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0302228-26.2015.8.24.0026

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Guaramirim · DESPACHO/DECISÃO

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0302228-26.2015.8.24.0026/SC EXEQUENTE: IVERSON RANGHETTI ADVOGADO(A): WANDERLEI DERETTI (OAB SC019638) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. 1. Embora seja possível a constrição de bens que guarneçam a residência ou o estabelecimento da parte executada (CPC, art. 836, § 1º), tal medida é excepcional porque, em regra, essa fração do patrimônio da parte executada é impenhorável (Lei nº. 8.009/90 e CPC, art. 833, II). Nesse contexto, sua adoção deve estar pautada na verificação dos requisitos legalmente estabelecidos, quais sejam: a indicação de bens de alto valor ou daqueles que excedam as necessidades habituais correspondentes a um padrão de vida médio. E, uma vez que a execução desenvolve-se no interesse da parte exequente (CPC, art. 797), cabendo a ela diligenciar por bens penhoráveis da parte executada (CPC, art. 798, II, "c"), era dela o ônus de apresentar elementos concretos que demonstrem a mínima viabilidade do ato, ou seja, a mínima possibilidade de êxito, o que não ocorreu. De fato, as medidas constritivas tomadas em um processo devem resguardar, ao menos, a probabilidade de que sejam efetivas, sendo necessário inibir a prática de atos inócuos, que somente movimentam a máquina estatal sem auferir resultado útil. Assim, como inexistem indícios de que a parte executada detenha um alto padrão de vida, a acumular bens suntuosos em sua residência e/ou estabelecimento comercial, indefiro o pedido de expedição de mandado de constatação. 2. Como se sabe, da mesma forma que o CPC estabelece que a execução desenvolve-se no interesse do exequente (CPC, art. 797), também prevê que cabe a esse mesmo credor diligenciar por bens penhoráveis da parte executada (CPC, art. 798, II, "c"). É claro que o Poder Judiciário deve colaborar na localização de patrimônio, mas isso deve ocorrer de modo racional, mediante indícios mínimos de que essa ou aquela medida pode ser frutífera. Com efeito, as medidas constritivas devem resguardar ao menos a probabilidade de que sejam efetivas, sendo necessário inibir a prática de atos inócuos, que somente movimentam a máquina estatal sem auferir resultado útil. Aqui, embora tenha pleiteado determinada diligência (expedição de ofício ao Banco Central, sem demonstrar a existência de valores que a parte executada possui a receber), a parte exequente deixou de apresentar elementos concretos acerca da existência do patrimônio perseguido, de modo que não se justifica autorizar uma investigação irrestrita e adotar medida de resultado improvável. Assim, indefiro o pedido. 3. Por fim, em relação ao pedido de certidão para fins de protesto, registre-se que a certidão já se encontra disponível no painel dos procuradores, na aba “Certidão para Execuções”, sendo desnecessária a expedição pelo cartório judicial. 4. Para o prosseguimento, intime-se a parte exequente para apresentar bem específico à penhora, sob pena de suspensão e arquivamento administrativo, consoante interpretação do art. 921, III, do CPC/2015, se do rito comum; ou sob pena de extinção, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/1995, se for do Juizado Especial Cível. Diligências necessárias.

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