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2026-09-08 · TJSC
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0302205-43.2017.8.24.0048/SC
EXEQUENTE: JEFFERSON LUIZ EMMERICH DE BORBA
ADVOGADO(A): JEFFERSON LUIZ EMMERICH DE BORBA (OAB SC028022)
EXECUTADO: LEOPOLDO GAIO
ADVOGADO(A): RAMIRO LUIZ DELCASTANHER NETO (OAB SC074895)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por JEFFERSON LUIZ EMMERICH DE BORBA contra LEOPOLDO GAIO, para cobrança de honorários advocatícios contratuais, evento 1.8.
Deferido arresto executivo, evento 113.
Sisbajud negativo em 30/11/2022, evento 116.
Citação em 22/02/2023, evento 128.
Sisbajud bloqueou R$959,71 em 03/07/2024, evento 162. Intimação, evento 177. Alvará em favor do exequente, evento 185.
Renajud inseriu restrição de transferência nos veículos de placas AKK5E11 e MAR4D95, evento 198.
Pesquisa de ativos judiciais, evento 200.
Sisbajud bloqueou R$1.130,19 em 10/05/2025, evento 204. Alvará em favor do exequente, evento 256.
Infojud não localizou declaração de rendimentos, evento 208.
Exequente requereu o levantamento do valor bloqueado e a penhora dos veículos, evento 217.
Executado apresentou exceção de pré-executividade, evento 221. Em síntese, questionou o título executivo extrajudicial e alegou que ocorreu prescrição direta. Requereu o desbloqueio dos valores, pela impenhorabilidade da verba, a restituição do valor já transferido ao exequente no evento 184 e a extinção da execução. A defesa foi rejeitada, sendo determinado o prosseguimento da execução, não reconhecida a impenhorabilidade da verba bloqueada, e deferida a penhora dos veículos, evento 230. Embargos de declaração rejeitados, evento 247. Interposto agravo de instrumento, sob nº 50642235720258240000, o recurso foi parcialmente provido, para reconhecer a impenhorabilidade da integralidade dos valores bloqueados, evento 20. Embargos de declaração rejeitados, evento 37. Agravo interpôs agravo interno, provido, para reformar a decisão monocrática e manter a constrição dos valores bloqueados, evento 56. Trânsito em julgado, evento 65.
Termo de penhora dos veículos de placas AKK5E11 e MAR4D95, evento 271. Inserida restrição de penhora via Renajud, eventos 272 e 273.
Oficial de justiça não localizou o executado e os veículos, evento 277/282.
Exequente requereu a intimação do executado para que informe o endereços dos veículos, sob pena de multa, evento 287.
Intimação do executado acerca da penhora, evento 289, que ficou inerte, evento 293.
Exequente requereu a aplicação de multa no executado, porque não informou o endereço dos veículos. Ainda, informou o valor atualizado do débito e requereu nova tentativa Sisbajud, evento 298.
Vieram os autos conclusos. Decido.
1. INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar o endereço para localização dos veículos penhora, a fim de possibilitar a penhora, sob pena de incidir em multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
2. Tendo em vista o lapso temporal da ultima tentativa, PROCEDA-SE com o convênio do SISBAJUD e consultas ao INFOJUD e ao robô CGJ de pesquisa de ativos judiciais, que deverão ser cumpridas sequencialmente, salvo se no precedente houver sido encontrado patrimônio suficiente para satisfazer a execução.
3. Após, INTIME-SE a parte exequente para indicar meios efetivos para o prosseguimento da execução, observadas as determinações já exaradas por este Juízo quando do estabelecimento dos parâmetros para processamento da execução, sob pena de suspensão e arquivamento administrativo, nos termos do art. 921, III, § 1º e 2º do CPC.
Cumpra-se. Intimem-se.