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0302429-47.2017.8.24.0026

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Tribunal
TJSC
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 0302429-47.2017.8.24.0026/SC (originário: processo nº 03024294720178240026/SC)RELATOR: BRIGITTE REMOR DE SOUZA MAY APELANTE: M74 GESTAO DE IMOVEIS LTDA (Representado) (RÉU) ADVOGADO(A): ROGERIO MALDANER (OAB SC027734) APELADO: ROLANDO BERNER (AUTOR) ADVOGADO(A): KETLYN CAROLINE BLOEMER LETIZIO (OAB SC058949) ADVOGADO(A): BRUNA KARINA POSTAI (OAB SC051963) INTERESSADO: SUPERACAO INDUSTRIA TEXTIL LTDA (INTERESSADO) ADVOGADO(A): ROGERIO MALDANER INTERESSADO: ARNO VOGEL (INTERESSADO) ADVOGADO(A): ROGERIO MALDANER INTERESSADO: ELIANE LUDTKE (INTERESSADO) ADVOGADO(A): ROGERIO MALDANER ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se aos seguintes eventos: Evento 17 - 04/09/2026 - Juntada de Relatório/Voto/Acórdão Evento 16 - 03/09/2026 - Conhecido o recurso e não-provido

  2. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · Acórdão

    Apelação Nº 0302429-47.2017.8.24.0026/SC RELATORA: Desembargadora BRIGITTE REMOR DE SOUZA MAY INTERESSADO: ROLANDO LUDTKE (INTERESSADO) INTERESSADO: HENRIQUE LINDNER SOARES (INTERESSADO) INTERESSADO: NELCI TAMBOSETTI GRANDE (Representante) (RÉU) INTERESSADO: EDESON FERNANDES SOARES (INTERESSADO) INTERESSADO: RENATA SIEVERS VOGEL (INTERESSADO) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA JULGADA EM CONJUNTO COM AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL REJEITADA. POSSE INICIALMENTE PRECÁRIA DECORRENTE DE RELAÇÃO DE TRABALHO. INTERVERSÃO (TRANSMUDAÇÃO) DA POSSE. ANIMUS DOMINI. MORADIA HABITUAL. IMPLEMENTAÇÃO DO PRAZO DECENAL. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO EFICAZ. USUCAPIÃO PARCIAL DA ÁREA EFETIVAMENTE POSSUÍDA. IMPROCEDÊNCIA DA IMISSÃO NA POSSE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de usucapião extraordinária ajuizada por possuidor que alegou exercer posse mansa, pacífica, contínua e com ânimo de dono sobre imóvel urbano utilizado como moradia habitual há mais de trinta anos. O feito foi julgado conjuntamente com ação de imissão na posse, proposta pela proprietária registral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por negativa de prestação jurisdicional em razão do suposto não enfrentamento de questões suscitadas em embargos de declaração; (ii) saber se a posse inicialmente precária, decorrente de vínculo laboral e cessão de moradia, sofreu interversão apta a ensejar usucapião; (iii) saber se restaram preenchidos os requisitos da usucapião extraordinária com prazo reduzido previsto no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, especialmente quanto ao marco temporal da interversão, ao animus domini e à ausência de oposição; e (iv) saber se é cabível a imissão na posse em favor da proprietária registral. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a sentença enfrenta de forma fundamentada as questões essenciais da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte recorrente. 2. A posse teve origem precária em razão da ocupação do imóvel vinculada à relação de trabalho mantida com os antigos proprietários, circunstância que, por si só, não impede a posterior aquisição da propriedade por usucapião, uma vez que o art. 1.203 do Código Civil admite a alteração da natureza da posse quando demonstrada, de forma inequívoca, a modificação da causa possessionis e o surgimento de animus domini. 3. A interversão da posse restou comprovada pelo rompimento da relação de trabalho que justificava a ocupação subordinada; permanência exclusiva do ocupante no imóvel; cessação da prestação laboral; realização de benfeitorias; uso residencial contínuo; e prolongada inércia dos titulares do domínio. A prova oral demonstrou que o possuidor permaneceu no imóvel por décadas, nele estabelecendo sua moradia habitual e sendo reconhecido pela comunidade local como proprietário da residência. 4. Os atos de limpeza, roçada e cercamento promovidos pela proprietária registral restringiram-se à faixa lateral do imóvel, área que corretamente foi excluída da declaração de usucapião por ausência de posse qualificada do autor. Quanto à área intramuros correspondente à residência, não houve demonstração de atos concretos de oposição capazes de interromper a posse exercida de forma exclusiva e contínua. 5. Reconhecida a interversão da posse em período anterior e configuradas moradia habitual e realização de obras, consumou-se o prazo decenal previsto no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil, antes da notificação extrajudicial encaminhada pela proprietária registral em abril de 2021. 6. A usucapião, por constituir forma originária de aquisição da propriedade, inviabiliza a pretensão de imissão na posse relativamente à área objeto da prescrição aquisitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido, com manutenção integral da sentença e majoração dos honorários advocatícios recursais. Tese de julgamento: 1. A posse inicialmente precária decorrente de relação de trabalho pode sofrer interversão quando comprovado o rompimento da causa que justificava a ocupação subordinada e o posterior exercício da posse com animus domini. 2. A interversão da posse pode ser reconhecida a partir da conjugação de atos materiais de domínio, moradia habitual, permanência exclusiva no imóvel e ausência prolongada de oposição do titular registral. 3. O prazo reduzido de dez anos previsto no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil aplica-se quando demonstradas moradia habitual e realização de obras no imóvel. 4. Atos de conservação realizados pelo proprietário registral em área diversa daquela efetivamente usucapida não caracterizam oposição à posse exercida sobre a área residencial delimitada. 5. Reconhecida a aquisição originária da propriedade por usucapião, mostra-se improcedente a ação de imissão na posse proposta pelo titular registral em relação à área usucapida. Dispositivos relevantes citados: arts. 1.203, 1.238 e parágrafo único, e 1.243 do Código Civil; arts. 55, § 1º, 85, §§ 2º, 6º e 11, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.083.514/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 1º.12.2025; TJSC, Apelação Cível n. 0303731-77.2014.8.24.0039, 1ª Câmara de Direito Civil, Rel. Des. Silvio Franco, j. 3.7.2026; TJSC, Apelação Cível n. 5019002-59.2023.8.24.0020, 5ª Câmara de Direito Civil, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 16.6.2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida, com a majoração dos honorários advocatícios nos termos acima, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de setembro de 2026.

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