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TJSC · Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0302321-81.2017.8.24.0005/SC EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO/DECISÃO MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ/SC, pessoa jurídica de direito público, ingressou com a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL em face de BANCO DO BRASIL S.A., qualificado nos autos, objetivando a cobrança de débito tributário, consubstanciado em Certidão de Dívida Ativa. Citado (evento 7), o executou nomeou bens à penhora (evento 9). Realizados diversos atos, sobreveio nova manifestação do executado, na qual alegou a nulidade da certidão de dívida ativa, sob o argumento de que o título não preenche os requisitos previstos no art. 2º, §§5 ºe 6º, da Lei n. 6.830/80 e art. 202 do CTN, vez que não descreve os fundamentos legais específicos do débito. Requereu a suspensão do feito até a decisão final do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 5012330-66.2021.8.24.0000 e a decretação da nulidade do título e dos atos processuais (evento 35). Determinou-se a intimação do Município providenciar a correção da certidão de dívida ativa (evento 44). Em sequência, o ente público acostou nova CDA (evento 48). O executado sustentou que os juros e correção monetária dos débitos municipais devem se limitar o estabelecido pelo artigo 61, §3º da Lei Ordinária Federal 9.430/1996, que estabelece a SELIC como índice que engloba juros e correção monetária, bem como a aplicabilidade da EC n. 113/2021 e a impossibilidade de oposição de embargos à execução face a ausência de garantia. Postulou a rejeição da substituição da CDA e o reconhecimento das ilegalidades apontadas no cálculo do débito, extinguindo-se o feito (evento 54). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. Trata-se de Ação de Execução Fiscal aforada pelo Município de Balneário Camboriú em face de Banco do Brasil S. A., objetivando reconhecer a nulidade da certidão de dívida ativa, a ilegalidade dos consectários aplicados pelo credor para atualização do débito e a extinção do feito executivo. Relembro que a ação de execução fiscal, regulamentada com especialidade pela Lei n.6.830/80, admite como defesa do executado, via de regra, apenas os embargos à execução (art. 16, da Lei de Execução Fiscal - LEF). No procedimento dos embargos à execução, é possível a produção de provas e a discussão das matérias previstas no art. 917, incisos I a VI, do Código de Processo Civil. Contudo, sabe-se que a jurisprudência passou a admitir, também como meio de defesa, a exceção de pré-executividade, desde que o objeto da alegação se circunscreva a eventuais nulidades ou questões prejudiciais, e que as matérias alegadas sejam conhecíveis de ofício, estejam provadas de plano e não precisem de dilação probatória. Sobre o tema, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 393, in verbis: "Súmula 393. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." No contexto retratado, a insurgência da parte executada deve ser recebida como exceção de pré-executividade, condicionada à prova pré-constituída, pois não é admissível dilação probatória na via estreita da objeção. Pois bem. Como mencionado na decisão prolatada no evento 44 dos autos, o Grupo de Câmaras de Direito Público deste Sodalício, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 5012330-66.2021.8.24.0000, firmou a seguinte tese constante do Tema n. 24: Deve-se procurar a correção da certidão de dívida ativa, não se extinguindo execução fiscal sem prévia concessão de prazo ao exequente para se manifestar quanto à perspectiva de adequação do título. Entre as possibilidades de ajuste estão a inclusão, a retificação ou a complementação dos fundamentos jurídicos atrelados ao fato gerador, desde que não alterado este último e não haja real prejuízo à defesa precedente à fase jurisdicional A retificação da Certidão de Dívida Ativa (CDA) para a adequada indicação do fundamento legal do crédito tributário não altera o fato gerador da obrigação, tampouco importa em prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa. Isso porque permanece hígida a faculdade de o executado, após a garantia do juízo, opor embargos à execução para deduzir todas as matérias de defesa cabíveis e requerer a dilação probatória pertinente. Nesse mesmo sentido, colhe-se da jurisprudência do TJSC: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 803, INCISO I, DO CPC/15. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ERRO NA INDICAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL DA DÍVIDA, DURANTE O PREENCHIMENTO DA CDA E VIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. ACOLHIMENTO. LEI MUNICIPAL N. 991/88 QUE NÃO SE REFERE AO TRIBUTO EXECUTADO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA, PARA CORREÇÃO DOS SEUS FUNDAMENTOS JURÍDICOS. AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DO FATO GERADOR OU PREJUÍZO À DEFESA PRÉ-JURISDICIONAL DO CONTRIBUINTE. TRIBUTO SUJEITO À LANÇAMENTO DE OFÍCIO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO DESTE SODALÍCIO, NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS N. 5012330-66.2021.8.24.0000. LENTO ANDAMENTO DO PROCESSO QUE, ADEMAIS, DECORREU DA DEMORA DO PODER JUDICIÁRIO EM DAR ANDAMENTO AOS ATOS PROCESSUAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ AO CASO. CASSAÇÃO DO DECISUM FUSTIGADO E RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA POSSIBILITAR A SUBSTITUIÇÃO DA CDA, COM A CORRETA INDICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS LEGAIS DA DÍVIDA. "Tese firmada em IRDR: Deve-se procurar a correção da certidão de dívida ativa, não se extinguindo execução fiscal sem prévia concessão de prazo ao exequente para se manifestar quanto à perspectiva de adequação do título. Entre as possibilidades de ajuste estão a inclusão, a retificação ou a complementação dos fundamentos jurídicos atrelados ao fato gerador, desde que ele não seja alterado e não haja real prejuízo à defesa precedente à fase jurisdicional." (TJSC - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Grupo Público) n. 5012330-66.2021.8.24.0000. Grupo de Câmaras de Direito Público. Relator Designado: Hélio do Valle Pereira. Data do julgamento: 27.10.2021) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação n. 0001364-06.2002.8.24.0030, de minha relatoria, Terceira Câmara de Direito Público. Data de julgamento: 14.12.2021). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. CDA FUNDAMENTADA EM LEI REVOGADA QUANDO DO FATO GERADOR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO PELA FAZENDA PÚBLICA, COM A INCLUSÃO, RETIFICAÇÃO OU COMPLEMENTAÇÃO DO FUNDAMENTO LEGAL INDICADO. AUSÊNCIA DE MOFICAÇÃO DO FATO GERADOR. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA DO EXECUTADO. TESE FIRMADA NESTE TRIBUNAL EM IRDR (TEMA 24). SENTENÇA ANULADA. Tese firmada em IRDR: Deve-se procurar a correção da certidão de dívida ativa, não se extinguindo execução fiscal sem prévia concessão de prazo ao exequente para se manifestar quanto à perspectiva de adequação do título. Entre as possibilidades de ajuste estão a inclusão, a retificação ou a complementação dos fundamentos jurídicos atrelados ao fato gerador, desde que ele não seja alterado e não haja real prejuízo à defesa precedente à fase jurisdicional. [...] (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Grupo Público) n. 5012330-66.2021.8.24.0000, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Grupo de Câmaras de Direito Público, j. 27-10-2021). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação n. 0912119-91.2017.8.24.0045. Quinta Câmara de Direito Público. Rel. Des. Artur Jenichen Filho. Data do julgamento: 16.11.2021) Por essa razão, considerando a correção da certidão de dívida ativa pelo ente público exequente no evento 48, DOC2, não persiste a alegada nulidade do título. No que concerne à tese de inadequação dos juros e correção monetária aplicados sobre o débito, não é possível conhecer da questão em sede exceção de pré-executividade, pois a matéria, em verdade, se cirscuncreve a eventual excesso de execução, cuja alegação é resguardada pela legislação processual aos embargos à execução, ao teor do contido no art. 917, inciso II, do CPC: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: [...] III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; Portanto, à luz do entendimento firmado no IRDR n. 5012330-66.2021.8.24.0000 e a impossibilidade de discussão acerca de eventual excesso de execução pela via estreita da objeção, é de rigor a rejeição das teses deduzidas pela parte executada. Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada. Sem condenação em honorários advocatícios na medida em que "Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em exceção de pré-executividade julgada improcedente." (STJ. EREsp n. 1.048.043/SP, rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, j. 17.6.2009). INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do prosseguimento do feito, devendo acostar o cálculo atualizado do débito. Intimem-se.
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