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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Caçador · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0302290-74.2016.8.24.0012/SC EXEQUENTE: MICHEL THOMAZ DE SOUZA ADVOGADO(A): GEORGES DE ARAUJO PASCAL (OAB RS072822) ADVOGADO(A): MAURÍCIO FACCIO GIARETTA (OAB SC022614) EXECUTADO: MAURO WIECZOREK ADVOGADO(A): SÉRGIO LUIZ TRANQUILLO (OAB RS025985) EXECUTADO: JUNIOR WIECZOREK ADVOGADO(A): CRISTIANE PENNING PAULI (OAB RS083992) ADVOGADO(A): CRISTIAN REGINATO AMADOR (OAB RS127476) ADVOGADO(A): FRANCINI FEVERSANI (OAB RS063692) ADVOGADO(A): RAIANE GODOY SCHNEIDER PEREIRA (OAB RS120925) DESPACHO/DECISÃO 1. Ciente da interposição de agravo de instrumento pela parte exequente em face da decisão proferida no evento 318.1 (evento 325). 2. Em juízo de retratação, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3. Quanto ao pedido de pesquisa por meio do CRC-JUD, com a finalidade de apurar eventual vínculo conjugal dos executados e o respectivo regime de bens, a medida não comporta acolhimento. A Central de Informações de Registro Civil das Pessoas Naturais (CRC) não constitui ferramenta de acesso exclusivo do Poder Judiciário. Nos termos do art. 241 do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial (Provimento CNJ n. 149/2023, com redação dada pelo Provimento n. 180/2024), a CRC pode ser utilizada para consulta por pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou privado, observadas as hipóteses legais de gratuidade. Portanto, tratando-se de informação que se encontra à disposição da própria parte interessada por via extrajudicial, a intervenção do Poder Judiciário somente se justifica diante da demonstração de circunstância concreta que inviabilize a obtenção dos dados pelos meios ordinários, como eventual recusa da serventia ou efetiva impossibilidade de acesso, situações não demonstradas no caso. Cumpre registrar, no ponto, que o dever de cooperação previsto nos arts. 6º e 772, III, do CPC não transfere ao Juízo o encargo de realizar diligências que se encontram ao alcance da parte, sobretudo quando não demonstrada qualquer impossibilidade concreta de acesso à informação ou eventual recusa do Oficial de Registro Civil em fornecê-la. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA AO CRC-JUD. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. ALEGADA A NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO PARA PESQUISA SOBRE REGISTRO DE CASAMENTO E REGIME DE BENS DA EXECUTADA. CENTRAL DE INFORMAÇÕES DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS (CRC) PASSÍVEL DE ACESSO IGUALMENTE POR ENTES PÚBLICOS E PRIVADOS, ESTES MEDIANTE RECOLHIMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS. EXEGESE DO ART. 13 DO PROVIMENTO CNJ N. 46/2015. ATUAÇÃO JURISDICIONAL DISPENSADA, NA HIPÓTESE. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO QUE NÃO EXIME A PARTE DAS DILIGÊNCIAS QUE A INCUMBEM. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, AI 5035675-22.2025.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Comercial , Relator ALTAMIRO DE OLIVEIRA , julgado em 13/11/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA CRC-JUD. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. REQUERIDA A UTILIZAÇÃO DA CENTRAL DE INFORMAÇÕES DE REGISTRO CIVIL JUDICIAL (CRC-JUD) A FIM DE CERTIFICAR A OCORRÊNCIA DO ÓBITO DA PARTE EXECUTADA. INVIABILIDADE. ACESSO À CENTRAL QUE PODE SER REALIZADA PELA PRÓPRIA PARTE, MEDIANTE O PAGAMENTO DE EMOLUMENTOS E CUSTAS, SEM NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, AI 5072275-76.2024.8.24.0000, 3ª Câmara de Direito Comercial , Relator JAIME MACHADO JUNIOR , julgado em 06/03/2025) Ademais, a alegação de insuficiência financeira apresentada pela exequente não conduz a conclusão diversa. Isso porque, conforme mencionado pela própria parte, foi formulado pedido de concessão da justiça gratuita no agravo de instrumento interposto, o qual, contudo, foi indeferido (evento 38.2). Assim, inexiste, neste momento, pronunciamento judicial reconhecendo a alegada hipossuficiência econômica, não sendo suficiente a mera afirmação de ausência de recursos para transferir ao Poder Judiciário o ônus financeiro de diligência que se encontra disponível à parte por via extrajudicial. Se não fosse só, o próprio art. 241 do Provimento CNJ n. 149/2023 ressalva as hipóteses de gratuidade previstas em lei, de modo que eventual pretensão de isenção dos encargos relativos à obtenção de informações registrais deve observar o regime jurídico próprio, não constituindo fundamento para que a diligência seja simplesmente transferida ao Juízo. Ante o exposto, ausente demonstração de impossibilidade de obtenção das informações pela própria parte ou de recusa da serventia extrajudicial competente, indefiro o pedido de consulta ao sistema CRC-JUD. 4. A parte exequente requereu, ainda, a expedição de ofícios às empresas Sem Parar Instituição de Pagamento Ltda., ConectCar Instituição de Pagamento e Soluções de Mobilidade Eletrônica S.A., Alelo S.A. (Veloe) e Greenpass Tecnologia em Pagamentos S.A. (Taggy), a fim de que informem a existência, nos últimos 12 (doze) meses, de contratos ou TAGs de pagamento eletrônico vinculados aos CPFs dos executados, indicando, em caso positivo, os veículos cadastrados, respectivas placas e endereços fornecidos no ato da contratação. O pedido não comporta acolhimento. Embora a execução se desenvolva no interesse do exequente, nos termos do art. 797 do CPC, e o ordenamento jurídico confira ao magistrado poderes para determinar medidas necessárias à efetividade da tutela executiva, tais prerrogativas não autorizam a realização indiscriminada de diligências de investigação patrimonial sem demonstração concreta de sua adequação e utilidade para a satisfação do crédito. No caso, a diligência pretendida não se revela adequada nem suficientemente útil à localização de patrimônio efetivamente sujeito à execução. Isso porque eventual existência de contrato de pagamento eletrônico de pedágio ou estacionamento vinculado ao CPF de um dos executados, bem como o cadastro de determinada placa perante a prestadora do serviço, não permite concluir que o respectivo veículo seja de propriedade do devedor. Com efeito, a vinculação de uma TAG ou de meio de pagamento ao CPF do contratante diz respeito, essencialmente, à relação contratual mantida com a prestadora do serviço, não havendo necessária correspondência entre a pessoa responsável pelo pagamento e o proprietário registral do automóvel utilizado. É perfeitamente possível que determinado usuário contrate ou custeie o serviço para veículo pertencente a terceiro, familiar ou outra pessoa, razão pela qual a informação pretendida, isoladamente considerada, não configura elemento seguro de identificação de patrimônio pertencente aos executados. Assim, a medida requerida partiria de sucessivas inferências - de que a existência de TAG indicaria a utilização habitual do veículo e, em seguida, de que essa utilização revelaria sua propriedade ou a existência de direito patrimonial penhorável -, sem que tenham sido apresentados elementos concretos vinculando os executados a veículo determinado cuja titularidade estivesse sendo ocultada. Ademais, a alegação de que os executados mantêm determinado padrão de vida ou realizaram viagens internacionais, embora possa eventualmente constituir indício genérico de capacidade econômica, não estabelece nexo específico entre os devedores e veículos supostamente ocultados, não sendo suficiente para justificar a expedição de ofícios a diversas empresas privadas com a finalidade de realizar investigação prospectiva acerca de possíveis bens. Cumpre destacar, outrossim, que o Poder Judiciário dispõe de ferramenta específica para pesquisa de veículos, o Renajud, sistema que possibilita a consulta à base de dados do Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), permitindo identificar os automóveis registrados em nome da parte executada e, sendo o caso, inserir as restrições judiciais pertinentes. Desse modo, para a localização de veículos de propriedade dos executados, deve-se prestigiar o mecanismo próprio de pesquisa patrimonial, cuja informação decorre diretamente da base oficial de registro de veículos, em detrimento da consulta pretendida a empresas privadas de pagamento eletrônico, cujos cadastros não comprovam a titularidade dos automóveis neles inseridos. Ressalto, por oportuno, que não se está a afastar, em abstrato, a possibilidade de expedição de ofício a terceiros para obtenção de informações relevantes à execução. A providência, contudo, pressupõe a demonstração de pertinência concreta entre a informação buscada e a localização de patrimônio do devedor, não podendo ser utilizada como mecanismo genérico de prospecção destinado a averiguar se, a partir de relações contratuais mantidas pelos executados, seria possível descobrir eventual posse de bens pertencentes a terceiros. Diante desse cenário, à luz dos critérios de adequação, necessidade, proporcionalidade e subsidiariedade que regem a adoção das medidas executivas atípicas, não se mostra razoável mobilizar terceiros estranhos à relação processual para fornecer dados contratuais que, por si sós, não permitem identificar bens de propriedade dos executados nem direitos patrimoniais sujeitos à constrição. Ante o exposto, indefiro o pedido de expedição de ofícios às empresas elencadas pela parte exequente no evento 333.1. 5. Em relação ao pedido de utilização do sistema Criptojud formulado no evento 333.1, indefiro-o. Isso porque o Conselho Nacional de Justiça, em 05/08/2025, durante a 10ª Sessão Ordinária de 2025, lançou o sistema CriptoJud, que possibilita a consulta on-line da posse de criptoativos por devedores. O sistema foi desenvolvido em parceria com a Associação Brasileira de Criptoeconomia (Abcripto). Da notícia, extrai-se: O cumprimento de ordens judiciais para a busca de bens do devedor, relacionado a criptoativos, passará a ser feito por meio de um sistema integrado que facilita a localização. Trata-se do CriptoJud, lançado pelo presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Luís Roberto Barroso, na tarde desta terça-feira (5/8), durante a 10.ª Sessão Ordinária de 2025. O ministro lembrou que, atualmente, é possível penhorar um criptoativo e o novo sistema permitirá o envio automatizado de ordens judiciais. Além disso, avançará para a custódia de criptoativos em contas judiciais e, em sua fase final, possibilitará a liquidação financeira em moeda nacional, sempre em integração com a Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJBr) e em observância aos mais altos padrões de segurança cibernética. O serviço passará a funcionar em tribunais de todo o Brasil via Portal Jus.br, conforme cronograma que será divulgado no dia 12 de agosto. Com o CriptoJud, “os ofícios destinados a empresas que operam com criptomoedas e ativos digitais passam a ser concentrados em um ambiente eletrônico intuitivo, com rastreabilidade integral e sem dependência de comunicações manuais ou fragmentadas”, explicou o presidente do CNJ. Antes do lançamento da funcionalidade, para saber se o devedor tinha criptoativos era preciso mandar ofícios a todas as corretoras individualmente. “Agora, estamos criando um ambiente para que possamos acessar as corretoras simultaneamente”, esclareceu Barroso. “Os criptoativos que eram uma referência remota, hoje em dia se tornaram um ativo mais corrente na vida econômica do país”, reforçou o ministro. Barroso salientou que o sistema representa um salto na capacidade de o Judiciário agir com rapidez e precisão em um mercado que movimenta valores expressivos e cresce em complexidade a cada dia. O ministro ressaltou que a iniciativa amplia a efetividade das decisões judiciais, reforça a transparência na execução de medidas envolvendo ativos digitais e protege o interesse público, “ao oferecer um canal unificado e confiável para a interlocução com o setor”, assegurou. O projeto foi desenvolvido em parceria com a Associação Brasileira de Criptoeconomia (Abcripto), entidade que congrega os principais agentes do setor. (Acesso em 14/11/2025: <https://www.cnj.jus.br/criptojud-novo-sistema-possibilita-consulta-on-line-da-posse-de-criptoativos-por-devedores/>" Não se desconhece, portanto, a relevância da ferramenta para a efetividade da tutela executiva. Contudo, o sistema CriptoJud ainda está em fase de implementação, não havendo notícia, no âmbito do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, de efetiva disponibilização do módulo respectivo por meio da plataforma indicada (Portal Jus.br). Em outras palavras, inexiste, por ora, suporte técnico e institucional que permita a emissão de ordem judicial por meio da ferramenta postulada. Diante disso, indefiro o pedido. 6. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar a presente execução, requerendo o que entender cabível, sob pena de suspensão e arquivamento administrativo. Fica a parte exequente ciente de que eventual requerimento de medidas constritivas deverá ser formulado em uma única petição e oportunidade, de forma expressa e completa, indicando de modo claro as providências pretendidas, a fim de evitar sucessivas movimentações processuais e assegurar a observância dos princípios da celeridade e economia processual, sob pena de indeferimento e suspensão. Intimem-se.
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