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Tribunal
TRF2
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Período
set/2026
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Intimação
TRF2 · 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0302380-16.1998.4.02.5103/RJ
EXECUTADO: COMPANHIA ACUCAREIRA USINA CUPIM EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): KARINA DE FREITAS RAMOS (OAB RJ204360)
ADVOGADO(A): ELIAS GAZAL ROCHA (OAB RJ096079)
INTERESSADO: COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO LTDA.
ADVOGADO(A): DANIELA SOARES DOMINGUES
DESPACHO/DECISÃO
I. Decisão que: i. indeferiu o pedido formulado pela Executada para extinção do feito com fulcro no art. 924, II, do CPC; ii. determinou a expedição de ofício ao Juízo da 11ª VFEF/RJ, para comunicar a existência de credores com penhora prévia; iii. determinou a expedição de ofício ao Juízo da 4ª VFEF/RJ, para ciência acerca da possibilidade de remessa de valores; iv. determinou a expedição de ofício à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para transferência da quantia de R$ 1.138.253,45 vinculada ao processo nº 0000182-88.2012.4.02.5103; e v. determinou a expedição de ofício ao Juízo da 2ª VT de Campos dos Goytacazes/RJ, para consultar eventual interesse na reserva de crédito decorrente de penhora prenotada nos autos do processo nº 0199700-30.2003.5.01.0282 (evento 681).
A Secretaria expediu ofício ao Juízo da 2ª VT de Campos dos Goytacazes/RJ (evento 684).
A Secretaria expediu ofício ao Juízo da 4ª VFEF/RJ (evento 685).
A Secretaria expediu ofício ao Juízo da 11ª VFEF/RJ (evento 686).
A Secretaria expediu ofício à CEF, determinando a abertura de conta judicial e transferência parcial da quantia de R$ 1.138.253,45 à disposição do Juízo da 4ª VFEF/RJ (evento 690).
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL solicitou esclarecimentos operacionais sobre os critérios de atualização financeira e manutenção do histórico do depósito originário para cumprimento da transferência requisitada (evento 696).
Despacho que determinou a intimação da CEF, para efetivar o levantamento do valor nominal de R$ 1.138.253,45 e realizar o respectivo depósito na nova conta judicial vinculada ao processo de destino (evento 699).
O Juízo da 2ª VT de Campos dos Goytacazes/RJ manifestou expresso interesse no saldo remanescente da arrematação e solicitou a transferência do montante de R$ 85.946,33, correspondente ao débito liquidado e atualizado no processo nº 0199700-30.2003.5.01.0282 (evento 701).
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL comprovou a efetivação da transferência bancária da quantia de R$ 1.138.253,45 para o processo em trâmite na 4ª VFEF/RJ (evento 703).
Decisão que: i. determinou a expedição de ofício ao Juízo da 4ª VFEF/RJ, comunicando o cumprimento da transferência; e ii. determinou a expedição de ofício à CEF, para transferência do montante de R$ 85.946,33 em favor da 2ª VT de Campos dos Goytacazes/RJ (evento 705).
A Secretaria expediu ofício ao Juízo da 4ª VFEF/RJ, informando a concretização da transferência financeira (evento 706).
A Secretaria expediu ofício à CEF, requisitando a abertura de conta e a transferência do valor de R$ 85.946,33 à disposição do Juízo Trabalhista (evento 707).
A COMPANHIA AÇUCAREIRA USINA CUPIM EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL noticiou a celebração de termo de transação individual com a PGFN, abrangendo a certidão de dívida ativa em cobrança e requereu: i. a conversão do produto da arrematação em renda da UNIÃO, para amortização do passivo acordado, com base na cláusula 3.2.7 da avença; ii. o imediato recolhimento dos ofícios expedidos nos eventos 706 e 707; e iii. a destinação integral do saldo depositado em favor do fisco federal (evento 713).
Despacho que determinou a intimação da UNIÃO, em regime de urgência, pelo prazo de 48 horas, para manifestação sobre o requerimento da devedora (evento 715).
A UNIÃO confirmou a consolidação superveniente da transação individual ocorrida em 28/07/2026, apontando-a como fato novo modificativo nos termos do art. 493 do CPC, e requereu a reversão integral do produto da arrematação em seu favor para cumprimento das cláusulas pactuadas, aduzindo a inexistência de pedido de reserva de crédito trabalhista e a regularização global do passivo perante o FGTS (evento 719).
MARCOS PAULO COSTA DA SILVA, terceiro interessado, apresentou manifestação contrária aos pleitos da Executada e da UNIÃO, aduzindo, em síntese, que:
O produto da arrematação judicial expropriatória se encontra sob controle jurisdicional e submete-se rigidamente ao concurso de preferências previsto no art. 908 do CPC;
As convenções particulares e acordos bilaterais administrativos de transação tributária produzem efeitos estritamente inter partes, sendo inoponíveis a terceiros para suprimir privilégios legais prioritários (art. 123 do CTN);
O crédito trabalhista possui natureza estritamente alimentar e goza de superpreferência legal cogente em relação a qualquer crédito fiscal, consoante o art. 186, caput, do CTN;
A preferência do crédito trabalhista independe de penhora prévia formalizada pelo Juízo laboral, bastando a constatação do crédito e a manifestação de interesse da Justiça do Trabalho;
A destinação unilateral do produto de alienação forçada para satisfação de créditos fiscais preterindo os créditos trabalhistas viola o regime recuperacional da devedora e a universalidade dos credores preconizada pela Lei nº 11.101/2005.
Ao final, requereu o indeferimento dos pedidos formulados pela Executada e pela UNIÃO, bem como a manutenção da ordem de transferência da quantia de R$ 85.946,33 à disposição da 2ª VT de Campos dos Goytacazes/RJ (evento 720).
É o necessário. Decido.
II. O crédito trabalhista possui natureza alimentar e goza de preferência absoluta sobre o crédito tributário, conforme determina categoricamente o artigo 186 do CTN. Vejamos:
"Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for a sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho."
Desta feita, em que pese tenha havido a formalização de transação entre as partes desta execução fiscal, certo é que o valor reservado ao pagamento de crédito trabalhista, conforme determinado na decisão proferida no evento 705, deverá assim permanecer, mantendo-se o ofício expedido no evento 707.
Ademais, ao contrário do que sustentou a Exequente no evento 719, houve requerimento de reserva de crédito por parte do Juízo trabalhista, devendo-se respeitar a exceção prevista no art. 186, do CTN.
De outro giro, com o julgamento da ADPF nº 357, ao ser reconhecido não poder existir na legislação infraconstitucional normas que estabeleçam preferências de ordem material entre os entes federados na cobrança judicial de seus créditos, passa-se a adotar, no caso de concurso de credores fazendários, unicamente o critério processual, previsto no art. 908, §2º, do CPC/2015, que prevê que, não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora, ou seja, as Fazenda Públicas passam a concorrer em igualdade de condições sobre o patrimônio do devedor, priorizando-se no recebimento de seus créditos, aquela que primeiro efetuar a penhora.
E verificando-se a Planilha de Preferências do evento 674, vê-se que houve penhora em momento anterior à efetivada nesta execução fiscal, proveniente do processo nº 0000166-66.2014.4.02.5103, em trâmite no Juízo da 5ª VFEF/RJ, sendo que houve pedido de reserva de crédito daquele z nestes autos, conforme se verifica do evento 574.
Logo, antes de se transferir o saldo remanescente em favor da UNIÃO, para que seja amortizado no valor total da dívida da Executada constante da transação efetivada entre as partes, necessário se faz que haja a efetivação do pagamento da dívida trabalhista, por ter preferência legalmente reconhecida, bem como o pagamento da dívida fiscal proveniente de processo com penhora prévia àquela ocorrida na presente execução fiscal, por haver entendimento do STJ sobre a questão, no sentido de que é necessário haver penhora sobre o bem para instaurar o concurso de credores. Vejamos:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRODUTO DA ARREMATAÇÃO. NECESSIDADE DE PENHORA SOBRE O BEM.
1. Há jurisprudência firmada no Superior Tribunal de Justiça de que "a instauração do concurso de credores pressupõe pluralidade de penhoras sobre o mesmo bem. Assim, discute-se a preferência quando há execução fiscal e recaia a penhora sobre o mesmo bem, excutido em outra demanda executiva" (REsp 654.779/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 28/3/2005).
2. No caso, o Estado do Paraná, nas razões do recurso especial, afirma que "[...] não há penhora nos autos de execução fiscal, pois as diligências realizadas no sentido de localizar bens penhoráveis da executada foram infrutíferas". Dessa forma, inexistindo a penhora do bem arrematado na execução fiscal, não se pode falar em concurso de credores ou no direito de preferência previsto no art. 186 do Código Tributário Nacional.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, AgInt no REsp 1436772 / PR, Rel. Min. OG FERNANDES, Segunda Turma, julgado em 11/09/2018, DJe de 18/09/2018) (grifei)
III. Ante o exposto:
1) MANTENHO a ordem de transferência do valor de R$ 85.946,33 para o processo nº 0199700-30.2003.5.01.0282, em trâmite no Juízo da 2ª VT de Campos dos Goytacazes/RJ.
2) EXPEÇA-SE ofício à CEF, para que haja a transferência do valor de R$ 830.729,02 para o processo nº 0000166-66.2014.4.02.5103, em trâmite no Juízo da 5ª VFEF/RJ.
3) Efetivada a transferência determinada no item "2" da presente decisão, EXPEÇA-SE ofício para a 5ª VFEF/RJ, processo nº 0000166-66.2014.4.02.5103, informando sobre a transferência realizada.
4) Após, EXPEÇA-SE ofício à CEF, para que proceda à transferência do saldo remanescente em favor da UNIÃO.