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0302409-51.2019.8.24.0005

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0302409-51.2019.8.24.0005/SC EXEQUENTE: EMBRAED LA MARTINA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA ADVOGADO(A): CRISTIANO IMHOF (OAB SC010586) ADVOGADO(A): PRISCILLA KATIA TOMIMASU SIMON (OAB SC029891) ADVOGADO(A): BARBARA GOBETTI ZANELLA (OAB SC052286) EXECUTADO: CHARLES FABIAN BALBINOT ADVOGADO(A): MARLON CHARLES BERTOL (OAB SC010693) ADVOGADO(A): CHARLES FABIAN BALBINOT (OAB SC011094) EXECUTADO: LARA RAQUEL MAIOCHI PEREIRA BALBINOT ADVOGADO(A): ROQUE POFFO JUNIOR (OAB SC008020) DESPACHO/DECISÃO A) EMBARGOS DECLARATÓRIOS Nego provimento aos embargos de declaração (evento 204, EMBDECL1) porque não há omissão na decisão embargada (evento 198, DESPADEC1). Vale dizer que a decisão embargada expressamente apreciou o ponto, dando os fundamentos da sua conclusão: (...) A executada LARA RAQUEL MAIOCHI PEREIRA BALBINOT formulou requerimento de desbloqueio sob alegação de que a constrição atingiu pensão alimentícia destinada às filhas, impenhorável nos termos do art. 833, IV, do CPC/2015 (evento 172, IMP_SISB1). (...) Contudo, a executada LARA RAQUEL MAIOCHI PEREIRA BALBINOT deixou de instruir o feito com qualquer documentação, tornando impossível verificar a origem do numerário bloqueado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Assim, permanecendo a executada LARA RAQUEL MAIOCHI PEREIRA BALBINOT no campo das meras alegações, é de se manter o bloqueio operacionalizado, convertendo-o em penhora. Sobre o tema, mutatis mutantis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES BLOQUEADOS EM CONTA DE TITULARIDADE DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. ALEGAÇÃO DE QUE QUANTIAS INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS SÃO IMPENHORÁVEIS. ADEMAIS, TESE DE QUE PARTE DO VALOR BLOQUEADO ERA DE ORIGEM SALARIAL. REJEIÇÃO. EXECUTADO QUE DEIXOU DE DEMONSTRAR QUE A PENHORA TENHA RECAÍDO SOBRE VALORES QUE SE DESTINAVAM À CONSTITUIÇÃO DE RESERVA FINANCEIRA COM CARACTERÍSTICA DE POUPANÇA OU SOBRE QUANTIA SALARIAL. EXTRATOS BANCÁRIOS APRESENTADOS INSUFICIENTES PARA A VERIFICAÇÃO DA ALEGADA IMPENHORABILIDADE. AGRAVANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO PREVISTO NO ART. 854, § 3º, I, DO CPC. CONSTRIÇÃO QUE NÃO APRESENTA QUALQUER IRREGULARIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI n. 5049234-17.2023.8.24.0000, rel. Des. Osmar Nunes Júnior, j. 30/11/2023) (...) No ponto, a executada deveria ter instruído o requerimento de desbloqueio com a documentação a tanto pertinente e não o fez. Para mais disso, ao contrário do que afirma a parte executada, sequer houve defesa com fundamento no at. 833, X, do CPC/2015, ou seja, de que os valores estariam disponibilizados em conta poupança inferior a 40 salários mínimos. Por tal motivo não houve a apreciação da matéria, alías lançada apenas em sede de embargos declaratórios. Ademais, a circunstância de o entendimento adotado divergir de uma outra interpretação alinhada aos interesses da parte embargante caracteriza a intenção de questionar o mérito da decisão embargada, hipótese não chancelada pelos aclaratórios. Deveras, "'Não se revelam cabíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa' (EDclAgRgRMS n. 26.259, Min. Celso de Mello). O seu inconformismo com a solução do litígio deve ser manifestado na instância recursal própria. Salvo situações excepcionalíssimas, ainda que para efeito de prequestionamento (CPC, art. 535) 'não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de embargos declaratórios pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição' (EDclREsp n. 143.471, Min. Humberto Gomes de Barros) (EDclAC n. 2012.043823-7/0001.00, Des. Newton Trisotto)" (EDAC n. 2014.030866-2/0001.00, da Capital, rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, j. 11-3-2015)" (TJSC, Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 2013.074432-2, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 28/04/2015). Sim, pois "Embargos de declaração são recurso de integração e não de modificação, e por isso não servem para rediscutir a matéria já apreciada no pronunciamento embargado" (7TRSC - Itajaí, Embargos de Declaração n. 0008909-84.2012.8.24.0125, rel. Juiz Cláudio Barbosa Fontes Filho, j. 10/06/2019). Com efeito, a decisão embargada fez a interpretação fática e jurídica que teve como adequada à hipótese dos autos. Se a parte embargante disso discorda, cabe-lhe buscar a modificação da decisão embargada pelo recurso a tanto próprio, que não são os embargos de declaração, que têm função apenas integrativa, e não modificativa. B) EVENTO 210, PET1 Deixo de condenar a executada ao pagamento da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015, uma vez que, ao interpor o recurso, limitou-se a buscar aquilo que entendia constituir direito seu. Não restou demonstrado que tenha se utilizado de qualquer artifício protelatório. C) ALVARÁ Preclusa esta decisão, expeça-se alvará em nome da parte exequente, que, em sendo o caso, deverá em 15 dias fornecer os seus dados bancários. D) INFOJUD O INFOJUD é "meio colocado à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados" (STJ, AgInt no AREsp 1.398.071/RJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 12/03/2019). Assim, "justifica-se, portanto, quando não localizado o devedor ou bens de sua propriedade, a despeito das diligências empreendidas, a requisição de informações à Receita Federal, através do Sistema Infojud, que deve ser compreendido, na linha dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, como meio colocado à disposição dos credores para que a tutela do Estado, na entrega da prestação jurisdicional, ocorra com efetividade" (TJSC, AI 4024107-07.2017.8.24.0000, rel. Des. Jorge Luís Costa Beber, j. 28/03/2019). Diante disso, defiro a requisição à Receita Federal, via INFOJUD, das últimas 5 declarações da parte executada (pessoas físicas: DIRPF, DITR e DOI; pessoas jurídicas: DIPJ/PJ Simplificada, ECF (Substitui IRPJ), DITR e DOI). A partir daí, o Cartório Judicial deve efetuar a consulta e a juntada das informações, conforme art. 5º, inciso II, letra "a", do Apêndice VI do CNCGJ/SC, em seguida intimando o(s) advogado(s) da(s) parte(s) para ciência e manifestação no prazo de 15 dias. E) RENAJUD 1. Sabe-se que "Na busca da satisfação do crédito cujo pagamento se reclama, cabível é a utilização do Sistema Renajud, o qual consiste em ferramenta eletrônica que permite consultas e envio, em tempo real, à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), de ordens judiciais de restrição de veículos" (TJSC, Agravo de Instrumento nº 5021672-33.2023.8.24.0000, rel. Des. Roberto Lepper, j. 17/08/2023). A partir daí, defiro a utilização do RENAJUD para pesquisa e pronta inclusão de restrição de transferência em todos os veículos encontrados em nome da parte executada. Cabe ao Cartório Judicial operacionalizar o cumprimento dessa determinação e juntar aos autos os correspondentes resultados. 1.1. Se positiva a pesquisa ao RENAJUD, com pronta inclusão de restrição de transferência em todos os veículos encontrados: 1.1.a. Intime-se a parte exequente para em 15 dias se manifestar e requerer o que de direito, ciente de que, silenciando, será presumido o desinteresse na penhora e a restrição de transferência será retirada. Se requerer a penhora, no mesmo prazo deve apresentar a avaliação do veículo perante a FIPE e informar se irá assumir o encargo de depositária (ciente de que a comarca não dispõe de depositário público). 1.1.b. Intimada a parte exequente e decorrendo em branco o prazo assim concedido, o Cartório Judicial deve providenciar a imediata baixa da(s) restrição(ões) incluída(s) pelo RENAJUD, juntando aos autos o(s) respectivo(s) comprovante(s) e certificando. 1.2. Se a parte exequente requerer a penhora (e desde que apresente a avaliação do veículo perante a FIPE e informe se assumirá o encargo de depositária), os autos devem voltar conclusos. 1.3. Se forem localizados veículos com alienação fiduciária, a parte exequente deve em 15 dias qualificar (nome, CNPJ e endereço) o credor fiduciário para que o juízo possa oficiar requisitando informações sobre eventuais direitos do devedor fiduciante a serem penhorados. Se a parte exequente necessitar diligenciar perante o órgão de trânsito para obter os dados do credor fiduciário, fica desde já autorizada a expedição de alvará judicial para essa finalidade, com prazo de validade de 30 dias. A parte exequente deve ainda antecipar as despesas postais (salvo caso de Justiça Gratuita). 1.4. Se resultar negativa a pesquisa ao RENAJUD, intime-se a parte exequente sobre esse resultado e para em 15 dias dar andamento útil ao feito. F) SERASAJUD Considerando que já houve a penhora dos direitos aquisitivos dos imóveis indicados pela parte exequente (evento 108, TERMOPENH1), medida que, em tese, é apta a garantir a futura satisfação do crédito perseguido, mostra-se, por ora, desnecessária a adoção da medida requerida. Ademais, ainda que exista a possibilidade de interposição de embargos de terceiro pela parte exequente (item "B" do evento 198, DESPADEC1), tal circunstância não autoriza, neste momento, a inscrição da parte executada nos cadastros restritivos por meio do SERASAJUD, especialmente enquanto pendente a definição acerca da suficiência da garantia do juízo. Diante disso, indefiro, por ora, o pedido de utilização do sistema SERASAJUD. G) CNIB A CNIB não permite a pesquisa de patrimônio imobiliário, servindo apenas para o intercâmbio de ordens de indisponibilidade de patrimônio imobiliário, que aliás só cabem nas hipóteses previstas em lei - v.g. art. 185-A do CTN, arts. 82, § 2º, e 154, § 5º, da Lei nº 11.101/2005, art. 4º da Lei nº 8.397/1992 -, o que não foi sequer ventilado nos autos. Deveras, nos termos do art. 2º do Provimento CNJ nº 39/2014, "A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada". Esse sempre foi o entendimento do juízo. Todavia, como reiteradamente o TJSC ordenava a "pesquisa de bens" pela CNIB (o que a CNIB não permite!), acabei deixando apartada aquela compreensão para, por segurança jurídica, observar a diretriz jurisprudencial da instância superior (por exemplo: Agravo de Instrumento nº 5001201-93.2023.8.24.0000, rel. Des. Haidée Denise Grin, j. 04/05/2023; TJSC, Agravo de Instrumento nº 5045369-20.2022.8.24.0000, rel. Des. João de Nadal, j. 20/06/2023; Agravo de Instrumento nº 5045930-78.2021.8.24.0000, rel. Des. Denise Volpato, j. 16/11/2021). Ocorre que, nesse panorama (determinação do TJSC para que o juízo realizasse "pesquisa de bens" por meio de sistema - CNIB - que não tem essa funcionalidade), sobreveio explícita orientação da Corregedoria-Geral da Justiça, contida na Circular nº 13/2022, para que em nenhuma hipótese a CNIB seja utilizada para pesquisa de bens: (...) Por outro lado, em relação aos pedidos de pesquisa de bens, mantém-se o posicionamento externado anteriormente (4832199), qual seja, da desnecessidade de deferimento, haja vista que qualquer interessado pode acessar tal funcionalidade e, dessa forma, não é necessário que tal pesquisa seja efetuada pelo Poder Público. Nos casos de justiça gratuita, o magistrado poderá deferir eventual pedido de pesquisa de bens, contudo deverá utilizar o sistema Penhora Online. Deve-se ressaltar que, conforme orientação expedida pelo CNJ (CGJ/SC/Circular n. 275/2021), em nenhuma hipótese o sistema do CNIB deverá ser utilizado para pesquisa de bens. Assim, em eventual deferimento de pedido de pesquisa de bens, em virtude do interessado possuir o benefício da justiça gratuita, a busca deverá ser efetuada pelo Sistema Penhora Online, administrado pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico (ONR). (...) A partir daí, os mais recentes julgados do TJSC passaram a observar a limitação funcional da CNIB (aliás decorrente do Provimento CNJ nº 39/2014), indeferindo sua utilização para "pesquisa de bens", que deve ser realizada pela própria parte pelo SREI. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) E DO SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). RECURSO INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) E DO SISTEMA ELETRÔNICO DE REGISTRO DE IMÓVEIS (SREI) PARA FINS DE CONSULTA AOS BENS DA PARTE EXECUTADA. CONSULTA AO SREI QUE INDEPENDE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL OU INTERMEDIAÇÃO DA JUSTIÇA, SENDO ACESSÍVEL A QUALQUER USUÁRIO MEDIANTE O PAGAMENTO DA TAXA CORRESPONDENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE NA FORMULAÇÃO DE ACESSO A TAL SISTEMA PELA VIA JUDICIAL. ENTENDIMENTO QUE OBSERVA O CONTEÚDO DA CONTEÚDO DA CIRCULAR CGJ N. 258/2020. CONSULTA AO CNIB. SISTEMA INSTITUÍDO PELO PROVIMENTO N. 39 DE 2014 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA COM A FINALIDADE DE OPERACIONALIZAR ORDEM DE INDISPONIBILIDADE DE BENS PROFERIDA POR MAGISTRADO OU AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. UTILIZAÇÃO PARA A PESQUISA DE BENS EQUIVOCADA. ENTENDIMENTO QUE AGORA SE ADOTA EM ATENÇÃO À ORIENTAÇÃO CONTIDA NA CIRCULAR N. 13 DE 25 JANEIRO DE 2022 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DESTE TRIBUNAL. EXISTÊNCIA DE OUTROS SISTEMAS DE INFORMAÇÃO QUE PODEM SER UTILIZADOS DIRETAMENTE PELAS PARTES PARA A BUSCA DE BENS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento nº 5044643-12.2023.8.24.0000, rel. Des. Luiz Zanelato, j. 19/10/2023) (grifos não originais) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO EM QUE FOI INDEFERIDO PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DA CNIB (CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS). RECURSO DA PARTE EXEQUENTE. PRETENDIDO DEFERIMENTO DE CONSULTA À CNIB, PARA FINS DE LOCALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO DO EXECUTADO PASSÍVEL DE PENHORA. INSUBSISTÊNCIA DA SÚPLICA. DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO JUDICIAL PARA SE PROMOVER A PESQUISA REQUESTADA. INCUMBÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE DE DILIGENCIAR NESSE SENTIDO. ORIENTAÇÃO VAZADA PELA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTE ESTADO NA CIRCULAR N. 13 DE 2022. NOVO ENTENDIMENTO DA CÂMARA ACERCA DA MATÉRIA COM BASE NA RESPECTIVA NORMATIVA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento nº 5006697-06.2023.8.24.0000, rel. Des. Tulio Pinheiro, j. 18/04/2023) (grifos não originais) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TOGADO QUE REJEITOU O PEDIDO DA EXEQUENTE DE UTILIZAÇÃO DA CNIB E DO SREI. INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRETENDIDA UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS CNIB E SREI PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. PEDIDO INACOLHIDO. ADEQUAÇÃO DE ENTENDIMENTO ACERCA DA MATÉRIA PARA OBSERVAR A ORIENTAÇÃO EXPLÍCITA CONTIDA NA CIRCULAR 13/2022 EMITIDA PELA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTE ESTADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO CNIB E SREI PARA PESQUISA DE BENS. RECENTEMENTE, INCLUSIVE, ESTE ÓRGÃO COLEGIADO ANOTOU QUE AS PARTES ENVOLVIDAS PODEM, POR CONTA PRÓPRIA, UTILIZAR OS MENCIONADOS SISTEMAS PARA LOCALIZAR OS BENS DO DEVEDOR PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. MEDIDA QUE EVITA SOBRECARREGAR DESNECESSARIAMENTE O SISTEMA JUDICIAL. PRESERVAÇÃO DA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento nº 5043364-88.2023.8.24.0000, rel. Des. José Carlos Carstens Kohler, j. 17/10/2023) (grifos não originais) De fato, a consulta a patrimônio imobiliário é feita pelo SREI (Provimento CNJ nº 89/2019) mediante simples acesso pela internet ao site da respectiva plataforma integradora de suporte da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Registradores de Imóveis, que por isso mesmo pode, sem qualquer dificuldade, ser realizada pela própria parte interessada, sendo desnecessária a intervenção judicial. Afinal, a cooperação (art. 6º do CPC/2015) é imposta a "todos os sujeitos do processo", de modo que não só não há qualquer necessidade de atuação judicial no particular como, ao contrário, a simples, fácil e rápida obtenção da informação pela própria parte impõe, pela sua obrigação de cooperação, sua atuação sponte propria. Deveras, "a consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) deve ser realizada pela própria interessada, sendo desnecessária intervenção judicial" (TJSP, AI nº 2141550-85.2019.8.26.0000, rel. Des. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, j. 01/08/2019). A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE USO DA CNIB. RECURSO DO EXEQUENTE. SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI) QUE É COMPOSTO PELA CENTRAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E PENHORA ON-LINE E CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). SREI QUE OFERECE SERVIÇO DE BUSCA DE IMÓVEIS POR AGENTES NÃO VINCULADOS AO PODER JUDICIÁRIO, CONFORME CIRCULAR N. 258/2020 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTE TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE DE EMPREGO DO SISTEMA GRATUITAMENTE PELO PODER JUDICIÁRIO, SOB PENA DE CRIAR VERDADEIRA ISENÇÃO TRIBUTÁRIA SEM A RESPECTIVA PREVISÃO LEGAL. BUSCA QUE DEPENDE DO PAGAMENTO DE TAXA. INTELIGÊNCIA ADEMAIS, DA CIRCULAR N. 151/2021 DA CGJ DO TJSC. RECOMENDAÇÃO PARA QUE OS MAGISTRADOS NÃO REALIZEM A PESQUISA DE BENS EM NOME DA PARTE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO QUE NÃO PODE TORNAR O PAPEL DAS PARTES COADJUVANTE NA BUSCA DE SEUS INTERESSES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5019978-29.2023.8.24.0000, rel. Des. Eduardo Gallo Jr., j. 05/09/2023) (grifos não originais) Essa é a orientação da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina, como se extrai da Circular nº 258/2020 e da Circular nº 151/2021, respectivamente: (...) Tal observação aparentemente tem gerado muitas dúvidas em relação às centrais dos serviços extrajudiciais, uma vez que, diferentemente das demais, o SREI é um conjunto de sistemas, gerenciados atualmente por entidades diferentes e os serviços oferecidos estão disponíveis para todos os interessados, ou seja, não são restritas aos magistrados e servidores do Poder Judiciário. Assim, entende-se que não cabe deferimento de pedidos de busca de bens, uma vez que tal ônus cabe à parte interessada, que poderá efetuar a pesquisa diretamente na página do Colégio Registral Imobiliário (CORI-SC), conforme anteriormente indicado. (...) (...) Colhe-se da orientação acima transcrita que a diretriz é para não realizar a pesquisa de bens para a parte, ou seja, como o sistema está disponível para todas as pessoas, não há razão para que o Juiz defira tal pedido, na medida em que a própria parte pode efetuá-la (...). Assim, indeferida a utilização da CNIB, concedo à parte exequente o prazo de 15 dias para juntar aos autos o resultado da sua consulta ao SREI através do Portal de Integração dos Registradores de Imóveis do Brasil (https://registradores.onr.org.br/), então requerendo o que entender de direito. H) CENSEC A partir do Provimento CNJ nº 194, de 26/05/2025, foi implantada a "Central de Escrituras e Procurações (CEP), base de dados que reúne mais de 95 milhões de atos — 41 milhões de escrituras e 54 milhões procurações — realizados em cartórios de notas de todo o país. A funcionalidade permite que cidadãos e cidadãs, integrantes da advocacia, empresas e credores localizem a existência de escrituras públicas e procurações em nome de devedores. A partir dessa informação, é possível solicitar certidões para fins de localizar bens em nome dos devedores, fortalecendo o combate à ocultação patrimonial e contribuindo para a recuperação de ativos" (https://www.cnj.jus.br/central-online-de-escrituras-e-procuracoes-esta-aberta-para-consulta/). Para tanto, o interessado deve acessar o sítio eletrônico https://buscacep.org.br/, funcionalidade do sistema CENSEC1. O conteúdo de eventual ato deve ser buscado pela parte interessada perante a respectiva serventia. Com isso, como o próprio interessado pode sponte própria, mediante simples acesso pela internet, pesquisar a existência de escrituras e procurações, torna-se desnecessária a intervenção judicial. Do mesmo modo, na CESDI2/CENSEC3 a própria parte pode fazer a consulta, mediante simples acesso pela internet ao respectivo sítio eletrônico4, o que torna desnecessária a intervenção judicial. I) IMPULSO As determinações aqui contidas devem ser cumpridas pelo Cartório linear e sequencialmente: a seguinte só deve ser cumprida após a conclusão integral da anterior. Cumprida integralmente esta decisão, intime-se a parte exequente para em 15 dias requerer o que entender de direito. Se esse prazo decorrer em branco, de logo suspendo esta execução (ou cumprimento de sentença) por 1 ano, na forma do art. 921, III, do CPC/2015. Transcorrido esse prazo de suspensão, deverá a parte credora impulsionar o feito de forma efetiva, em 15 dias, sob pena de arquivamento administrativo, independentemente de nova conclusão, observada, inclusive, a redação do § 4º do art. 921 do CPC/2015. 1. Central Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados. 2. Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários 3. Central Eletrônica Notarial de Serviços Compartilhados 4. https://censec.org.br/cesdi

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