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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · 3ª Turma Recursal · DESPACHO/DECISÃO
RECURSO CÍVEL Nº 0302416-38.2016.8.24.0073/SC
RECORRENTE: MICHELLI COSTA DOS SANTOS (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): VICTOR HENRIQUE RORATO (OAB SC043427)
RECORRIDO: BRIAN FERNANDO ZABALA 08077504922 (EXEQUENTE)
ADVOGADO(A): SANDRO MARCELINO (OAB SC049346)
ADVOGADO(A): MARCELO BONA (OAB SC028178)
ADVOGADO(A): ELTON GIOVANI GRETTER (OAB SC039802)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Recurso Inominado interposto por MICHELLI COSTA DOS SANTOS contra decisão que rejeitou liminarmente embargos à execução.
Na hipótese, verifico que não estão adequadamente preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto, visto que intempestivo.
Segundo o artigo 42 da Lei 9.099/95, o recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente.
No caso dos autos, o início do prazo para o recorrente deu-se em 25/07/2025 (evento 121) e data limite para interposição do recurso em 07/08/2025; contudo, interpôs o recurso inominado em 14/08/2025 (evento 126), sendo manifesta sua intempestividade.
Convém ressaltar que o sistema e-proc é meio auxiliar para verificação dos prazos, sendo certo que eventuais problemas ou equívocos não alteram os prazos legais, de conhecimento e cumprimento cogente.
Sobre o tema, decidiu a Eg. Turma Recursal:
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO RECEBEU O RECURSO INOMINADO PORQUANTO INTEMPESTIVO. RECLAMO DA PARTE RECORRENTE. DEFENDIDO ERRO NO PRAZO DA PUBLICAÇÃO NO SISTEMA. INSUBSISTÊNCIA. CERTIDÃO MERAMENTE ADMINISTRATIVA. ÔNUS DO PROCURADOR NA CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 0300435-90.2014.8.24.0057, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Marcelo Pons Meirelles, Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. 15-12-2021).
Por tais razões, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso interposto pelo recorrente.
De outro norte, firmou-se entendimento da possibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais em casos de não conhecimento do recurso.
A respeito prevê o Enunciado 122 do FONAJE: "É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado".
Ante o exposto, com fundamento no art. 42 da Lei n. 9.099/95, deixo de receber o Recurso Inominado interposto, porquanto intempestivo, e condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, nos moldes do Enunciado n. 122 do FONAJE, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da execução, com base no art. 85, § 2.º, do Código de Processo Civil, contudo está suspensa a exigibilidade da verba em razão do benefício da justiça gratuita concedido à executada no decorrer do processo.
Intimem-se.
Após, remetam-se os autos à origem, com as devidas baixas.