2026-09-16 · TJSC
USUCAPIÃO Nº 0302246-72.2014.8.24.0126/SC AUTOR: JOZETE ALMEIDA DA SILVA ADVOGADO(A): CARLOS DAMIAO DE SENA (OAB SC038115) DESPACHO/DECISÃO A parte autora requereu a atualização dos confrontantes da área usucapienda, com a juntada de documentação técnica e de declarações de anuência, postulando o reconhecimento da regularidade da citação de Vilimar Zeni, a dispensa de nova intimação de Mariela das Graças Pieruccini Delgobbo e a citação de Gevanildo Peres, além da ciência subsidiária dos demais sucessores dos confrontantes falecidos (evento 112, petição 125). Pois bem. Inicialmente, cumpre registrar que o feito teve origem nesta unidade jurisdicional, tendo sido remetido à Justiça Federal em razão de declínio de competência (evento 96), e retornou após o reconhecimento da incompetência daquele juízo, diante da manifestação de desinteresse da União (evento 112, despacho 111). Encontra-se, portanto, superada a discussão acerca de eventual interferência da área em bem público federal, remanescendo tão somente a regularização das confrontações. A atualização apresentada pela parte autora não altera a área usucapienda (539,58 m²), seu perímetro (116,29 m), suas coordenadas ou a pretensão inicialmente deduzida, prestando-se exclusivamente a adequar a identificação dos confrontantes à realidade possessória e registral atual. No que tange ao confrontante Vilimar Zeni, titular da matrícula n. 45.518 do Registro de Imóveis da Comarca de Itapoá/SC, a citação foi regularmente cumprida (evento 112, certidão 123), nada havendo a ser regularizado quanto a este ponto. Quanto à confrontação anteriormente atribuída a Altivo Antonio Delgobbo, verifica-se que a sua viúva, Mariela das Graças Pieruccini Delgobbo, indicada como atual possuidora da área, bem como suas herdeiras, já foram devidamente citadas (evento 112, certidões 54, 57, 60 e 70, e edital 84/87), encontrando-se regular a relação processual nesse aspecto. Quanto à substituição de Sidiriano Peres e José Rogério Peres, falecidos (evento 112, documentação 141), por Gevanildo Peres, a documentação acostada não comprova a transmissão exclusiva da posse ao pretenso substituto. Não há, pois, qualquer elemento que demonstre a cessão, partilha ou transmissão da posse a um único sucessor, de modo que a posse permanece transmitida ao conjunto dos herdeiros, na forma do art. 1.784 do Código Civil. Assim, tendo em vista que a certidão de confrontantes emitida pela municipalidade indica expressamente Sidiriano Peres e José Rogério Peres como lindeiros da área que se pretende usucapir (evento 30, informação 33), aliada à ausência de comprovação da transmissão exclusiva, impõe-se a citação de todos os seus herdeiros ou sucessores, e não apenas de um deles, sob pena de formação incompleta da relação processual. Ante o exposto: 1. Indefiro a substituição dos confrontantes Sidiriano Peres e José Rogério Peres por Gevanildo Peres. 2. Retifique-se o cadastro processual para inclusão dos sucessores de Sidiriano Peres e José Rogério Peres. 3. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, qualifique Genival Peres, Maria Alminda Peres, Simone Conceição Peres Neres, Manoel Antonio Peres, Dino Cesar Peres, Gevanildo Peres, Ronaldo Marasch Peres, Reginaldo Marasch Peres, Alessandra Marasch Peres, Rodrigo Marasch Peres e Angélica Marasch Peres, indicando endereços válidos para citação. 3.1. Sobrevindo o cumprimento, proceda-se à citação nos endereços indicados. 4. Após, sem mais pendências, retornem conclusos para saneamento/julgamento antecipado.