é admitida uma única vez, restando ineficazes, para esse fim, suspensões supervenientes. Desse modo, eventual requerimento de diligência durante o período de paralisação processual implica renúncia tácita ao prazo de suspensão da prescrição, retomando-se a contagem prescricional a partir do levantamento da suspensão.
Portanto, em 17/09/2022 começou a correr o prazo de arquivamento/prescrição, cujo termo final, se nada mais ocorresse, verificar-se-ia em 17/09/2027.
Entretanto, em 27/02/2026 sobreveio efetiva constrição patrimonial, mediante bloqueio positivo via SISBAJUD, com posterior transferência dos valores de R$ 90,01 e R$ 154,37 à parte exequente (eventos 205, 207, 216 e 217). Trata-se de penhora frutífera, ainda que de pequena monta, que constitui causa interruptiva da prescrição intercorrente, por representar efetiva satisfação, ainda que parcial, do crédito exequendo (TJSC, ApCiv n. 0800024-97.2012.8.24.0141, Rel. Des. Antônio Zoldan da Veiga, 6ª Câmara de Direito Comercial, j. 30.04.2026; TJSC, AI n. 5023661-69.2026.8.24.0000, Rel. Desa. Soraya Nunes Lins, 5ª Câmara de Direito Comercial, j. 11.06.2026).
À vista disso, a prescrição intercorrente foi interrompida em 27/02/2026, recomeçando a fluir a partir dessa data, nos termos do art. 202, parágrafo único, do Código Civil. Assim, se não houver nova penhora frutífera de bens, a execução prescreverá em 27/02/2031.
Nesse contexto, não há falar em suspensão, mas sim em continuidade do arquivamento até o prazo máximo da prescrição.
Por todo o exposto, porque renunciado tacitamente ou decorrido o prazo máximo de 1 ano de suspensão (que só ocorre uma única vez conforme art. 921, § 4º, última parte, do CPC), DETERMINO A CONTINUIDADE do arquivamento administrativo dos autos, até a data em que se verificará a ocorrência da prescrição intercorrente.
No particular, LANCE-SE o evento "Arquivado Provisoriamente - art. 921, § 2º, CPC (245)", a fim de que a situação do processo seja alterada para "SUSP/SOBR - Arquiv. em Secret.".:
Inclusive, o prazo do arquivamento a ser lançado no evento processual, considerando a data que se operará a prescrição, DEVERÁ ser 27/02/2031.
Decorrido o prazo, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem a respeito da (in)ocorrência da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC).