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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Videira · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0302323-86.2018.8.24.0079/SC EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): GIRLANE RUBINI PRADI FRANCO DO AMARAL (OAB SC013499) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de intimação da parte executada para indicar bens passíveis de penhora. Isso porque compete à parte exequente diligenciar sobre a existência de bens dessa natureza, sob pena, inclusive, de suspensão do feito (CPC, art. 921, inciso III e § 1º). Sobre o tema, entende o Tribunal de Justiça de Santa Catarina: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA SOB PENA DE MULTA POR ATOS ATENTATÓRIOS À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE ESGOTAMENTO DE OUTRAS PROVIDÊNCIAS TENDENTES À LOCALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO. RECURSO PROVIDO. 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que intimou a devedora para indicar bens passíveis de penhora, com base no art. 774, inc. V, do CPC. 2. A questão consiste em verificar se é possível a intimação do devedor para indicar bens à penhora antes de o credor esgotar todas as medidas disponíveis para localização de bens da executada. 3.1. Não se afigura cabível, neste momento, a adoção da medida prevista no art. 774, inc. V, do CPC, na presente hipótese, porque o ônus de indicar bens suscetíveis de penhora incumbe ao exequente (CPC, art. 524, VII), e não há prova da deslealdade processual da executada ou elementos suficientes aptos a indicar dificuldades na localização de bens pelo credor.3.2. Ainda que se deva dar concretude ao princípio da cooperação, não se deve olvidar que o credor é o maior interessado na satisfação da dívida, sendo o protagonista da execução manejada, não podendo terceirizar tal mister. O Juízo, nessa lógica, é auxiliar deste processo, porém jamais poderá suprir a proatividade do credor, essencial para o deslinde do feito. 4. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A intimação da parte executada para indicar bens à penhora é incabível sem o esgotamento das tentativas de localização de bens pelo exequente.A aplicação da multa prevista no art. 774, IV, do CPC é inadequada no caso concreto, pois não há prova de deslealdade processual da agravante. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 524, VII; art. 774, IV; art. 797; art. 798, II, c. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5040794-95.2024.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Erica Lourenco de Lima Ferreira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 28-11-2024). Anoto, ainda, que inexistem quaisquer indicativos de que a parte executada esteja ocultando bens passíveis de penhora ou dificultando (embaraçando) a realização de medidas constritivas ou expropriatórias. Em decorrência: 1. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que de direito entender, sob pena de suspensão do feito, na forma prevista no art. 921, inciso III e § 1º, do CPC. Em caso de inércia: 2. Suspenda-se o feito pelo período de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá também a prescrição (CPC, art. 921, III, e § 1º). 3. Decorrido o prazo de suspensão, não havendo notícia da existência de bens em nome da parte executada passíveis de penhora, independentemente de nova conclusão e intimação, proceda-se ao arquivamento provisório da execução pelo prazo de 05 (cinco) anos (CPC, art. 921, § 2º). 4. Após o decurso do prazo do arquivamento provisório, intimem-se as partes para dizerem, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 921, § 5º), acerca de eventual causa suspensiva ou interruptiva da prescrição no período, sendo que, na sequência, com ou sem manifestação, os autos deverão voltar conclusos.
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