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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUNÁPOLIS · Despacho
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUNÁPOLIS Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0302347-50.2015.8.05.0079 Órgão Julgador: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE EUNÁPOLIS AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: LEONARDO RODRIGUES MATOS e outros (2) Advogado(s): RONEY TORRES FRANCO (OAB:BA26325), ALEX SANDRO BRAZ SILVEIRA registrado(a) civilmente como ALEX SANDRO BRAZ SILVEIRA (OAB:BA40676) DESPACHO Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que este Juízo prolatou sentença condenatória em 11 de maio de 2026 (ID 558288588), julgando parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal para condenar os réus LEONARDO RODRIGUES MATOS e WENDELL SOUZA BRANDÃO pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, incisos I (redação original), II e V, do Código Penal, bem como o réu LANS FRANÇA COSTA pela conduta tipificada no artigo 180, § 1º, do mesmo diploma legal. Irresignados com o provimento jurisdicional, os sentenciados WENDELL SOUZA BRANDÃO e LANS FRANÇA COSTA, por intermédio de defensor constituído, interpuseram recurso de apelação criminal em 14 de maio de 2026 (ID 559312981), requerendo a aplicação do disposto no artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal, para fins de apresentação das razões recursais diretamente perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. De igual modo, o réu LEONARDO RODRIGUES MATOS, através de seu patrono, manejou recurso de apelação criminal na mesma data (ID 559375286), também pleiteando a prerrogativa de arrazoar o apelo na instância superior. No que tange aos pressupostos de admissibilidade, verifico que os recursos são cabíveis, adequados e foram interpostos por partes legítimas e com inequívoco interesse em reformar a decisão. A tempestividade é evidente, visto que foram protocolados dentro do quinquídio legal. Assim, RECEBO os recursos de apelação interpostos pelos réus LEONARDO RODRIGUES MATOS, WENDELL SOUZA BRANDÃO e LANS FRANÇA COSTA. Quanto ao processamento dos apelos, defiro o pedido formulado pelas defesas técnicas para que as razões recursais sejam apresentadas na instância de segundo grau, nos termos do artigo 600, § 4º, do Código de Processo Penal. Desta feita, a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça deverá ocorrer tão logo sejam ultimadas as providências de intimação pessoal de todos os sentenciados acerca do teor da sentença. Neste ponto, observo que a defesa do acusado LEONARDO RODRIGUES MATOS peticionou em 01 de julho de 2026 (ID 566911950), informando a alteração de seu endereço residencial para a Rua Francisco José Pedro, nº 761, bairro Quintino, Condomínio Vila Jardim, Bloco 11, Apt. 401, na cidade de Divinópolis/MG, CEP 35503-209. Tal informação torna-se premente, uma vez que constava nos autos a expedição de Carta Precatória para a sua intimação pessoal (ID 560134834), a qual foi distribuída para endereço diverso (ID 565179331). Diante da atualização do endereço e visando evitar nulidades por cerceamento de defesa ou falha na comunicação dos atos processuais, determino que a Secretaria Cancele ou solicite a devolução, independentemente de cumprimento, da Carta Precatória nº 116/2026 anteriormente encaminhada à Comarca de Divinópolis/MG (referência ID 565179331), informando ao juízo deprecado que o réu indicou novo logradouro na mesma municipalidade. Expeça-se, com urgência, nova Carta Precatória destinada à Comarca de Divinópolis/MG, com a finalidade exclusiva de proceder à intimação pessoal do réu LEONARDO RODRIGUES MATOS no endereço atualizado em ID 566911950, para que tome ciência formal do inteiro teor da sentença condenatória de ID 558288588. Cumprida a intimação pessoal de LEONARDO RODRIGUES MATOS , deverão os autos ser remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com as nossas homenagens e as cautelas de estilo, para o regular processamento dos recursos. Atribuo à presente decisão força de mandado e ofício. Secretaria Virtual, data da assinatura eletrônica JULIANNE NOGUEIRA SANTANA Juíza de Direito Designada (Grupo Operacional da Secretaria Virtual - Projeto TJBA Acelera Designada conforme Decreto Judiciário nº 511/2026)