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TJSC · Vara Única da Comarca de Capivari de Baixo · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBL Nº 0302375-63.2014.8.24.0163/SC EXEQUENTE: ROSILENE DA SILVA ADVOGADO(A): AGENOR DE LIMA BENTO (OAB SC034164) EXEQUENTE: AGENOR DE LIMA BENTO ADVOGADO(A): AGENOR DE LIMA BENTO (OAB SC034164) EXEQUENTE: ARMANDO DA SILVA (Espólio) ADVOGADO(A): AGENOR DE LIMA BENTO (OAB SC034164) EXEQUENTE: DANIEL PEDRO DA SILVA ADVOGADO(A): AGENOR DE LIMA BENTO (OAB SC034164) EXEQUENTE: ITANEO DA SILVA ADVOGADO(A): AGENOR DE LIMA BENTO (OAB SC034164) EXEQUENTE: ORLANDO DA SILVA ADVOGADO(A): AGENOR DE LIMA BENTO (OAB SC034164) EXEQUENTE: SOLANJO MACHADO ADVOGADO(A): AGENOR DE LIMA BENTO (OAB SC034164) EXEQUENTE: VALDIR JOSE DA SILVA (Sucessão) ADVOGADO(A): AGENOR DE LIMA BENTO (OAB SC034164) EXEQUENTE: BENTO MACHADO DA SILVA ADVOGADO(A): AGENOR DE LIMA BENTO (OAB SC034164) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA ROCHA DA SILVA (Sucessor) ADVOGADO(A): AGENOR DE LIMA BENTO (OAB SC034164) EXEQUENTE: FLAVIO ROCHA DA SILVA (Sucessor) ADVOGADO(A): AGENOR DE LIMA BENTO (OAB SC034164) EXEQUENTE: LUZIA TERESINHA DA SILVA FREITAS (Sucessor) ADVOGADO(A): AGENOR DE LIMA BENTO (OAB SC034164) DESPACHO/DECISÃO 1. Sem floreios, INDEFIRO o pedido de intimação pessoal dos exequentes para que comprovem sua hipossuficiência. A um, porque todos já foram cientificados diretamente por seu patrono acerca dessa necessidade, inclusive das consequências para o caso de desídia (vide mensagens do evento 396.2). A dois, porque, apesar de comunicados, todos optaram voluntariamente pela inércia, com exceção do exequente ORLANDO DA SILVA. A três, porque a comunicação cliente-advogado é interna à relação de mandato, não incumbindo ao Poder Judiciário supri-la, a menos que em situações excepcionais, por força do dever do cooperação previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, como no caso da perda de contato, por exemplo, o que também não se vê in casu. 2. Como consequência, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade judiciária, inclusive para o exequente ORLANDO DA SILVA, pois não arregimentados os documentos listados pelo despacho do evento 381, todos em pleno alcance das partes, enfatiza-se. 3. INTIMEM-SE os exequentes para requererem o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, visando o prosseguimento útil da ação. 4. Nada requerendo, AGUARDE-SE o cumprimento da carta precatória expedida em razão do despacho do evento 312. Intimem-se. Cumpra-se.
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