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0302277-45.2010.8.09.0031

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - Núcleo de Justiça 4.0 - Finalizar Fazendas Públicas · Decisão

    ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - FINALIZAR FAZENDAS PÚBLICAS Este gabinete utiliza ferramentas institucionais de inteligência artificial, em conformidade com a Resolução n. 615/2023 do Conselho Nacional de Justiça. SENTENÇA Processo n. 0302277-45.2010.8.09.0031 Parte requerente: Espólio de Solane Rodrigues de Oliveira Parte requerida: Vicente Nogueira Filho e Outros Trata-se de Ação de Retificação de Registro Imobiliário ajuizada por Solane Rodrigues de Oliveira em desfavor de Cartório de Registro de Imóveis de Cavalcante/GO, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a autora, em breve síntese, que é legítima proprietária de uma propriedade rural denominada "Fazenda São Vicente", conforme Matrícula n. 5006. Alega que foi realizado levantamento topográfico e constatou-se que a área era muito superior à descrita na Escritura Pública de Compra e Venda, de modo que a área da propriedade é de 3.791,5010 hectares. Assim, busca a regularização da área, com a correção no registro respectivo (fls. 1/66). A inicial foi recebida (fl. 25). Contestação apresentada por Vicente Nogueira Filho e Léa Postiga Nogueira, às fls. 39/42. Preliminarmente, alegou a ocorrência de coisa julgada e ilegitimidade passiva. No mérito, aduziram a inexistência do procedimento adequado, pleiteando a improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação às fls. 59/61. Às fls. 65/94 houve a notícia do óbito de Solane Rodrigues de Oliveira, com pedido de habilitação de seus herdeiros, Luiz Guilherme Vicente Silva e Ciriaca Carolina Vicente Silva. O Ministério Público manifestou pelo desinteresse na presente demanda. Vicente Nogueira Filho compareceu aos autos como terceiro interessado, alegando, às fls. 104/218, ilegitimidade ativa e a improcedência dos pedidos autorais. Realizada audiência de conciliação (fl. 242). Vicente Nogueira Filho se manifestou às fls. 244/246. O Espólio de Solane Rodrigues de Oliveira se manifestou às fls. 279/283. O INCRA acostou documentos às fls. 288/320. Às fls. 323/327 foi proferida decisão saneadora. Brazilian Export Exportação, Importação e Representações LTDA, apresentou contestação às fls. 354/362. Impugnação à contestação às fls. 407/425. A parte autora se manifestou às fls. 430/650. Foi proferida decisão, às fls. 651/652, indeferindo-se o ingresso de Brazilian Export Exportação, Importação e Representações LTDA como terceiro interessado, deferindo-se, no entanto, como litisconsorte passivo necessário. Ainda, indeferiu-se o pedido de tutela. Foi fixado ponto controvertido, em adicional àqueles já fixados na decisão saneadora (sobreposição na área da confrontante). Assim, determinou-se a realização de perícia. O perito nomeado apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 68.370,00 (sessenta e oito mil, trezentos e setenta reais) (evento n. 3). Instada a se manifestar, a parte autora requereu a intimação do expert para redução ou parcelamento dos honorários (evento n. 30). Intimado, o perito pugnou para que os honorários fossem arbitrados em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) (evento n. 40). Posteriormente, a parte autora argumentou que não possui condições financeiras de arcar com o valor cobrado e pediu para ser nomeado outro expert (evento n.° 44). Os autos foram redistribuídos ao Núcleo de Justiça 4.0 Finalizar (evento n. 47). No evento n. 50 foi proferida decisão fixando-se os honorários periciais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Consta do evento n. 58 que o perito não aceitou o encargo. Assim, foi nomeado novo perito (evento n. 60), que apresentou proposta de honorários no evento n. 66. Brazilian Export Exportação, Importação e Representações LTDA se manifestou no evento n. 65. A parte autora ofertou novo valor para os honorários periciais (evento n.º 68). Foram opostos embargos de declaração no evento n. 77, acolhidos no evento n. 97. Em referida decisão, foi revogada a produção da prova pericial. As partes se manifestaram nos eventos n. 122 e 125. Proferido despacho no evento n. 131 determinando-se a intimação do INCRA e a juntada da cópia integral dos autos n. 1389-22.2014.4.01.3506, em trâmite perante o TRF1. Brazilian Export se manifestou no evento n. 134. No evento n. 137 o INCRA, através da Advocacia-Geral da União, requereu seu ingresso no feito na condição de amicus curiae. No evento n. 139, foi deferido o ingresso do INCRA no feito, por intermédio da Advocacia-Geral da União, na qualidade de amicus curiae, diante da existência de possível repercussão da demanda sobre área objeto de procedimento administrativo relacionado à regularização fundiária de território quilombola. Na mesma decisão, determinou-se a intimação das partes para manifestação acerca da petição do INCRA e a intimação da autarquia federal para esclarecer se pretendia limitar sua atuação à condição de amicus curiae ou se vislumbrava interesse jurídico apto a ensejar intervenção como parte ou assistente. A requerida Brazilian Export Exportação, Importação e Representações Ltda. manifestou-se no evento n. 145, sustentando, em síntese, a inexistência de sobreposição de área, a suposta nulidade do título da parte autora, a aquisição da área ad corpus e a improcedência do pedido inicial. A parte autora, por sua vez, manifestou-se no evento n. 147, afirmando não se opor ao ingresso do INCRA como amicus curiae, sustentando que os elementos técnicos existentes nos autos seriam favoráveis à retificação pretendida e reiterando o pedido de procedência. Proferida decisão no evento n. 150. O INCRA se manifestou no evento n. 154. Na decisão do evento n. 156, diante da extensa duração do processo e do volumoso acervo probatório, este Juízo concedeu às partes prazo comum para que delimitassem, de forma objetiva, os fatos reputados incontroversos, os fatos entendidos como já provados e eventual necessidade remanescente de instrução, advertindo-as sobre a possibilidade de julgamento no estado em que se encontrava o feito. O Espólio, no evento n. 161, sustentou estar a controvérsia suficientemente esclarecida. Destacou, entre outros elementos, a exclusão histórica do imóvel de procedimento discriminatório promovido pelo Estado de Goiás, a existência de posse antiga, os marcos naturais identificados em campo, os levantamentos do INCRA e a sobreposição apontada pela própria autarquia. Requereu a procedência integral da retificação e, apenas subsidiariamente, nova perícia caso reputada indispensável pelo Juízo. A Brazilian Export, por sua vez, em manifestação posterior, defendeu o julgamento imediato da causa. Alegou que a aquisição ad corpus não autorizaria a ampliação pretendida, invocou inconsistências na cadeia registral da parte autora, a decisão administrativa que indeferiu a certificação da Fazenda São Vicente e documentos relativos à sua própria cadeia dominial. Pediu a improcedência da retificação e formulou, ainda, pretensões de declaração de nulidade do título do Espólio e de reconhecimento de inexistência de qualquer direito da parte autora sobre a área que afirma ser de sua propriedade. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. De proêmio, tenho por exercitável o julgamento conforme estado em que se encontra o processo, porquanto os elementos de instrução trazidos para os autos bastam à plena valoração do direito, estando o processo em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento. O processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório. Diante da ausência de outras preliminares ou prejudiciais a serem decididas, tampouco de questões processuais pendentes de saneamento, estando satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito da causa. - Da natureza e dos limites da retificação imobiliária. O art. 1.247 do Código Civil assegura ao interessado a possibilidade de requerer retificação ou anulação do registro quando este não exprima a verdade. Os arts. 212 e 213 da Lei n. 6.015/1973 igualmente disciplinam a retificação do registro imobiliário. A retificação registral, contudo, pressupõe que se esteja diante do mesmo imóvel, cuja descrição tabular apresenta erro, imprecisão ou descompasso em relação à sua realidade jurídica e física. O procedimento não se presta a funcionar como mecanismo de criação de domínio, incorporação de glebas pertencentes a terceiros ou solução oblíqua de litígio dominial substancial. É perfeitamente possível que a área efetivamente medida seja superior àquela historicamente lançada em hectares ou alqueires no título, sobretudo em registros rurais antigos. A diferença numérica, isoladamente considerada, não inviabiliza retificação. Deve existir segurança de que a nova descrição apenas corrige a representação do mesmo corpo territorial já compreendido no domínio do titular, sem transferência material de parcela alheia. Aqui, porém, não se discute uma simples divergência entre área nominal e área medida. O que se pretende é fazer constar, em matrícula cujo remanescente registral foi apontado em aproximadamente 837,32 hectares, uma área de 3.791,5010 hectares, ao passo que levantamento submetido ao INCRA identificou polígono de aproximadamente 3.617,9653 hectares e constatou superposição de 2.620,7574 hectares com imóveis descritos em matrículas distintas. A diferença é de tal magnitude e encontra tamanho grau de interferência com títulos de terceiros que a controvérsia ultrapassa a mera correção aritmética ou geométrica do fólio real. - Da cadeia registral da Matrícula n. 5.006 e da relevância dos desmembramentos posteriores. A Matrícula n. 5.006 não retrata simplesmente um único título atribuindo à autora originária, de forma indivisa e sem posteriores modificações, toda a área historicamente mencionada como Fazenda São Vicente. Seu histórico revela formação a partir de aquisições distintas, posterior transmissão a Vicente da Silva Filho, partilha entre sucessores e sucessivos atos de desmembramento. Especificamente quanto à Solane Rodrigues de Oliveira, o R.8 atribuiu-lhe 315 alqueires. Depois, os registros seguintes documentaram desmembramentos que reduziram seu remanescente para cerca de 173 alqueires, equivalentes a aproximadamente 837,32 hectares. Se o imóvel maior foi objeto de divisão sucessória e de posteriores desmembramentos, a retificação do remanescente exige prova não apenas de qual era a extensão do corpo originário, mas, sobretudo, de qual porção geograficamente determinada permaneceu vinculada ao direito transmitido à Solane depois de todas as divisões e destaques. Em outras palavras, ainda que se admitisse que o imóvel histórico referido nos títulos antigos possuía extensão física superior à medida enunciada nas escrituras, isso não conduziria automaticamente à conclusão de que todo esse corpo territorial se incorporou, em sua integralidade, ao quinhão de Solane ou ao remanescente de sua matrícula após os desmembramentos. Uma coisa é demonstrar que a antiga Fazenda São Vicente, considerada em determinada configuração histórica, possuía limites naturais mais amplos que a quantidade de alqueires mencionada no título. Outra, bastante distinta, é provar que o remanescente registral individualmente pertencente à autora originária, depois da partilha e dos desmembramentos, corresponde precisamente ao polígono de 3.791,5010 hectares apresentado na inicial. Essa segunda demonstração não foi produzida com grau suficiente de certeza. Desta forma, observa-se que, no caso, é impossível a simples retificação de registro, tendo em vista a discussão acerca do domínio. Nesse sentido: DIREITO REGISTRAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL. ART . 212 DA LEI Nº 6.015/1973. NATUREZA MERAMENTE REGISTRÁRIA. DISCUSSÃO SOBRE DOMÍNIO . IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1 . Apelação interposta pelo Município de Campinas/SP contra sentença que julgou procedente pedido da União Federal, sucessora da FEPASA, para retificar a descrição da área constante da transcrição nº 14.774 do 3º CRI de Campinas, fixando-a em 617,08m², nos termos de memorial descritivo e laudo pericial. O juízo entendeu tratar-se de demanda meramente registrária, afastando discussão sobre domínio ou posse, e condenou o Município ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, I, do CPC . II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível, em ação de retificação de registro imobiliário, discutir a titularidade dominial ou excluir supostas áreas públicas da retificação pretendida; e (ii) verificar se há erro material ou técnico na descrição e metragem indicadas no memorial descritivo apresentado pela autora. III . Razões de decidir 3. A ação de retificação, nos termos do art. 212 da Lei nº 6.015/1973, visa exclusivamente corrigir imprecisões do registro, não sendo a via adequada para dirimir controvérsias sobre propriedade ou posse . 4. O laudo pericial confirmou a metragem de 617,08m² e a descrição física do imóvel constantes do memorial apresentado pela União, não havendo impugnação técnica válida por parte do Município. 5. Alegações sobre eventual sobreposição com áreas públicas exigem ampla instrução e análise dominial, devendo ser deduzidas em ação própria . 6. Inexistência de erro material ou imprecisão técnica na retificação pretendida. IV. Dispositivo e tese 7 . Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: “1 . A ação de retificação de registro de imóvel, prevista no art. 212 da Lei nº 6.015/1973, não se presta à discussão sobre domínio ou posse. 2 . Confirmada por perícia a exatidão da área e descrição do imóvel, é devida a retificação independentemente da ocupação atual da área.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.015/1973, arts. 212 e 213; Lei nº 6 .766/1979; CPC, art. 85, §§ 3º, I, e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.698 .166/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 21 .06.2021; TJSP, Apelação Cível 1057942-71.2017.8 .26.0100, Rel. Des. Salles Rossi, 8ª Câmara de Direito Privado, j . 15.10.2024; TJSP, Apelação Cível 9143930-79.2007 .8.26.0000, Rel. Des . Luís Francisco Aguilar Cortez, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 31.07.2012. (TRF-3 - ApCiv: 00174682420104036105, Relator.: Desembargadora Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, Data de Julgamento: 15/09/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: 22/09/2025 - Grifei e Negritei). - Da cláusula “ad corpus”. A parte autora confere especial relevância à cláusula existente na escritura de re-ratificação, segundo a qual a referência a 415 alqueires seria meramente enunciativa, pois a alienação teria ocorrido ad corpus, tendo por objeto a totalidade da área identificada por planta antiga e respectivos limites. A circunstância é relevante, mas não possui o alcance pretendido. A venda ad corpus, na forma do art. 500, § 3º, do Código Civil, caracteriza negócio no qual a referência à dimensão do imóvel assume caráter secundário em relação à coisa certa e discriminada. Em tais hipóteses, a indicação de área pode efetivamente ser apenas enunciativa. Disso não decorre, entretanto, que a cláusula seja suficiente para definir unilateralmente os limites do imóvel contra outros títulos registrados, muito menos para absorver áreas cuja titularidade é concretamente controvertida. A cláusula ad corpus resolve, precipuamente, a relação entre dimensão declarada e corpo imóvel negociado. Ela não constitui prova autônoma de que determinado polígono posterior, elaborado décadas depois, coincide integralmente com o objeto juridicamente transmitido, sobretudo quando houve partilha, individualização de quinhões, desmembramentos e confronto com outra matrícula. Aqui, a questão não é saber se 415, 315 ou 173 alqueires foram números meramente enunciativos. O ponto é identificar qual era o corpo certo juridicamente atribuído à autora depois dos atos registrais posteriores. E, quanto a isso, a referência genérica à antiga planta de 1957 ou aos acidentes naturais não elimina a necessidade de compatibilização com a sucessão registral e com os direitos dos confrontantes. - Da prova técnica produzida pelo INCRA. A documentação do INCRA constitui, sem dúvida, o núcleo técnico mais relevante dos autos. A Informação Técnica n. 0019/2015 não afirma inexistir conflito. Ao contrário, registra expressamente a superposição entre a Fazenda São Vicente e outros imóveis. Apurou-se sobreposição de 522,2593 hectares com imóveis vinculados a Vicente Nogueira Filho e de 2.098,4981 hectares com o imóvel da Brazilian Export. Quanto ao primeiro conflito, isto é, em relação aos imóveis vinculados a Vicente, a conclusão foi favorável à tese do Espólio, tendo em vista que o INCRA identificou erro no curso d'água utilizado no georreferenciamento do imóvel confrontante e registrou que a pretensão da Fazenda São Vicente procedia nesse aspecto. No tocante à Fazenda Fonte das Águas/Chapada Luiza de Melo, a autarquia consignou ocorrência de sobreposição documental. Também registrou que o georreferenciamento da Fazenda São Vicente havia sido feito segundo a descrição da Matrícula n. 5.006, mesmo sendo a área medida substancialmente maior que a área tabular. A Informação Técnica também reconheceu sinais de posse da autora originária, com cercas antigas e presença de animais. Nada obstante, expressamente consignou que a certificação não importaria reconhecimento de domínio ou confirmação da exatidão jurídica dos limites e confrontações. Mais significativo ainda é que a análise jurídica subsequente da própria autarquia concluiu que a superposição com a Fazenda Fonte das Águas e o litígio judicial existente obstavam a certificação, razão pela qual o pedido administrativo da Fazenda São Vicente foi indeferido. Saliente-se, por oportuno, que o indeferimento não prova, por si só, que a Brazilian Export seja titular de toda a área controvertida, tampouco autoriza declarar nulo o título do Espólio. Contudo, também não pode ser convertido, como pretende a parte autora, em reconhecimento administrativo da área cuja retificação busca. O INCRA demonstrou tecnicamente que há um conflito espacial real e relevante, mas reconheceu que a solução dominial ultrapassava sua competência administrativa. Documento constante dos autos é expresso no sentido de que se tratava de questão de dominialidade cuja palavra final caberia ao Poder Judiciário, ressaltando que a certificação cadastral não equivaleria à definição de quem teria direito sobre a área. Portanto, a prova do INCRA demonstra a existência do conflito, mas não a titularidade exclusiva do Espólio sobre toda a área em conflito. Essa distinção é determinante. - Da divergência entre as próprias áreas técnicas apresentadas. A inicial pretende retificação para 3.791,5010 hectares. Já a documentação administrativa do INCRA relativa ao requerimento de georreferenciamento da Fazenda São Vicente trabalha com área de aproximadamente 3.617,9653 hectares. Não se trata de diferença desprezível. Em uma ação cujo objeto é justamente substituir a descrição registral por outra reputada verdadeira, é indispensável que o polígono a ingressar no registro esteja inequivocamente definido e juridicamente vinculado ao imóvel matriculado. A coexistência de extensões substancialmente distintas reforça a conclusão de que os elementos técnicos produzidos não se limitam a apontar um erro singelo do assento, mas refletem diferentes reconstruções do perímetro histórico. Não cabe ao Juízo escolher entre esses polígonos sem base técnica e dominial segura, tampouco criar de ofício uma terceira configuração. - Da posse, dos marcos naturais e das decisões possessórias. O Espólio também invoca a posse duradoura da área, a existência de cercas antigas, animais e marcos naturais historicamente reconhecidos. Tais elementos têm força probatória e não são desconsiderados. A própria equipe do INCRA constatou, em campo, sinais materiais da posse exercida por Solane Rodrigues de Oliveira. Além disso, a documentação registra litígios possessórios anteriores em que foram proferidas decisões favoráveis à manutenção ou proteção da posse. Ocorre que posse e domínio não se confundem. A existência de posse antiga sobre determinada faixa territorial pode ser extremamente relevante em ação possessória, usucapião, ação demarcatória ou outra demanda dominial adequada. Ela não é, contudo, suficiente para determinar a modificação do registro de propriedade em extensão superior a três mil hectares, com sobreposição a matrícula de terceiro, sem demonstração segura de que a área possuída é juridicamente o mesmo imóvel que remanesceu na Matrícula n. 5.006. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. EDIFICAÇÃO EM LOTE DIVERSO DO TITULADO . I. Caso em Exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de retificação de registro imobiliário e indenização por danos morais, fundados na alegação de que os autores, embora titulares do lote 07-B, edificaram no lote 07-A por erro que imputam à municipalidade. II . Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar (i) se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, (ii) se a ação de retificação de registro pode ser utilizada como sucedâneo de transferência de domínio e (iii) se há prova de culpa da municipalidade apta a ensejar responsabilidade civil. III. Razões de Decidir 3 . Não há cerceamento de defesa quando a controvérsia é essencialmente de direito, a prova pericial pretendida não teria aptidão para alterar a conclusão jurídica quanto à inadequação da via eleita e houve pedido expresso de julgamento pelo autor. 4. A ação de retificação de registro imobiliário destina-se à correção de omissões, imprecisões ou inexatidões do assento registral, não se prestando à constituição, aquisição ou transferência de domínio entre lotes com matrículas próprias e individualizadas. 5 . A Lei de Parcelamento do Solo Urbano atribui ao proprietário o dever de correta identificação e demarcação do imóvel, cabendo ao Município apenas a fixação de diretrizes urbanísticas e viárias gerais. 6. Ausente prova de culpa da municipalidade, não há dever de indenizar, sobretudo porque a verificação do terreno em que se edifica incumbe ao proprietário, com auxílio de profissional capacitado. Eventual erro, posterior à construção da edícula, no cadastro do IPTU não transfere ao Fisco a responsabilidade pela construção em terreno alheio . IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 . A ação de retificação de registro imobiliário não pode ser utilizada como sucedâneo de ação destinada à transferência de propriedade. Legislação citada: Código Civil, arts. 1.247 e 1 .255; Lei nº 6.015/73, art. 212; Lei nº 6.766/79, arts . 2º-A, 6º, 7º e 18; Código de Processo Civil, arts. 355, I, 487, I, 85, § 11, e 98, § 3º (TJ-SP - Apelação Cível: 00088572420108260248 Indaiatuba, Relator.: Fatima Cristina Ruppert Mazzo, Data de Julgamento: 08/07/2026, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/07/2026 - Grifei e Negritei). Da mesma forma, decisões liminares ou de natureza possessória não solucionam, por si sós, disputa dominial. O que se exige neste processo não é simplesmente comprovar que Solane ou seus sucessores exerceram poderes fáticos sobre a terra, mas que a totalidade do perímetro apresentado na inicial corresponde juridicamente ao imóvel registrado sob a Matrícula n. 5.006. Essa prova não se completa apenas com a demonstração da posse. - Da exclusão do imóvel de procedimento discriminatório estadual. A parte autora atribui especial relevo à documentação segundo a qual a Fazenda São Vicente teria sido excluída de procedimento discriminatório promovido pelo Estado de Goiás. Consta, segundo a manifestação do Espólio, certidão expedida pelo Cartório das Fazendas Públicas de Cavalcante mencionando sentença proferida em 1990, acórdão e trânsito em julgado em 1993, além de referência à exclusão da área do procedimento discriminatório. O fato é juridicamente relevante porque constitui elemento contrário à tese de que o imóvel, em sua integralidade, seria simples terra devoluta sem suporte dominial privado. Todavia, essa prova também possui limites. A exclusão de determinado imóvel de uma ação discriminatória estatal não resolve necessariamente a delimitação entre dois títulos particulares sobrepostos. Reconhecer que determinado corpus não integra terras públicas é questão distinta de definir, metro a metro, onde termina a propriedade particular de um titular e começa a de outro. Assim, ainda que a documentação invocada pelo Espólio seja considerada idônea para demonstrar que a Fazenda São Vicente possui origem dominial privada e não se confunde genericamente com terra devoluta, ela não basta para concluir que os 2.098,4981 hectares sobrepostos ao título da Brazilian Export integram, necessariamente, o remanescente da Matrícula n. 5.006. - Da ação de desapropriação e da ausência de definição dominial prejudicial. A cópia dos autos que tramitam na Justiça Federal relativos à desapropriação também não fornece solução definitiva em favor de nenhuma das partes desta ação. Ao contrário, aqueles autos revelam que a própria Justiça Federal reconheceu a existência de dúvida relevante quanto à dominialidade e aos limites, a ponto de manter parcela do valor indenizatório vinculada à solução do conflito. A perícia produzida na ação de desapropriação em 2025 teve como objeto principal a medição e a avaliação da Fazenda Chapada Luiza de Melo, para fins expropriatórios. Não se extrai dos elementos aqui incorporados sentença transitada em julgado que tenha definido, de modo vinculante para estas partes, que toda a área controvertida pertence ao Espólio ou, inversamente, à Brazilian Export. A existência daquela demanda reforça, portanto, a natureza dominial do conflito; não supre a prova necessária para a retificação requerida nestes autos. - Da tese de fraude e nulidade do título do Espólio. A Brazilian Export sustenta que a cadeia registral da parte autora apresentaria inconsistências graves e chega a imputar fraude na formação do título. As alegações foram amplamente desenvolvidas, inclusive mediante referência a análises de cadeias dominiais elaboradas no âmbito administrativo. Não há, entretanto, espaço processual para declarar, nesta ação e nos moldes requeridos pela contestante, a nulidade integral da Matrícula n. 5.006 ou dos títulos do Espólio. Primeiro, porque o objeto originário da demanda é a retificação requerida pelo titular registral, e não ação anulatória de domínio. Segundo, porque eventual pretensão constitutiva ou declaratória autônoma do réu deveria observar os mecanismos processuais próprios, notadamente a reconvenção, com adequada delimitação objetiva da demanda e contraditório específico. Terceiro, porque os documentos administrativos apontando incongruências registrais não equivalem, isoladamente, a pronunciamento judicial de falsidade ou nulidade. Assim, a sentença não acolherá a imputação de fraude como fato definitivamente provado, tampouco declarará a nulidade do título da parte autora. - Da sobreposição com o imóvel da Brazilian Export. Também não prospera, em sentido oposto, a afirmação defensiva de que seria incontroversa a inexistência de sobreposição. Há prova técnica oficial expressa em sentido contrário. O INCRA constatou sobreposição documental e espacial com o imóvel da Brazilian Export, quantificando-a em 2.098,4981 hectares. Logo, o que se tem por demonstrado não é a inexistência de conflito, mas exatamente sua existência. A conclusão jurídica, todavia, não é que uma das matrículas necessariamente deva prevalecer sobre a outra neste processo. A conclusão é que, existindo conflito dominial concreto dessa magnitude, a retificação não pode ser deferida como simples correção de descrição registral enquanto não houver prova segura da titularidade sobre o perímetro em disputa. O procedimento retificatório não pode substituir, de forma oblíqua, uma ação destinada a solucionar a precedência, validade, extensão e eficácia recíproca de títulos dominiais concorrentes. - Da peculiaridade central do caso. A peculiaridade central da controvérsia reside no fato de que o conjunto probatório contém diversos elementos que, considerados isoladamente, conferem plausibilidade à tese sustentada pelo Espólio. A descrição histórica do imóvel por acidentes naturais, a existência de cláusula de alienação ad corpus, os vestígios de posse antiga constatados em campo, as decisões proferidas em demandas possessórias, a exclusão do imóvel de procedimento discriminatório, os trabalhos técnicos realizados pelo INCRA e, ainda, a identificação de equívoco no georreferenciamento de um dos confrontantes constituem dados relevantes e não podem ser simplesmente desconsiderados. Esses elementos, entretanto, não convergem de maneira segura para a conclusão de que o perímetro cuja averbação se pretende corresponde, em sua integralidade, ao imóvel juridicamente abrangido pela Matrícula n. 5.006. Ao contrário, a análise conjunta da documentação revela inconsistências objetivas que impedem essa identificação com o grau de segurança necessário à alteração do registro imobiliário. Com efeito, o remanescente registral indicado nos atos posteriores da matrícula apresenta dimensão substancialmente inferior àquela postulada na inicial. A isso se somam sucessivas divisões e desmembramentos do imóvel, circunstância que torna indispensável demonstrar não apenas a extensão física da gleba originária, mas precisamente qual parcela territorial permaneceu vinculada ao direito transmitido à autora originária após tais atos registrais. Também há divergência expressiva entre o próprio perímetro indicado para fins de retificação e aquele submetido ao procedimento administrativo de certificação. Enquanto a petição inicial pretende fazer constar área de 3.791,5010 hectares, os trabalhos realizados perante o INCRA consideraram polígono de aproximadamente 3.617,9653 hectares. Essa discrepância assume especial relevância porque a ação tem justamente por finalidade substituir a descrição registral existente por outra que se afirma corresponder à realidade do imóvel. Além disso, os levantamentos técnicos identificaram extensa sobreposição com imóvel registrado em nome de terceiro, superior a dois mil hectares. A controvérsia, portanto, não se limita a corrigir erro de metragem, imprecisão de rumos ou inadequação de confrontações de um imóvel cuja identidade objetiva permaneça incontroversa. O que emerge dos autos é verdadeiro conflito acerca da extensão espacial de direitos dominiais formalmente documentados em títulos distintos. O próprio indeferimento administrativo da certificação da Fazenda São Vicente deve ser compreendido nesse contexto. Embora não constitua decisão sobre domínio nem represente reconhecimento da titularidade da Brazilian Export, demonstra que a autarquia federal, diante da sobreposição detectada e do litígio existente, não reputou possível certificar o perímetro apresentado. A existência de ação federal correlata, na qual a dúvida dominial igualmente permaneceu relevante, reforça a ausência de definição segura acerca dos limites das propriedades concorrentes. Desse modo, a prova produzida é suficiente para demonstrar que existe uma realidade territorial complexa e historicamente controvertida, mas não para afirmar que toda a área indicada pelo Espólio corresponde juridicamente ao remanescente da Matrícula n. 5.006. Essa distinção é decisiva. A existência de posse, marcos naturais, descrições antigas e até mesmo sobreposição tecnicamente identificada não equivale, por si só, à demonstração de que o domínio registral da parte autora alcança todo o polígono cuja inserção no fólio real é pretendida. Nessas circunstâncias, acolher a retificação significaria, na prática, solucionar por via registral uma controvérsia dominial substancial ainda não suficientemente definida pelo conjunto probatório. A retificação pode corrigir a descrição de um imóvel já juridicamente individualizado, mas não deve servir para atribuir a uma matrícula área cuja integração ao respectivo domínio permanece concretamente controvertida em face de título de terceiro. Por isso, embora os autos revelem elementos relevantes em favor da narrativa histórica e possessória do Espólio, não se alcançou a necessária segurança quanto à identidade objetiva integral entre o imóvel registrado e o perímetro cuja averbação se pretende. Essa insuficiência probatória impede o acolhimento da retificação nos termos formulados. Nesse ponto, saliente-se que o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do direito à retificação pertence ao Espólio, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Não se exige prova de impossível produção, nem certeza matemática absoluta. Entretanto, em matéria registral, particularmente quando a alteração pretendida repercute diretamente sobre imóveis de terceiros, a prova deve ser suficiente para preservar os princípios da especialidade objetiva, da continuidade e da segurança do registro. O conjunto probatório, entretanto, não alcança esse patamar. Eventual definição dominial, demarcatória ou de aquisição originária de parcelas controvertidas deverá observar a via processual própria, com delimitação específica do objeto e participação de todos os titulares potencialmente atingidos. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo Espólio de Solane Rodrigues de Oliveira. NÃO CONHEÇO, como pretensões autônomas, dos pedidos formulados pela BRAZILIAN EXPORT EXPORTAÇÃO, IMPORTAÇÃO E REPRESENTAÇÕES LTDA. de declaração de nulidade do título imobiliário da parte autora e de declaração positiva de exclusividade dominial sobre a área em conflito, por extrapolarem os limites objetivos da pretensão originária e não terem sido deduzidos mediante reconvenção, sem prejuízo de sua formulação pela via processual adequada. Fica expressamente consignado que esta sentença não declara a nulidade da Matrícula n. 5.006, não reconhece domínio exclusivo da Brazilian Export sobre a totalidade da área controvertida e não resolve eventual pretensão de usucapião, reivindicação ou demarcação, matérias que não integram o objeto desta ação. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor dos patronos da litisconsorte Brazilian Export Exportação, Importação e Representações Ltda., que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil; Não há condenação sucumbencial em favor do INCRA, cuja intervenção ocorreu exclusivamente na qualidade de amicus curiae. Após o trânsito em julgado, PROCEDA-SE às anotações necessárias e, inexistindo outras providências pendentes, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMI JUIZ DE DIREITO Dec. Jud. 2.561/2024 (assinado digitalmente)

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - Núcleo de Justiça 4.0 - Finalizar Fazendas Públicas · Decisão

    ESTADO DE GOIÁS - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - FINALIZAR FAZENDAS PÚBLICAS Este gabinete utiliza ferramentas institucionais de inteligência artificial, em conformidade com a Resolução n. 615/2023 do Conselho Nacional de Justiça. SENTENÇA Processo n. 0302277-45.2010.8.09.0031 Parte requerente: Espólio de Solane Rodrigues de Oliveira Parte requerida: Vicente Nogueira Filho e Outros Trata-se de Ação de Retificação de Registro Imobiliário ajuizada por Solane Rodrigues de Oliveira em desfavor de Cartório de Registro de Imóveis de Cavalcante/GO, todos devidamente qualificados nos autos. Narra a autora, em breve síntese, que é legítima proprietária de uma propriedade rural denominada "Fazenda São Vicente", conforme Matrícula n. 5006. Alega que foi realizado levantamento topográfico e constatou-se que a área era muito superior à descrita na Escritura Pública de Compra e Venda, de modo que a área da propriedade é de 3.791,5010 hectares. Assim, busca a regularização da área, com a correção no registro respectivo (fls. 1/66). A inicial foi recebida (fl. 25). Contestação apresentada por Vicente Nogueira Filho e Léa Postiga Nogueira, às fls. 39/42. Preliminarmente, alegou a ocorrência de coisa julgada e ilegitimidade passiva. No mérito, aduziram a inexistência do procedimento adequado, pleiteando a improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação às fls. 59/61. Às fls. 65/94 houve a notícia do óbito de Solane Rodrigues de Oliveira, com pedido de habilitação de seus herdeiros, Luiz Guilherme Vicente Silva e Ciriaca Carolina Vicente Silva. O Ministério Público manifestou pelo desinteresse na presente demanda. Vicente Nogueira Filho compareceu aos autos como terceiro interessado, alegando, às fls. 104/218, ilegitimidade ativa e a improcedência dos pedidos autorais. Realizada audiência de conciliação (fl. 242). Vicente Nogueira Filho se manifestou às fls. 244/246. O Espólio de Solane Rodrigues de Oliveira se manifestou às fls. 279/283. O INCRA acostou documentos às fls. 288/320. Às fls. 323/327 foi proferida decisão saneadora. Brazilian Export Exportação, Importação e Representações LTDA, apresentou contestação às fls. 354/362. Impugnação à contestação às fls. 407/425. A parte autora se manifestou às fls. 430/650. Foi proferida decisão, às fls. 651/652, indeferindo-se o ingresso de Brazilian Export Exportação, Importação e Representações LTDA como terceiro interessado, deferindo-se, no entanto, como litisconsorte passivo necessário. Ainda, indeferiu-se o pedido de tutela. Foi fixado ponto controvertido, em adicional àqueles já fixados na decisão saneadora (sobreposição na área da confrontante). Assim, determinou-se a realização de perícia. O perito nomeado apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 68.370,00 (sessenta e oito mil, trezentos e setenta reais) (evento n. 3). Instada a se manifestar, a parte autora requereu a intimação do expert para redução ou parcelamento dos honorários (evento n. 30). Intimado, o perito pugnou para que os honorários fossem arbitrados em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) (evento n. 40). Posteriormente, a parte autora argumentou que não possui condições financeiras de arcar com o valor cobrado e pediu para ser nomeado outro expert (evento n.° 44). Os autos foram redistribuídos ao Núcleo de Justiça 4.0 Finalizar (evento n. 47). No evento n. 50 foi proferida decisão fixando-se os honorários periciais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Consta do evento n. 58 que o perito não aceitou o encargo. Assim, foi nomeado novo perito (evento n. 60), que apresentou proposta de honorários no evento n. 66. Brazilian Export Exportação, Importação e Representações LTDA se manifestou no evento n. 65. A parte autora ofertou novo valor para os honorários periciais (evento n.º 68). Foram opostos embargos de declaração no evento n. 77, acolhidos no evento n. 97. Em referida decisão, foi revogada a produção da prova pericial. As partes se manifestaram nos eventos n. 122 e 125. Proferido despacho no evento n. 131 determinando-se a intimação do INCRA e a juntada da cópia integral dos autos n. 1389-22.2014.4.01.3506, em trâmite perante o TRF1. Brazilian Export se manifestou no evento n. 134. No evento n. 137 o INCRA, através da Advocacia-Geral da União, requereu seu ingresso no feito na condição de amicus curiae. No evento n. 139, foi deferido o ingresso do INCRA no feito, por intermédio da Advocacia-Geral da União, na qualidade de amicus curiae, diante da existência de possível repercussão da demanda sobre área objeto de procedimento administrativo relacionado à regularização fundiária de território quilombola. Na mesma decisão, determinou-se a intimação das partes para manifestação acerca da petição do INCRA e a intimação da autarquia federal para esclarecer se pretendia limitar sua atuação à condição de amicus curiae ou se vislumbrava interesse jurídico apto a ensejar intervenção como parte ou assistente. A requerida Brazilian Export Exportação, Importação e Representações Ltda. manifestou-se no evento n. 145, sustentando, em síntese, a inexistência de sobreposição de área, a suposta nulidade do título da parte autora, a aquisição da área ad corpus e a improcedência do pedido inicial. A parte autora, por sua vez, manifestou-se no evento n. 147, afirmando não se opor ao ingresso do INCRA como amicus curiae, sustentando que os elementos técnicos existentes nos autos seriam favoráveis à retificação pretendida e reiterando o pedido de procedência. Proferida decisão no evento n. 150. O INCRA se manifestou no evento n. 154. Na decisão do evento n. 156, diante da extensa duração do processo e do volumoso acervo probatório, este Juízo concedeu às partes prazo comum para que delimitassem, de forma objetiva, os fatos reputados incontroversos, os fatos entendidos como já provados e eventual necessidade remanescente de instrução, advertindo-as sobre a possibilidade de julgamento no estado em que se encontrava o feito. O Espólio, no evento n. 161, sustentou estar a controvérsia suficientemente esclarecida. Destacou, entre outros elementos, a exclusão histórica do imóvel de procedimento discriminatório promovido pelo Estado de Goiás, a existência de posse antiga, os marcos naturais identificados em campo, os levantamentos do INCRA e a sobreposição apontada pela própria autarquia. Requereu a procedência integral da retificação e, apenas subsidiariamente, nova perícia caso reputada indispensável pelo Juízo. A Brazilian Export, por sua vez, em manifestação posterior, defendeu o julgamento imediato da causa. Alegou que a aquisição ad corpus não autorizaria a ampliação pretendida, invocou inconsistências na cadeia registral da parte autora, a decisão administrativa que indeferiu a certificação da Fazenda São Vicente e documentos relativos à sua própria cadeia dominial. Pediu a improcedência da retificação e formulou, ainda, pretensões de declaração de nulidade do título do Espólio e de reconhecimento de inexistência de qualquer direito da parte autora sobre a área que afirma ser de sua propriedade. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. De proêmio, tenho por exercitável o julgamento conforme estado em que se encontra o processo, porquanto os elementos de instrução trazidos para os autos bastam à plena valoração do direito, estando o processo em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento. O processo teve tramitação normal e foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório. Diante da ausência de outras preliminares ou prejudiciais a serem decididas, tampouco de questões processuais pendentes de saneamento, estando satisfeitos os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito da causa. - Da natureza e dos limites da retificação imobiliária. O art. 1.247 do Código Civil assegura ao interessado a possibilidade de requerer retificação ou anulação do registro quando este não exprima a verdade. Os arts. 212 e 213 da Lei n. 6.015/1973 igualmente disciplinam a retificação do registro imobiliário. A retificação registral, contudo, pressupõe que se esteja diante do mesmo imóvel, cuja descrição tabular apresenta erro, imprecisão ou descompasso em relação à sua realidade jurídica e física. O procedimento não se presta a funcionar como mecanismo de criação de domínio, incorporação de glebas pertencentes a terceiros ou solução oblíqua de litígio dominial substancial. É perfeitamente possível que a área efetivamente medida seja superior àquela historicamente lançada em hectares ou alqueires no título, sobretudo em registros rurais antigos. A diferença numérica, isoladamente considerada, não inviabiliza retificação. Deve existir segurança de que a nova descrição apenas corrige a representação do mesmo corpo territorial já compreendido no domínio do titular, sem transferência material de parcela alheia. Aqui, porém, não se discute uma simples divergência entre área nominal e área medida. O que se pretende é fazer constar, em matrícula cujo remanescente registral foi apontado em aproximadamente 837,32 hectares, uma área de 3.791,5010 hectares, ao passo que levantamento submetido ao INCRA identificou polígono de aproximadamente 3.617,9653 hectares e constatou superposição de 2.620,7574 hectares com imóveis descritos em matrículas distintas. A diferença é de tal magnitude e encontra tamanho grau de interferência com títulos de terceiros que a controvérsia ultrapassa a mera correção aritmética ou geométrica do fólio real. - Da cadeia registral da Matrícula n. 5.006 e da relevância dos desmembramentos posteriores. A Matrícula n. 5.006 não retrata simplesmente um único título atribuindo à autora originária, de forma indivisa e sem posteriores modificações, toda a área historicamente mencionada como Fazenda São Vicente. Seu histórico revela formação a partir de aquisições distintas, posterior transmissão a Vicente da Silva Filho, partilha entre sucessores e sucessivos atos de desmembramento. Especificamente quanto à Solane Rodrigues de Oliveira, o R.8 atribuiu-lhe 315 alqueires. Depois, os registros seguintes documentaram desmembramentos que reduziram seu remanescente para cerca de 173 alqueires, equivalentes a aproximadamente 837,32 hectares. Se o imóvel maior foi objeto de divisão sucessória e de posteriores desmembramentos, a retificação do remanescente exige prova não apenas de qual era a extensão do corpo originário, mas, sobretudo, de qual porção geograficamente determinada permaneceu vinculada ao direito transmitido à Solane depois de todas as divisões e destaques. Em outras palavras, ainda que se admitisse que o imóvel histórico referido nos títulos antigos possuía extensão física superior à medida enunciada nas escrituras, isso não conduziria automaticamente à conclusão de que todo esse corpo territorial se incorporou, em sua integralidade, ao quinhão de Solane ou ao remanescente de sua matrícula após os desmembramentos. Uma coisa é demonstrar que a antiga Fazenda São Vicente, considerada em determinada configuração histórica, possuía limites naturais mais amplos que a quantidade de alqueires mencionada no título. Outra, bastante distinta, é provar que o remanescente registral individualmente pertencente à autora originária, depois da partilha e dos desmembramentos, corresponde precisamente ao polígono de 3.791,5010 hectares apresentado na inicial. Essa segunda demonstração não foi produzida com grau suficiente de certeza. Desta forma, observa-se que, no caso, é impossível a simples retificação de registro, tendo em vista a discussão acerca do domínio. Nesse sentido: DIREITO REGISTRAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE REGISTRO DE IMÓVEL. ART . 212 DA LEI Nº 6.015/1973. NATUREZA MERAMENTE REGISTRÁRIA. DISCUSSÃO SOBRE DOMÍNIO . IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1 . Apelação interposta pelo Município de Campinas/SP contra sentença que julgou procedente pedido da União Federal, sucessora da FEPASA, para retificar a descrição da área constante da transcrição nº 14.774 do 3º CRI de Campinas, fixando-a em 617,08m², nos termos de memorial descritivo e laudo pericial. O juízo entendeu tratar-se de demanda meramente registrária, afastando discussão sobre domínio ou posse, e condenou o Município ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo previsto no art. 85, § 3º, I, do CPC . II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível, em ação de retificação de registro imobiliário, discutir a titularidade dominial ou excluir supostas áreas públicas da retificação pretendida; e (ii) verificar se há erro material ou técnico na descrição e metragem indicadas no memorial descritivo apresentado pela autora. III . Razões de decidir 3. A ação de retificação, nos termos do art. 212 da Lei nº 6.015/1973, visa exclusivamente corrigir imprecisões do registro, não sendo a via adequada para dirimir controvérsias sobre propriedade ou posse . 4. O laudo pericial confirmou a metragem de 617,08m² e a descrição física do imóvel constantes do memorial apresentado pela União, não havendo impugnação técnica válida por parte do Município. 5. Alegações sobre eventual sobreposição com áreas públicas exigem ampla instrução e análise dominial, devendo ser deduzidas em ação própria . 6. Inexistência de erro material ou imprecisão técnica na retificação pretendida. IV. Dispositivo e tese 7 . Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: “1 . A ação de retificação de registro de imóvel, prevista no art. 212 da Lei nº 6.015/1973, não se presta à discussão sobre domínio ou posse. 2 . Confirmada por perícia a exatidão da área e descrição do imóvel, é devida a retificação independentemente da ocupação atual da área.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.015/1973, arts. 212 e 213; Lei nº 6 .766/1979; CPC, art. 85, §§ 3º, I, e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.698 .166/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 21 .06.2021; TJSP, Apelação Cível 1057942-71.2017.8 .26.0100, Rel. Des. Salles Rossi, 8ª Câmara de Direito Privado, j . 15.10.2024; TJSP, Apelação Cível 9143930-79.2007 .8.26.0000, Rel. Des . Luís Francisco Aguilar Cortez, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 31.07.2012. (TRF-3 - ApCiv: 00174682420104036105, Relator.: Desembargadora Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, Data de Julgamento: 15/09/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: 22/09/2025 - Grifei e Negritei). - Da cláusula “ad corpus”. A parte autora confere especial relevância à cláusula existente na escritura de re-ratificação, segundo a qual a referência a 415 alqueires seria meramente enunciativa, pois a alienação teria ocorrido ad corpus, tendo por objeto a totalidade da área identificada por planta antiga e respectivos limites. A circunstância é relevante, mas não possui o alcance pretendido. A venda ad corpus, na forma do art. 500, § 3º, do Código Civil, caracteriza negócio no qual a referência à dimensão do imóvel assume caráter secundário em relação à coisa certa e discriminada. Em tais hipóteses, a indicação de área pode efetivamente ser apenas enunciativa. Disso não decorre, entretanto, que a cláusula seja suficiente para definir unilateralmente os limites do imóvel contra outros títulos registrados, muito menos para absorver áreas cuja titularidade é concretamente controvertida. A cláusula ad corpus resolve, precipuamente, a relação entre dimensão declarada e corpo imóvel negociado. Ela não constitui prova autônoma de que determinado polígono posterior, elaborado décadas depois, coincide integralmente com o objeto juridicamente transmitido, sobretudo quando houve partilha, individualização de quinhões, desmembramentos e confronto com outra matrícula. Aqui, a questão não é saber se 415, 315 ou 173 alqueires foram números meramente enunciativos. O ponto é identificar qual era o corpo certo juridicamente atribuído à autora depois dos atos registrais posteriores. E, quanto a isso, a referência genérica à antiga planta de 1957 ou aos acidentes naturais não elimina a necessidade de compatibilização com a sucessão registral e com os direitos dos confrontantes. - Da prova técnica produzida pelo INCRA. A documentação do INCRA constitui, sem dúvida, o núcleo técnico mais relevante dos autos. A Informação Técnica n. 0019/2015 não afirma inexistir conflito. Ao contrário, registra expressamente a superposição entre a Fazenda São Vicente e outros imóveis. Apurou-se sobreposição de 522,2593 hectares com imóveis vinculados a Vicente Nogueira Filho e de 2.098,4981 hectares com o imóvel da Brazilian Export. Quanto ao primeiro conflito, isto é, em relação aos imóveis vinculados a Vicente, a conclusão foi favorável à tese do Espólio, tendo em vista que o INCRA identificou erro no curso d'água utilizado no georreferenciamento do imóvel confrontante e registrou que a pretensão da Fazenda São Vicente procedia nesse aspecto. No tocante à Fazenda Fonte das Águas/Chapada Luiza de Melo, a autarquia consignou ocorrência de sobreposição documental. Também registrou que o georreferenciamento da Fazenda São Vicente havia sido feito segundo a descrição da Matrícula n. 5.006, mesmo sendo a área medida substancialmente maior que a área tabular. A Informação Técnica também reconheceu sinais de posse da autora originária, com cercas antigas e presença de animais. Nada obstante, expressamente consignou que a certificação não importaria reconhecimento de domínio ou confirmação da exatidão jurídica dos limites e confrontações. Mais significativo ainda é que a análise jurídica subsequente da própria autarquia concluiu que a superposição com a Fazenda Fonte das Águas e o litígio judicial existente obstavam a certificação, razão pela qual o pedido administrativo da Fazenda São Vicente foi indeferido. Saliente-se, por oportuno, que o indeferimento não prova, por si só, que a Brazilian Export seja titular de toda a área controvertida, tampouco autoriza declarar nulo o título do Espólio. Contudo, também não pode ser convertido, como pretende a parte autora, em reconhecimento administrativo da área cuja retificação busca. O INCRA demonstrou tecnicamente que há um conflito espacial real e relevante, mas reconheceu que a solução dominial ultrapassava sua competência administrativa. Documento constante dos autos é expresso no sentido de que se tratava de questão de dominialidade cuja palavra final caberia ao Poder Judiciário, ressaltando que a certificação cadastral não equivaleria à definição de quem teria direito sobre a área. Portanto, a prova do INCRA demonstra a existência do conflito, mas não a titularidade exclusiva do Espólio sobre toda a área em conflito. Essa distinção é determinante. - Da divergência entre as próprias áreas técnicas apresentadas. A inicial pretende retificação para 3.791,5010 hectares. Já a documentação administrativa do INCRA relativa ao requerimento de georreferenciamento da Fazenda São Vicente trabalha com área de aproximadamente 3.617,9653 hectares. Não se trata de diferença desprezível. Em uma ação cujo objeto é justamente substituir a descrição registral por outra reputada verdadeira, é indispensável que o polígono a ingressar no registro esteja inequivocamente definido e juridicamente vinculado ao imóvel matriculado. A coexistência de extensões substancialmente distintas reforça a conclusão de que os elementos técnicos produzidos não se limitam a apontar um erro singelo do assento, mas refletem diferentes reconstruções do perímetro histórico. Não cabe ao Juízo escolher entre esses polígonos sem base técnica e dominial segura, tampouco criar de ofício uma terceira configuração. - Da posse, dos marcos naturais e das decisões possessórias. O Espólio também invoca a posse duradoura da área, a existência de cercas antigas, animais e marcos naturais historicamente reconhecidos. Tais elementos têm força probatória e não são desconsiderados. A própria equipe do INCRA constatou, em campo, sinais materiais da posse exercida por Solane Rodrigues de Oliveira. Além disso, a documentação registra litígios possessórios anteriores em que foram proferidas decisões favoráveis à manutenção ou proteção da posse. Ocorre que posse e domínio não se confundem. A existência de posse antiga sobre determinada faixa territorial pode ser extremamente relevante em ação possessória, usucapião, ação demarcatória ou outra demanda dominial adequada. Ela não é, contudo, suficiente para determinar a modificação do registro de propriedade em extensão superior a três mil hectares, com sobreposição a matrícula de terceiro, sem demonstração segura de que a área possuída é juridicamente o mesmo imóvel que remanesceu na Matrícula n. 5.006. Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. EDIFICAÇÃO EM LOTE DIVERSO DO TITULADO . I. Caso em Exame 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de retificação de registro imobiliário e indenização por danos morais, fundados na alegação de que os autores, embora titulares do lote 07-B, edificaram no lote 07-A por erro que imputam à municipalidade. II . Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar (i) se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, (ii) se a ação de retificação de registro pode ser utilizada como sucedâneo de transferência de domínio e (iii) se há prova de culpa da municipalidade apta a ensejar responsabilidade civil. III. Razões de Decidir 3 . Não há cerceamento de defesa quando a controvérsia é essencialmente de direito, a prova pericial pretendida não teria aptidão para alterar a conclusão jurídica quanto à inadequação da via eleita e houve pedido expresso de julgamento pelo autor. 4. A ação de retificação de registro imobiliário destina-se à correção de omissões, imprecisões ou inexatidões do assento registral, não se prestando à constituição, aquisição ou transferência de domínio entre lotes com matrículas próprias e individualizadas. 5 . A Lei de Parcelamento do Solo Urbano atribui ao proprietário o dever de correta identificação e demarcação do imóvel, cabendo ao Município apenas a fixação de diretrizes urbanísticas e viárias gerais. 6. Ausente prova de culpa da municipalidade, não há dever de indenizar, sobretudo porque a verificação do terreno em que se edifica incumbe ao proprietário, com auxílio de profissional capacitado. Eventual erro, posterior à construção da edícula, no cadastro do IPTU não transfere ao Fisco a responsabilidade pela construção em terreno alheio . IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 . A ação de retificação de registro imobiliário não pode ser utilizada como sucedâneo de ação destinada à transferência de propriedade. Legislação citada: Código Civil, arts. 1.247 e 1 .255; Lei nº 6.015/73, art. 212; Lei nº 6.766/79, arts . 2º-A, 6º, 7º e 18; Código de Processo Civil, arts. 355, I, 487, I, 85, § 11, e 98, § 3º (TJ-SP - Apelação Cível: 00088572420108260248 Indaiatuba, Relator.: Fatima Cristina Ruppert Mazzo, Data de Julgamento: 08/07/2026, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/07/2026 - Grifei e Negritei). Da mesma forma, decisões liminares ou de natureza possessória não solucionam, por si sós, disputa dominial. O que se exige neste processo não é simplesmente comprovar que Solane ou seus sucessores exerceram poderes fáticos sobre a terra, mas que a totalidade do perímetro apresentado na inicial corresponde juridicamente ao imóvel registrado sob a Matrícula n. 5.006. Essa prova não se completa apenas com a demonstração da posse. - Da exclusão do imóvel de procedimento discriminatório estadual. A parte autora atribui especial relevo à documentação segundo a qual a Fazenda São Vicente teria sido excluída de procedimento discriminatório promovido pelo Estado de Goiás. Consta, segundo a manifestação do Espólio, certidão expedida pelo Cartório das Fazendas Públicas de Cavalcante mencionando sentença proferida em 1990, acórdão e trânsito em julgado em 1993, além de referência à exclusão da área do procedimento discriminatório. O fato é juridicamente relevante porque constitui elemento contrário à tese de que o imóvel, em sua integralidade, seria simples terra devoluta sem suporte dominial privado. Todavia, essa prova também possui limites. A exclusão de determinado imóvel de uma ação discriminatória estatal não resolve necessariamente a delimitação entre dois títulos particulares sobrepostos. Reconhecer que determinado corpus não integra terras públicas é questão distinta de definir, metro a metro, onde termina a propriedade particular de um titular e começa a de outro. Assim, ainda que a documentação invocada pelo Espólio seja considerada idônea para demonstrar que a Fazenda São Vicente possui origem dominial privada e não se confunde genericamente com terra devoluta, ela não basta para concluir que os 2.098,4981 hectares sobrepostos ao título da Brazilian Export integram, necessariamente, o remanescente da Matrícula n. 5.006. - Da ação de desapropriação e da ausência de definição dominial prejudicial. A cópia dos autos que tramitam na Justiça Federal relativos à desapropriação também não fornece solução definitiva em favor de nenhuma das partes desta ação. Ao contrário, aqueles autos revelam que a própria Justiça Federal reconheceu a existência de dúvida relevante quanto à dominialidade e aos limites, a ponto de manter parcela do valor indenizatório vinculada à solução do conflito. A perícia produzida na ação de desapropriação em 2025 teve como objeto principal a medição e a avaliação da Fazenda Chapada Luiza de Melo, para fins expropriatórios. Não se extrai dos elementos aqui incorporados sentença transitada em julgado que tenha definido, de modo vinculante para estas partes, que toda a área controvertida pertence ao Espólio ou, inversamente, à Brazilian Export. A existência daquela demanda reforça, portanto, a natureza dominial do conflito; não supre a prova necessária para a retificação requerida nestes autos. - Da tese de fraude e nulidade do título do Espólio. A Brazilian Export sustenta que a cadeia registral da parte autora apresentaria inconsistências graves e chega a imputar fraude na formação do título. As alegações foram amplamente desenvolvidas, inclusive mediante referência a análises de cadeias dominiais elaboradas no âmbito administrativo. Não há, entretanto, espaço processual para declarar, nesta ação e nos moldes requeridos pela contestante, a nulidade integral da Matrícula n. 5.006 ou dos títulos do Espólio. Primeiro, porque o objeto originário da demanda é a retificação requerida pelo titular registral, e não ação anulatória de domínio. Segundo, porque eventual pretensão constitutiva ou declaratória autônoma do réu deveria observar os mecanismos processuais próprios, notadamente a reconvenção, com adequada delimitação objetiva da demanda e contraditório específico. Terceiro, porque os documentos administrativos apontando incongruências registrais não equivalem, isoladamente, a pronunciamento judicial de falsidade ou nulidade. Assim, a sentença não acolherá a imputação de fraude como fato definitivamente provado, tampouco declarará a nulidade do título da parte autora. - Da sobreposição com o imóvel da Brazilian Export. Também não prospera, em sentido oposto, a afirmação defensiva de que seria incontroversa a inexistência de sobreposição. Há prova técnica oficial expressa em sentido contrário. O INCRA constatou sobreposição documental e espacial com o imóvel da Brazilian Export, quantificando-a em 2.098,4981 hectares. Logo, o que se tem por demonstrado não é a inexistência de conflito, mas exatamente sua existência. A conclusão jurídica, todavia, não é que uma das matrículas necessariamente deva prevalecer sobre a outra neste processo. A conclusão é que, existindo conflito dominial concreto dessa magnitude, a retificação não pode ser deferida como simples correção de descrição registral enquanto não houver prova segura da titularidade sobre o perímetro em disputa. O procedimento retificatório não pode substituir, de forma oblíqua, uma ação destinada a solucionar a precedência, validade, extensão e eficácia recíproca de títulos dominiais concorrentes. - Da peculiaridade central do caso. A peculiaridade central da controvérsia reside no fato de que o conjunto probatório contém diversos elementos que, considerados isoladamente, conferem plausibilidade à tese sustentada pelo Espólio. A descrição histórica do imóvel por acidentes naturais, a existência de cláusula de alienação ad corpus, os vestígios de posse antiga constatados em campo, as decisões proferidas em demandas possessórias, a exclusão do imóvel de procedimento discriminatório, os trabalhos técnicos realizados pelo INCRA e, ainda, a identificação de equívoco no georreferenciamento de um dos confrontantes constituem dados relevantes e não podem ser simplesmente desconsiderados. Esses elementos, entretanto, não convergem de maneira segura para a conclusão de que o perímetro cuja averbação se pretende corresponde, em sua integralidade, ao imóvel juridicamente abrangido pela Matrícula n. 5.006. Ao contrário, a análise conjunta da documentação revela inconsistências objetivas que impedem essa identificação com o grau de segurança necessário à alteração do registro imobiliário. Com efeito, o remanescente registral indicado nos atos posteriores da matrícula apresenta dimensão substancialmente inferior àquela postulada na inicial. A isso se somam sucessivas divisões e desmembramentos do imóvel, circunstância que torna indispensável demonstrar não apenas a extensão física da gleba originária, mas precisamente qual parcela territorial permaneceu vinculada ao direito transmitido à autora originária após tais atos registrais. Também há divergência expressiva entre o próprio perímetro indicado para fins de retificação e aquele submetido ao procedimento administrativo de certificação. Enquanto a petição inicial pretende fazer constar área de 3.791,5010 hectares, os trabalhos realizados perante o INCRA consideraram polígono de aproximadamente 3.617,9653 hectares. Essa discrepância assume especial relevância porque a ação tem justamente por finalidade substituir a descrição registral existente por outra que se afirma corresponder à realidade do imóvel. Além disso, os levantamentos técnicos identificaram extensa sobreposição com imóvel registrado em nome de terceiro, superior a dois mil hectares. A controvérsia, portanto, não se limita a corrigir erro de metragem, imprecisão de rumos ou inadequação de confrontações de um imóvel cuja identidade objetiva permaneça incontroversa. O que emerge dos autos é verdadeiro conflito acerca da extensão espacial de direitos dominiais formalmente documentados em títulos distintos. O próprio indeferimento administrativo da certificação da Fazenda São Vicente deve ser compreendido nesse contexto. Embora não constitua decisão sobre domínio nem represente reconhecimento da titularidade da Brazilian Export, demonstra que a autarquia federal, diante da sobreposição detectada e do litígio existente, não reputou possível certificar o perímetro apresentado. A existência de ação federal correlata, na qual a dúvida dominial igualmente permaneceu relevante, reforça a ausência de definição segura acerca dos limites das propriedades concorrentes. Desse modo, a prova produzida é suficiente para demonstrar que existe uma realidade territorial complexa e historicamente controvertida, mas não para afirmar que toda a área indicada pelo Espólio corresponde juridicamente ao remanescente da Matrícula n. 5.006. Essa distinção é decisiva. A existência de posse, marcos naturais, descrições antigas e até mesmo sobreposição tecnicamente identificada não equivale, por si só, à demonstração de que o domínio registral da parte autora alcança todo o polígono cuja inserção no fólio real é pretendida. Nessas circunstâncias, acolher a retificação significaria, na prática, solucionar por via registral uma controvérsia dominial substancial ainda não suficientemente definida pelo conjunto probatório. A retificação pode corrigir a descrição de um imóvel já juridicamente individualizado, mas não deve servir para atribuir a uma matrícula área cuja integração ao respectivo domínio permanece concretamente controvertida em face de título de terceiro. Por isso, embora os autos revelem elementos relevantes em favor da narrativa histórica e possessória do Espólio, não se alcançou a necessária segurança quanto à identidade objetiva integral entre o imóvel registrado e o perímetro cuja averbação se pretende. Essa insuficiência probatória impede o acolhimento da retificação nos termos formulados. Nesse ponto, saliente-se que o ônus de demonstrar os fatos constitutivos do direito à retificação pertence ao Espólio, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Não se exige prova de impossível produção, nem certeza matemática absoluta. Entretanto, em matéria registral, particularmente quando a alteração pretendida repercute diretamente sobre imóveis de terceiros, a prova deve ser suficiente para preservar os princípios da especialidade objetiva, da continuidade e da segurança do registro. O conjunto probatório, entretanto, não alcança esse patamar. Eventual definição dominial, demarcatória ou de aquisição originária de parcelas controvertidas deverá observar a via processual própria, com delimitação específica do objeto e participação de todos os titulares potencialmente atingidos. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo Espólio de Solane Rodrigues de Oliveira. NÃO CONHEÇO, como pretensões autônomas, dos pedidos formulados pela BRAZILIAN EXPORT EXPORTAÇÃO, IMPORTAÇÃO E REPRESENTAÇÕES LTDA. de declaração de nulidade do título imobiliário da parte autora e de declaração positiva de exclusividade dominial sobre a área em conflito, por extrapolarem os limites objetivos da pretensão originária e não terem sido deduzidos mediante reconvenção, sem prejuízo de sua formulação pela via processual adequada. Fica expressamente consignado que esta sentença não declara a nulidade da Matrícula n. 5.006, não reconhece domínio exclusivo da Brazilian Export sobre a totalidade da área controvertida e não resolve eventual pretensão de usucapião, reivindicação ou demarcação, matérias que não integram o objeto desta ação. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor dos patronos da litisconsorte Brazilian Export Exportação, Importação e Representações Ltda., que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil; Não há condenação sucumbencial em favor do INCRA, cuja intervenção ocorreu exclusivamente na qualidade de amicus curiae. Após o trânsito em julgado, PROCEDA-SE às anotações necessárias e, inexistindo outras providências pendentes, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ NACAGAMI JUIZ DE DIREITO Dec. Jud. 2.561/2024 (assinado digitalmente)

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