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Tribunal
TJBA
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Período
set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DE FAMÍLIA, SUCES., ORFÃOS, INTERD. E AUSENTES DE SANTO ANTONIO DE JESUS
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Santo Antonio de Jesus 1ª Vara de Família Suces. Orfãos Interd. e Ausentes Rua Antonio Carlos Magalhães, s/n, São Paulo - CEP 44473-440, Fone: (75) 3631-2722, Santo Antonio De Jesus-BA - E-mail: a@a.com DECISÃO Processo nº: 0302299-63.2014.8.05.0229 Classe - Assunto: PETIÇÃO CÍVEL (241) [Guarda] APELANTE: REINAN CARVALHO BARRETO INVENTARIANTE: FABIO REIS SOUZA BARRETO APELADO: MILTON DOS REIS SOUZA BARRETO Vistos etc. Trata-se de análise do cumprimento das providências determinadas na decisão de ID 534678444, após manifestações e juntada de documentos pelos herdeiros (ID 532910693, ID 535853801 e ID 535856201). Verifico que os herdeiros atenderam satisfatoriamente às determinações de juntada do plano de partilha pormenorizado (item 'a') e da certidão de inteiro teor do imóvel (item 'd'), permitindo a correta identificação do bem e a delimitação dos quinhões. No que tange à prova de quitação de tributos (item 'b'), foram apresentadas as certidões negativas municipal e federal. No entanto, para a completa regularidade fiscal, pende a apresentação da certidão negativa de débitos tributários estaduais em nome do de cujus. Quanto à exigência do parecer homologatório da SEFAZ sobre o ITCMD (item 'c'), os herdeiros apresentaram tese jurídica fundamentada no julgamento da ADI 5894 pelo Supremo Tribunal Federal, que consolidou o entendimento acerca da validade do art. 659, § 2º, do Código de Processo Civil. Acolho a tese apresentada. De fato, o entendimento do STF é no sentido de que a homologação da partilha amigável não está condicionada à prévia comprovação de quitação do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD). Tal dispensa, contudo, não exime os contribuintes de sua obrigação tributária, cujo lançamento e fiscalização competirão à autoridade fazendária após o encerramento do inventário, com base nas informações que lhe serão enviadas por este juízo. Assim, dispenso, por ora, a juntada do parecer da SEFAZ como condição para a futura homologação da partilha. Restando apenas uma pendência de fácil saneamento para que o feito esteja apto a ser sentenciado, decido: Intimem-se os herdeiros, por sua advogada, para que, no prazo de 10 (dez) dias, promovam a juntada da certidão negativa de débitos tributários estaduais em nome do falecido. Cumprida a determinação, retornem os autos imediatamente conclusos para prolação da sentença homologatória de partilha. Intime-se. Cumpra-se. Santo Antonio de Jesus-BA, data registrada do sistema Marcio da Silva Oliveira Juiz de Direito