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Processo 0302241-49.2019.8.24.0005

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TJSC
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2026-09-16 · TJSC

Apelação Nº 0302241-49.2019.8.24.0005/SC RELATOR: Desembargador Substituto EDSON MARCOS DE MENDONCA APELANTE: SONIA MARIA PACZKOSKI (Pais) (AUTOR) ADVOGADO(A): FRANCIELE MARTINS MENDIA (OAB SC045454) APELANTE: SOPHIE PACZKOSKI DIAS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A): FRANCIELE MARTINS MENDIA (OAB SC045454) APELANTE: SERGIO DIAS DOS SANTOS FILHO (AUTOR) ADVOGADO(A): FRANCIELE MARTINS MENDIA (OAB SC045454) APELANTE: S L CENTRO EDUCACIONAL LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): DANIEL JOSÉ PALM (OAB SC022929) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. ACIDENTE EM AMBIENTE ESCOLAR. FRATURA DE CLAVÍCULA EM CRIANÇA DE TENRA IDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NO DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. MULTA POR CARÁTER PROTELATÓRIO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com rescisão contratual, reconheceu a responsabilidade civil de instituição de ensino por acidente ocorrido em ambiente escolar, com fratura de clavícula em criança de aproximadamente dois anos e meio, condenando a parte ré ao pagamento de indenização e à restituição de valores pagos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há uma questão em discussão: saber se o acórdão embargado contém obscuridade, contradição, omissão ou erro material aptos a justificar a integração do julgado, com eventual atribuição de efeitos modificativos, ou se os embargos apenas veiculam inconformismo e pretensão de rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, pois a fundamentação enfrentou de modo claro e suficiente a cronologia dos fatos, a prova oral, documental e audiovisual, o nexo causal, a falha no dever de guarda e vigilância e a majoração da indenização por danos morais. 4. Os embargos não comportam acolhimento para reexame da prova, porquanto a insurgência da parte embargante busca reabrir a valoração do conjunto fático-probatório e rediscutir conclusões já adotadas pelo colegiado, providência incompatível com a estreita via do art. 1.022 do CPC. 5. Não se verifica erro material na referência ao art. 27 do CDC, visto que a menção ao dispositivo ocorreu em conjunto com o regime consumerista aplicável à falha na prestação do serviço educacional, sem que isso comprometa a compreensão da conclusão adotada quanto à responsabilidade civil e à restituição dos valores pagos. 6. Não há omissão quanto ao prequestionamento, uma vez que o julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os dispositivos invocados pela parte quando a controvérsia já foi suficientemente solucionada, sendo aplicável o art. 1.025 do CPC e o entendimento jurisprudencial citado no voto. 7. Os embargos possuem caráter protelatório, pois pretendem rediscutir matéria já decidida sem demonstração de vício no acórdão, o que autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos, com condenação da parte embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º; CDC, art. 27. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 0301986-51.2018.8.24.0062, Terceira Câmara de Direito Público, Rel. Des. Sandro Jose Neis, j. 26.08.2025; TJSC, Apelação Cível n. 2013.063228-5, de Capivari de Baixo, Rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. 29.03.2016. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, CONHECER e NÃO ACOLHER os embargos de declaração, bem como CONDENAR a parte embargante ao pagamento de multa no importe de 2% sobre o valor atualizado (conforme critérios adotados pela CGJ) da causa, nos termos do artigo 1.026, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios de sucumbência em razão da interposição dos presentes aclaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 14 de setembro de 2026.

2026-09-16 · TJSC

body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO Nº 0302241-49.2019.8.24.0005/SC (originário: processo nº 03022414920198240005/SC)RELATOR: EDSON MARCOS DE MENDONCA APELANTE: SONIA MARIA PACZKOSKI (Pais) (AUTOR) ADVOGADO(A): FRANCIELE MARTINS MENDIA (OAB SC045454) APELANTE: SOPHIE PACZKOSKI DIAS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR) ADVOGADO(A): FRANCIELE MARTINS MENDIA (OAB SC045454) APELANTE: SERGIO DIAS DOS SANTOS FILHO (AUTOR) ADVOGADO(A): FRANCIELE MARTINS MENDIA (OAB SC045454) APELANTE: S L CENTRO EDUCACIONAL LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): DANIEL JOSÉ PALM (OAB SC022929) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 95 - 14/09/2026 - Embargos de Declaração Não-acolhidos

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