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Processo 0302393-50.2013.8.05.0001

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TJBA
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2026-09-16 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador3ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0302393-50.2013.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Requerido(a) EXECUTADO: BAB COMERCIO E SERVICOS LTDA, ANA CONCEICAO MAGALHAES DE MATOS, PHILIPPE JEAN LOUIS LE BIANNIC Vistos, etc ... Trata-se de embargos de declaração de ID 578448800 opostos por Desenbahia - Agência de Fomento do Estado da Bahia S/A em face da sentença de ID 576321986, que extinguiu o processo sem resolução do mérito com fulcro no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão de suposto abandono da causa. Ocorre que, do detido reexame do histórico procedimental constante dos autos, constata-se a necessidade imperiosa de chamar o feito à ordem para corrigir grave tumulto processual decorrente de manifesto erro material de premissa fática encartado em pronunciamento anterior deste Juízo, o qual contaminou todos os atos subsequentes e culminou na prolação da sentença terminativa ora embargada. Com efeito, compulsando a marcha dos autos, verifica-se que a presente execução de título extrajudicial foi proposta em 09/01/2013 (ID 257848234) e teve sua relação processual validamente triangularizada e aperfeiçoada em 05/09/2013, ocasião em que o Oficial de Justiça procedeu à regular citação pessoal de todos os executados, a saber, da empresa devedora principal e de seus dois fiadores, conforme atesta a certidão de ID 257850333, com a devida juntada aos autos em 01/10/2013 (ID 257850337) e certidão de ausência de bens passíveis de penhora em 29/10/2013 (ID 257850348). A partir desse marco temporal, a parte exequente permaneceu absolutamente inerte por quase oito anos ininterruptos, sem promover nenhum ato concreto tendente à satisfação do crédito, o que ensejou a prolação da escorreita e fundamentada sentença meritória de ID 257850355, datada de 05/08/2021, que extinguiu a execução com resolução de mérito pelo reconhecimento da prescrição intercorrente quinquenal, forte no art. 487, inciso II, do CPC, c/c o art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Entretanto, ao apreciar os embargos declaratórios outrora opostos pela exequente sob ID 257850468, este magistrado, mediante a decisão de ID 476892007 proferida em 09/12/2024, incorreu em evidente equívoco de premissa e manifesto error in procedendo, ao consignar falsamente que o feito havia sido extinto sem resolução do mérito por abandono da causa (art. 485, III e § 1º, do CPC) e, invocando o juízo de retratação do art. 485, § 7º, do CPC, instituto restrito aos recursos de apelação contra sentenças terminativas, revogou indevidamente a sentença de mérito que havia declarado a prescrição intercorrente de ID 257850355. O referido equívoco induziu os atos procedimentais anômalos que se seguiram durante os anos de 2025 e 2026, nos quais a nova assessoria jurídica da exequente peticionou de forma totalmente dissociada da realidade dos autos requerendo consultas de endereços e renovação da citação postal dos devedores (ID 484524835, ID 510293597 e ID 539018628), ignorando solenemente que todos os réus já haviam sido validamente citados desde 2013 e que a pretensão executiva já se encontrava irremediavelmente prescrita. O retorno negativo das novas cartas de citação em 2026 (ID 544111705 a ID 544202131) gerou o ato ordinatório de ID 560241909 e a indevida sentença de extinção por abandono de ID 576321986, ora atacada. Nesse cenário, sendo a nulidade dos atos subsequentes matéria cogente e cognoscível de ofício pelo magistrado no exercício de seu poder de autotutela, impõe-se a anulação da decisão de ID 476892007 por manifesta inadequação e erro substancial de premissa, visto que a sentença de mérito de ID 257850355, pautada na consumação da prescrição intercorrente ocorrida entre 29/10/2013 e 29/10/2018, não se sujeitava a retratação monocrática nem envolvia abandono processual, operando o esgotamento da jurisdição em primeiro grau quanto ao mérito da execução. Em consequência da higidez e definitividade dos fundamentos que lastrearam a declaração da prescrição intercorrente, restam fulminados de nulidade de pleno direito todos os atos de impulsionamento e novas citações praticados a partir de ID 476892007, bem como a superveniente sentença terminativa de ID 576321986 e o julgamento dos aclaratórios de ID 578448800, que perdem por completo o seu objeto. Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM para: a) anular e tornar sem efeito a decisão de ID 476892007 por manifesto erro de premissa e inadequação do juízo de retratação, e, por via de consequência, declarar nulos todos os atos processuais posteriores, inclusive a sentença terminativa de ID 576321986; b) restabelecer, em sua integralidade, a higidez e a validade da SENTENÇA DE MÉRITO de ID 257850355, que julgou extinta a execução com resolução de mérito em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente, com lastro no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil; e c) julgar prejudicados os embargos de declaração de ID 578448800. Intimem-se as partes da presente decisão. Preclusas as vias recursais em face do presente pronunciamento e da sentença ora restabelecida, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Salvador, 15 de setembro de 2026 ÉRICO RODRIGUES VIEIRAJuiz de Direito

2026-08-27 · TJBA

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador3ª Vara CívelRua do Tingui, s/n, - Fórum Ruy Barbosa - 1º andar - CEP: 40.040-900Campo da Pólvora - Salvador/BA SENTENÇA Processo nº: 0302393-50.2013.8.05.0001 Classe - Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Requerente EXEQUENTE: DESENBAHIA-AGENCIA DE FOMENTO DO ESTADO DA BAHIA S/A Requerido(a) EXECUTADO: BAB COMERCIO E SERVICOS LTDA, ANA CONCEICAO MAGALHAES DE MATOS, PHILIPPE JEAN LOUIS LE BIANNIC Trata-se de processo que de há muito encontra-se paralisado, tendo sido a parte autora devidamente intimada para a produção de ato processual essencial ao prosseguimento do feito, tendo o(a) acionante silenciado a respeito. Por tais razões, e configurado o desinteresse no prosseguimento do feito, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito com fulcro nos art. 485, III do Código Processual Civil, ficando revogada eventual liminar concedida. Custas pelo(a) autor(a), despesa de cujo pagamento ficará isento(a) em caso de ter sido eventualmente concedido o benefício da justiça gratuita. Publique-se. Intime-se. Registre-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Salvador, 24 de agosto de 2026. ÉRICO RODRIGUES VIEIRAJuiz de Direito

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