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0302229-67.2002.8.09.0128

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Planaltina - Vara de Família e Sucessões · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Planaltina 1ª Vara Cível, de Família, de Sucessões e da Infância e Juventude Gabinete da Juíza Bruna de Oliveira Farias cartciv1planaltina@tjgo.jus.br D E S P A C H O Processo n.º 0302229-67.2002.8.09.0128 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário Trata-se de ação de inventário, deduzida em juízo por Edna Eloi de Araújo, Eliane Eloi de Araújo Chaves, Edilson Eloi de Araújo, Eduardo Eloi da Conceição, Edilene Eloi da Conceição, João Batista de Carvalho Eloi, Edivaldo Eloi Araújo, esse falecido em 31/12/1988, sucedido por estirpe por seu filho Everton José da Silva Araújo; Edmilson Eloi da Conceição, esse também falecido no ano de 1993, sucedido por estirpe por sua filha Ingrid Lourrane Rodrigues Alves; Evandro Eloi da Conceição, esse falecido em 08/09/2003, sucedido por estirpe por suas filhas Nicolly Emilly da Silva Eloi e Bruna Pereira da Conceição, esta última incapaz, representada por sua genitora Ângela de Brito Pereira, pleiteando a partilha dos bens deixados pelo falecimento de José Eloi Filho, falecido em 13 de março de 2002. Em pronunciamento exarado nos autos, o Juízo deferiu o pedido de levantamento de valores vinculados ao feito, formulado pela inventariante, até o limite de R$ 91.829,21, destinado exclusivamente à quitação de débito tributário de IPTU. Na oportunidade, determinou-se a expedição de ordem de transferência do montante à conta bancária do procurador constituído, bem como ordenou-se a intimação da inventariante para que comprovasse, no prazo de cinco dias após a efetivação da medida, o pagamento e a quitação integral do tributo, além de postergar para momento posterior a análise sobre a suposta alienação irregular de um imóvel do acervo hereditário (mov. 238). Expedido o alvará (mov. 249), procedeu-se à intimação da inventariante (eventos 250 e 251). Houve a juntada de resposta da instituição financeira, ocasião em que informou a devolução da ordem e o reingresso do valor na conta judicial, em razão de divergência na titularidade da conta indicada (mov. 262). Adiante, procedeu-se à expedição de novo alvará, com dados retificados (mov. 263). Nesse vértice, o Cartório de Registro de Imóveis anexou documentos (mov. 264). Em seguida, o Ministério Público pleiteou a intimação pessoal da inventariante para promover a juntada do comprovante de pagamento e de quitação integral do débito tributário outrora determinado, sob pena de remoção do encargo (mov. 269). Vieram os autos conclusos. É a síntese do essencial. Pois bem. A despeito da existência de certidão indicando o decurso de prazo sem manifestação da requerida no evento 266, a análise minuciosa dos autos revela que a intimação originadora da referida certidão decorria do primeiro alvará expedido, cuja efetividade restou frustrada em virtude de inconsistências bancárias. Ressalte-se que, após a expedição do novo documento de levantamento judicial com os dados retificados na movimentação 263, não houve a deflagração de nenhum ato intimatório direcionado à inventariante. Sob esse prisma, a decisão proferida no evento 238 foi clara ao condicionar o início do lapso temporal de 5 (cinco) dias para a comprovação do pagamento do tributo à prévia e efetiva transferência do numerário correspondente ao limite de R$ 91.829,21 (noventa e um mil, oitocentos e vinte e nove reais e vinte e um centavos). Como a primeira tentativa de repasse não se concretizou, o prazo assinalado sequer teve seu marco inicial inaugurado. A esse respeito, a intimação da inventariante sob pena de remoção do encargo pressupõe a inércia injustificada após a escorreita comunicação processual pela via ordinária, quais sejam, seus procuradores constituídos. Por conseguinte, determino a intimação da inventariante Edilene Eloi da Conceição, por intermédio de seu patrono constituído, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, cumpra integralmente a determinação pretérita. Para tanto, deverá colacionar aos autos o comprovante de pagamento e de quitação do débito tributário, partindo da premissa de que a nova ordem de transferência foi exitosa. No mesmo lapso, em observância ao princípio do contraditório consubstanciado nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, a administradora do espólio deverá se manifestar acerca da documentação anexada pelo Cartório de Registro de Imóveis no evento 264. É de bom alvitre advertir, contudo, que a inventariança constitui múnus de extrema relevância, permeado por deveres legais rigorosos quanto ao regular e célere andamento do feito. Caso transcorra o período concedido sem a devida manifestação, restará configurada a negligência na condução do acervo hereditário. Na hipótese de ocorrer essa inércia superveniente, determino à Escrivania que proceda à intimação pessoal da inventariante para suprir a falta, sob pena de destituição da função, com fulcro nos artigos 618 e 622, inciso II, ambos do diploma processual civil. Após a manifestação da inventariante ou transcurso do prazo de sua intimação pessoal, abra-se vista ao Ministério Público. Oportunamente, façam-se os autos conclusos. Expeça-se o necessário. Às providências. Planaltina/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna de Oliveira Farias Juíza de Direito Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento da ordem, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.

  2. Intimação

    TJGO · Planaltina - Vara de Família e Sucessões · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Planaltina 1ª Vara Cível, de Família, de Sucessões e da Infância e Juventude Gabinete da Juíza Bruna de Oliveira Farias cartciv1planaltina@tjgo.jus.br D E S P A C H O Processo n.º 0302229-67.2002.8.09.0128 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário Trata-se de ação de inventário, deduzida em juízo por Edna Eloi de Araújo, Eliane Eloi de Araújo Chaves, Edilson Eloi de Araújo, Eduardo Eloi da Conceição, Edilene Eloi da Conceição, João Batista de Carvalho Eloi, Edivaldo Eloi Araújo, esse falecido em 31/12/1988, sucedido por estirpe por seu filho Everton José da Silva Araújo; Edmilson Eloi da Conceição, esse também falecido no ano de 1993, sucedido por estirpe por sua filha Ingrid Lourrane Rodrigues Alves; Evandro Eloi da Conceição, esse falecido em 08/09/2003, sucedido por estirpe por suas filhas Nicolly Emilly da Silva Eloi e Bruna Pereira da Conceição, esta última incapaz, representada por sua genitora Ângela de Brito Pereira, pleiteando a partilha dos bens deixados pelo falecimento de José Eloi Filho, falecido em 13 de março de 2002. Em pronunciamento exarado nos autos, o Juízo deferiu o pedido de levantamento de valores vinculados ao feito, formulado pela inventariante, até o limite de R$ 91.829,21, destinado exclusivamente à quitação de débito tributário de IPTU. Na oportunidade, determinou-se a expedição de ordem de transferência do montante à conta bancária do procurador constituído, bem como ordenou-se a intimação da inventariante para que comprovasse, no prazo de cinco dias após a efetivação da medida, o pagamento e a quitação integral do tributo, além de postergar para momento posterior a análise sobre a suposta alienação irregular de um imóvel do acervo hereditário (mov. 238). Expedido o alvará (mov. 249), procedeu-se à intimação da inventariante (eventos 250 e 251). Houve a juntada de resposta da instituição financeira, ocasião em que informou a devolução da ordem e o reingresso do valor na conta judicial, em razão de divergência na titularidade da conta indicada (mov. 262). Adiante, procedeu-se à expedição de novo alvará, com dados retificados (mov. 263). Nesse vértice, o Cartório de Registro de Imóveis anexou documentos (mov. 264). Em seguida, o Ministério Público pleiteou a intimação pessoal da inventariante para promover a juntada do comprovante de pagamento e de quitação integral do débito tributário outrora determinado, sob pena de remoção do encargo (mov. 269). Vieram os autos conclusos. É a síntese do essencial. Pois bem. A despeito da existência de certidão indicando o decurso de prazo sem manifestação da requerida no evento 266, a análise minuciosa dos autos revela que a intimação originadora da referida certidão decorria do primeiro alvará expedido, cuja efetividade restou frustrada em virtude de inconsistências bancárias. Ressalte-se que, após a expedição do novo documento de levantamento judicial com os dados retificados na movimentação 263, não houve a deflagração de nenhum ato intimatório direcionado à inventariante. Sob esse prisma, a decisão proferida no evento 238 foi clara ao condicionar o início do lapso temporal de 5 (cinco) dias para a comprovação do pagamento do tributo à prévia e efetiva transferência do numerário correspondente ao limite de R$ 91.829,21 (noventa e um mil, oitocentos e vinte e nove reais e vinte e um centavos). Como a primeira tentativa de repasse não se concretizou, o prazo assinalado sequer teve seu marco inicial inaugurado. A esse respeito, a intimação da inventariante sob pena de remoção do encargo pressupõe a inércia injustificada após a escorreita comunicação processual pela via ordinária, quais sejam, seus procuradores constituídos. Por conseguinte, determino a intimação da inventariante Edilene Eloi da Conceição, por intermédio de seu patrono constituído, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, cumpra integralmente a determinação pretérita. Para tanto, deverá colacionar aos autos o comprovante de pagamento e de quitação do débito tributário, partindo da premissa de que a nova ordem de transferência foi exitosa. No mesmo lapso, em observância ao princípio do contraditório consubstanciado nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, a administradora do espólio deverá se manifestar acerca da documentação anexada pelo Cartório de Registro de Imóveis no evento 264. É de bom alvitre advertir, contudo, que a inventariança constitui múnus de extrema relevância, permeado por deveres legais rigorosos quanto ao regular e célere andamento do feito. Caso transcorra o período concedido sem a devida manifestação, restará configurada a negligência na condução do acervo hereditário. Na hipótese de ocorrer essa inércia superveniente, determino à Escrivania que proceda à intimação pessoal da inventariante para suprir a falta, sob pena de destituição da função, com fulcro nos artigos 618 e 622, inciso II, ambos do diploma processual civil. Após a manifestação da inventariante ou transcurso do prazo de sua intimação pessoal, abra-se vista ao Ministério Público. Oportunamente, façam-se os autos conclusos. Expeça-se o necessário. Às providências. Planaltina/GO, datado e assinado digitalmente. Bruna de Oliveira Farias Juíza de Direito Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários ao cumprimento da ordem, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.

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