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0302290-74.2016.8.24.0012

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Caçador · DESPACHO/DECISÃO

    EXECU&Ccedil;&Atilde;O DE T&Iacute;TULO EXTRAJUDICIAL N&ordm; 0302290-74.2016.8.24.0012/SC EXEQUENTE: MICHEL THOMAZ DE SOUZA ADVOGADO(A): GEORGES DE ARAUJO PASCAL (OAB RS072822) ADVOGADO(A): MAUR&Iacute;CIO FACCIO GIARETTA (OAB SC022614) EXECUTADO: MAURO WIECZOREK ADVOGADO(A): S&Eacute;RGIO LUIZ TRANQUILLO (OAB RS025985) EXECUTADO: JUNIOR WIECZOREK ADVOGADO(A): CRISTIANE PENNING PAULI (OAB RS083992) ADVOGADO(A): CRISTIAN REGINATO AMADOR (OAB RS127476) ADVOGADO(A): FRANCINI FEVERSANI (OAB RS063692) ADVOGADO(A): RAIANE GODOY SCHNEIDER PEREIRA (OAB RS120925) DESPACHO/DECIS&Atilde;O 1. Ciente da interposi&ccedil;&atilde;o de agravo de instrumento pela parte exequente em face da decis&atilde;o proferida no evento 318.1 (evento 325). 2. Em ju&iacute;zo de retrata&ccedil;&atilde;o, mantenho a decis&atilde;o agravada por seus pr&oacute;prios fundamentos. 3. Quanto ao pedido de pesquisa por meio do CRC-JUD, com a finalidade de apurar eventual v&iacute;nculo conjugal dos executados e o respectivo regime de bens, a medida n&atilde;o comporta acolhimento. A Central de Informa&ccedil;&otilde;es de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC) n&atilde;o constitui ferramenta de acesso exclusivo do Poder Judici&aacute;rio. Nos termos do art. 241 do C&oacute;digo Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justi&ccedil;a - Foro Extrajudicial (Provimento CNJ n. 149/2023, com reda&ccedil;&atilde;o dada pelo Provimento n. 180/2024), a CRC pode ser utilizada para consulta por pessoas naturais ou jur&iacute;dicas, de direito p&uacute;blico ou privado, observadas as hip&oacute;teses legais de gratuidade. Portanto, tratando-se de informa&ccedil;&atilde;o que se encontra &agrave; disposi&ccedil;&atilde;o da pr&oacute;pria parte interessada por via extrajudicial, a interven&ccedil;&atilde;o do Poder Judici&aacute;rio somente se justifica diante da demonstra&ccedil;&atilde;o de circunst&acirc;ncia concreta que inviabilize a obten&ccedil;&atilde;o dos dados pelos meios ordin&aacute;rios, como eventual recusa da serventia ou efetiva impossibilidade de acesso, situa&ccedil;&otilde;es n&atilde;o demonstradas no caso. Cumpre registrar, no ponto, que o dever de coopera&ccedil;&atilde;o previsto nos arts. 6&ordm; e 772, III, do CPC n&atilde;o transfere ao Ju&iacute;zo o encargo de realizar dilig&ecirc;ncias que se encontram ao alcance da parte, sobretudo quando n&atilde;o demonstrada qualquer impossibilidade concreta de acesso &agrave; informa&ccedil;&atilde;o ou eventual recusa do Oficial de Registro Civil em fornec&ecirc;-la. Nesse sentido, o Tribunal de Justi&ccedil;a de Santa Catarina j&aacute; decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTEN&Ccedil;A. DECIS&Atilde;O QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA AO CRC-JUD. INSURG&Ecirc;NCIA DO EXEQUENTE. ALEGADA A NECESSIDADE DE INTERVEN&Ccedil;&Atilde;O DO PODER JUDICI&Aacute;RIO PARA PESQUISA SOBRE REGISTRO DE CASAMENTO E REGIME DE BENS DA EXECUTADA. CENTRAL DE INFORMA&Ccedil;&Otilde;ES DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS (CRC) PASS&Iacute;VEL DE ACESSO IGUALMENTE POR ENTES P&Uacute;BLICOS E PRIVADOS, ESTES MEDIANTE RECOLHIMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS. EXEGESE DO ART. 13 DO PROVIMENTO CNJ N. 46/2015. ATUA&Ccedil;&Atilde;O JURISDICIONAL DISPENSADA, NA HIP&Oacute;TESE. PRINC&Iacute;PIO DA COOPERA&Ccedil;&Atilde;O QUE N&Atilde;O EXIME A PARTE DAS DILIG&Ecirc;NCIAS QUE A INCUMBEM. PRECEDENTES. DECIS&Atilde;O MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E N&Atilde;O PROVIDO. (TJSC, AI 5035675-22.2025.8.24.0000, 6&ordf; C&acirc;mara de Direito Comercial , Relator ALTAMIRO DE OLIVEIRA , julgado em 13/11/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECU&Ccedil;&Atilde;O DE T&Iacute;TULO EXTRAJUDICIAL. DECIS&Atilde;O QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA CRC-JUD. INSURG&Ecirc;NCIA DA PARTE EXEQUENTE. REQUERIDA A UTILIZA&Ccedil;&Atilde;O DA CENTRAL DE INFORMA&Ccedil;&Otilde;ES DE REGISTRO CIVIL JUDICIAL (CRC-JUD) A FIM DE CERTIFICAR A OCORR&Ecirc;NCIA DO &Oacute;BITO DA PARTE EXECUTADA. INVIABILIDADE. ACESSO &Agrave; CENTRAL QUE PODE SER REALIZADA PELA PR&Oacute;PRIA PARTE, MEDIANTE O PAGAMENTO DE EMOLUMENTOS E CUSTAS, SEM NECESSIDADE DE INTERVEN&Ccedil;&Atilde;O DO PODER JUDICI&Aacute;RIO. PRECEDENTES. DECIS&Atilde;O MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5072275-76.2024.8.24.0000, 3&ordf; C&acirc;mara de Direito Comercial , Relator JAIME MACHADO JUNIOR , julgado em 06/03/2025) Ademais, a alega&ccedil;&atilde;o de insufici&ecirc;ncia financeira apresentada pela exequente n&atilde;o conduz a conclus&atilde;o diversa. Isso porque, conforme mencionado pela pr&oacute;pria parte, foi formulado pedido de concess&atilde;o da justi&ccedil;a gratuita no agravo de instrumento interposto, o qual, contudo, foi indeferido (evento 38.2). Assim, inexiste, neste momento, pronunciamento judicial reconhecendo a alegada hipossufici&ecirc;ncia econ&ocirc;mica, n&atilde;o sendo suficiente a mera afirma&ccedil;&atilde;o de aus&ecirc;ncia de recursos para transferir ao Poder Judici&aacute;rio o &ocirc;nus financeiro de dilig&ecirc;ncia que se encontra dispon&iacute;vel &agrave; parte por via extrajudicial. Se n&atilde;o fosse s&oacute;, o pr&oacute;prio art. 241 do Provimento CNJ n. 149/2023 ressalva as hip&oacute;teses de gratuidade previstas em lei, de modo que eventual pretens&atilde;o de isen&ccedil;&atilde;o dos encargos relativos &agrave; obten&ccedil;&atilde;o de informa&ccedil;&otilde;es registrais deve observar o regime jur&iacute;dico pr&oacute;prio, n&atilde;o constituindo fundamento para que a dilig&ecirc;ncia seja simplesmente transferida ao Ju&iacute;zo. Ante o exposto, ausente demonstra&ccedil;&atilde;o de impossibilidade de obten&ccedil;&atilde;o das informa&ccedil;&otilde;es pela pr&oacute;pria parte ou de recusa da serventia extrajudicial competente, indefiro o pedido de consulta ao sistema CRC-JUD. 4. A parte exequente requereu, ainda, a expedi&ccedil;&atilde;o de of&iacute;cios &agrave;s empresas Sem Parar Institui&ccedil;&atilde;o de Pagamento Ltda., ConectCar Institui&ccedil;&atilde;o de Pagamento e Solu&ccedil;&otilde;es de Mobilidade Eletr&ocirc;nica S.A., Alelo S.A. (Veloe) e Greenpass Tecnologia em Pagamentos S.A. (Taggy), a fim de que informem a exist&ecirc;ncia, nos &uacute;ltimos 12 (doze) meses, de contratos ou TAGs de pagamento eletr&ocirc;nico vinculados aos CPFs dos executados, indicando, em caso positivo, os ve&iacute;culos cadastrados, respectivas placas e endere&ccedil;os fornecidos no ato da contrata&ccedil;&atilde;o. O pedido n&atilde;o comporta acolhimento. Embora a execu&ccedil;&atilde;o se desenvolva no interesse do exequente, nos termos do art. 797 do CPC, e o ordenamento jur&iacute;dico confira ao magistrado poderes para determinar medidas necess&aacute;rias &agrave; efetividade da tutela executiva, tais prerrogativas n&atilde;o autorizam a realiza&ccedil;&atilde;o indiscriminada de dilig&ecirc;ncias de investiga&ccedil;&atilde;o patrimonial sem demonstra&ccedil;&atilde;o concreta de sua adequa&ccedil;&atilde;o e utilidade para a satisfa&ccedil;&atilde;o do cr&eacute;dito. No caso, a dilig&ecirc;ncia pretendida n&atilde;o se revela adequada nem suficientemente &uacute;til &agrave; localiza&ccedil;&atilde;o de patrim&ocirc;nio efetivamente sujeito &agrave; execu&ccedil;&atilde;o. Isso porque eventual exist&ecirc;ncia de contrato de pagamento eletr&ocirc;nico de ped&aacute;gio ou estacionamento vinculado ao CPF de um dos executados, bem como o cadastro de determinada placa perante a prestadora do servi&ccedil;o, n&atilde;o permite concluir que o respectivo ve&iacute;culo seja de propriedade do devedor. Com efeito, a vincula&ccedil;&atilde;o de uma TAG ou de meio de pagamento ao CPF do contratante diz respeito, essencialmente, &agrave; rela&ccedil;&atilde;o contratual mantida com a prestadora do servi&ccedil;o, n&atilde;o havendo necess&aacute;ria correspond&ecirc;ncia entre a pessoa respons&aacute;vel pelo pagamento e o propriet&aacute;rio registral do autom&oacute;vel utilizado. &Eacute; perfeitamente poss&iacute;vel que determinado usu&aacute;rio contrate ou custeie o servi&ccedil;o para ve&iacute;culo pertencente a terceiro, familiar ou outra pessoa, raz&atilde;o pela qual a informa&ccedil;&atilde;o pretendida, isoladamente considerada, n&atilde;o configura elemento seguro de identifica&ccedil;&atilde;o de patrim&ocirc;nio pertencente aos executados. Assim, a medida requerida partiria de sucessivas infer&ecirc;ncias - de que a exist&ecirc;ncia de TAG indicaria a utiliza&ccedil;&atilde;o habitual do ve&iacute;culo e, em seguida, de que essa utiliza&ccedil;&atilde;o revelaria sua propriedade ou a exist&ecirc;ncia de direito patrimonial penhor&aacute;vel -, sem que tenham sido apresentados elementos concretos vinculando os executados a ve&iacute;culo determinado cuja titularidade estivesse sendo ocultada. Ademais, a alega&ccedil;&atilde;o de que os executados mant&ecirc;m determinado padr&atilde;o de vida ou realizaram viagens internacionais, embora possa eventualmente constituir ind&iacute;cio gen&eacute;rico de capacidade econ&ocirc;mica, n&atilde;o estabelece nexo espec&iacute;fico entre os devedores e ve&iacute;culos supostamente ocultados, n&atilde;o sendo suficiente para justificar a expedi&ccedil;&atilde;o de of&iacute;cios a diversas empresas privadas com a finalidade de realizar investiga&ccedil;&atilde;o prospectiva acerca de poss&iacute;veis bens. Cumpre destacar, outrossim, que o Poder Judici&aacute;rio disp&otilde;e de ferramenta espec&iacute;fica para pesquisa de ve&iacute;culos, o Renajud, sistema que possibilita a consulta &agrave; base de dados do Registro Nacional de Ve&iacute;culos Automotores (Renavam), permitindo identificar os autom&oacute;veis registrados em nome da parte executada e, sendo o caso, inserir as restri&ccedil;&otilde;es judiciais pertinentes. Desse modo, para a localiza&ccedil;&atilde;o de ve&iacute;culos de propriedade dos executados, deve-se prestigiar o mecanismo pr&oacute;prio de pesquisa patrimonial, cuja informa&ccedil;&atilde;o decorre diretamente da base oficial de registro de ve&iacute;culos, em detrimento da consulta pretendida a empresas privadas de pagamento eletr&ocirc;nico, cujos cadastros n&atilde;o comprovam a titularidade dos autom&oacute;veis neles inseridos. Ressalto, por oportuno, que n&atilde;o se est&aacute; a afastar, em abstrato, a possibilidade de expedi&ccedil;&atilde;o de of&iacute;cio a terceiros para obten&ccedil;&atilde;o de informa&ccedil;&otilde;es relevantes &agrave; execu&ccedil;&atilde;o. A provid&ecirc;ncia, contudo, pressup&otilde;e a demonstra&ccedil;&atilde;o de pertin&ecirc;ncia concreta entre a informa&ccedil;&atilde;o buscada e a localiza&ccedil;&atilde;o de patrim&ocirc;nio do devedor, n&atilde;o podendo ser utilizada como mecanismo gen&eacute;rico de prospec&ccedil;&atilde;o destinado a averiguar se, a partir de rela&ccedil;&otilde;es contratuais mantidas pelos executados, seria poss&iacute;vel descobrir eventual posse de bens pertencentes a terceiros. Diante desse cen&aacute;rio, &agrave; luz dos crit&eacute;rios de adequa&ccedil;&atilde;o, necessidade, proporcionalidade e subsidiariedade que regem a ado&ccedil;&atilde;o das medidas executivas at&iacute;picas, n&atilde;o se mostra razo&aacute;vel mobilizar terceiros estranhos &agrave; rela&ccedil;&atilde;o processual para fornecer dados contratuais que, por si s&oacute;s, n&atilde;o permitem identificar bens de propriedade dos executados nem direitos patrimoniais sujeitos &agrave; constri&ccedil;&atilde;o. Ante o exposto, indefiro o pedido de expedi&ccedil;&atilde;o de of&iacute;cios &agrave;s empresas elencadas pela parte exequente no evento 333.1. 5. Em rela&ccedil;&atilde;o ao pedido de utiliza&ccedil;&atilde;o do sistema Criptojud formulado no evento 333.1, indefiro-o. Isso porque o Conselho Nacional de Justi&ccedil;a, em 05/08/2025, durante a 10&ordf; Sess&atilde;o Ordin&aacute;ria de 2025, lan&ccedil;ou o sistema CriptoJud, que possibilita a consulta on-line da posse de criptoativos por devedores. O sistema foi desenvolvido em parceria com a Associa&ccedil;&atilde;o Brasileira de Criptoeconomia (Abcripto). Da not&iacute;cia, extrai-se: O cumprimento de ordens judiciais para a busca de bens do devedor, relacionado a criptoativos, passar&aacute; a ser feito por meio de um sistema integrado que facilita a localiza&ccedil;&atilde;o. Trata-se do CriptoJud, lan&ccedil;ado pelo presidente do Conselho Nacional de Justi&ccedil;a (CNJ), ministro Lu&iacute;s Roberto Barroso, na tarde desta ter&ccedil;a-feira (5/8), durante a 10.&ordf; Sess&atilde;o Ordin&aacute;ria de 2025. O ministro lembrou que, atualmente, &eacute; poss&iacute;vel penhorar um criptoativo e o novo sistema permitir&aacute; o envio automatizado de ordens judiciais. Al&eacute;m disso, avan&ccedil;ar&aacute; para a cust&oacute;dia de criptoativos em contas judiciais e, em sua fase final, possibilitar&aacute; a liquida&ccedil;&atilde;o financeira em moeda nacional, sempre em integra&ccedil;&atilde;o com a Plataforma Digital do Poder Judici&aacute;rio (PDPJBr) e em observ&acirc;ncia aos mais altos padr&otilde;es de seguran&ccedil;a cibern&eacute;tica. O servi&ccedil;o passar&aacute; a funcionar em tribunais de todo o Brasil via Portal Jus.br, conforme cronograma que ser&aacute; divulgado no dia 12 de agosto. Com o CriptoJud, &ldquo;os of&iacute;cios destinados a empresas que operam com criptomoedas e ativos digitais passam a ser concentrados em um ambiente eletr&ocirc;nico intuitivo, com rastreabilidade integral e sem depend&ecirc;ncia de comunica&ccedil;&otilde;es manuais ou fragmentadas&rdquo;, explicou o presidente do CNJ. Antes do lan&ccedil;amento da funcionalidade, para saber se o devedor tinha criptoativos era preciso mandar of&iacute;cios a todas as corretoras individualmente. &ldquo;Agora, estamos criando um ambiente para que possamos acessar as corretoras simultaneamente&rdquo;, esclareceu Barroso. &ldquo;Os criptoativos que eram uma refer&ecirc;ncia remota, hoje em dia se tornaram um ativo mais corrente na vida econ&ocirc;mica do pa&iacute;s&rdquo;, refor&ccedil;ou o ministro. Barroso salientou que o sistema representa um salto na capacidade de o Judici&aacute;rio agir com rapidez e precis&atilde;o em um mercado que movimenta valores expressivos e cresce em complexidade a cada dia. O ministro ressaltou que a iniciativa amplia a efetividade das decis&otilde;es judiciais, refor&ccedil;a a transpar&ecirc;ncia na execu&ccedil;&atilde;o de medidas envolvendo ativos digitais e protege o interesse p&uacute;blico, &ldquo;ao oferecer um canal unificado e confi&aacute;vel para a interlocu&ccedil;&atilde;o com o setor&rdquo;, assegurou. O projeto foi desenvolvido em parceria com a Associa&ccedil;&atilde;o Brasileira de Criptoeconomia (Abcripto), entidade que congrega os principais agentes do setor. (Acesso em 14/11/2025: <https://www.cnj.jus.br/criptojud-novo-sistema-possibilita-consulta-on-line-da-posse-de-criptoativos-por-devedores/>" N&atilde;o se desconhece, portanto, a relev&acirc;ncia da ferramenta para a efetividade da tutela executiva. Contudo, o sistema CriptoJud ainda est&aacute; em fase de implementa&ccedil;&atilde;o, n&atilde;o havendo not&iacute;cia, no &acirc;mbito do Tribunal de Justi&ccedil;a de Santa Catarina, de efetiva disponibiliza&ccedil;&atilde;o do m&oacute;dulo respectivo por meio da plataforma indicada (Portal Jus.br). Em outras palavras, inexiste, por ora, suporte t&eacute;cnico e institucional que permita a emiss&atilde;o de ordem judicial por meio da ferramenta postulada. Diante disso, indefiro o pedido. 6. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar a presente execu&ccedil;&atilde;o, requerendo o que entender cab&iacute;vel, sob pena de suspens&atilde;o e arquivamento administrativo. Fica a parte exequente ciente de que eventual requerimento de medidas constritivas dever&aacute; ser formulado em uma &uacute;nica peti&ccedil;&atilde;o e oportunidade, de forma expressa e completa, indicando de modo claro as provid&ecirc;ncias pretendidas, a fim de evitar sucessivas movimenta&ccedil;&otilde;es processuais e assegurar a observ&acirc;ncia dos princ&iacute;pios da celeridade e economia processual, sob pena de indeferimento e suspens&atilde;o. Intimem-se.

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