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TJSC · 1ª Turma Recursal · Acórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0302199-28.2016.8.24.0062/SC RELATOR: Juiz de Direito Fernando Vieira Luiz RECORRENTE: WALMOR PEDRO DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): LANIER MAIER GICA DE OLIVEIRA (OAB SC022232) INTERESSADO: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (INTERESSADO) EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS SOBRE ENERGIA ELÉTRICA. TARIFA DE USO DOS SISTEMAS DE TRANSMISSÃO (TUST) E DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD) E ENCARGOS SETORIAIS. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO. CONSUMIDOR CATIVO. TEMA 986/STJ. IRRELEVÂNCIA DA DISTINÇÃO ENTRE CONSUMIDOR LIVRE E CATIVO. MODULAÇÃO INAPLICÁVEL. AUSÊNCIA DE TUTELA DEFERIDA EM FAVOR DO AUTOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação declaratória de inexigibilidade de ICMS cumulada com repetição de indébito, ajuizada por consumidor cativo de energia elétrica em face do Estado de Santa Catarina, buscando afastar a incidência do imposto sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e os encargos setoriais, com restituição dos valores recolhidos no quinquênio anterior ao ajuizamento. Sentença de improcedência (Ev. 29), ao fundamento de que, tratando-se de consumidor cativo, a tarifa remunera de forma indissociável todas as etapas do fornecimento — geração, transmissão, distribuição e encargos —, correspondendo a base de cálculo ao valor integral da operação. Recurso inominado da parte autora (Ev. 41) sustentando, em preliminar, a concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, a impossibilidade de distinção entre consumidor livre e cativo e a inconstitucionalidade/ilegalidade da inclusão da TUST, da TUSD e dos encargos setoriais na base de cálculo, por ausência de circulação jurídica de mercadoria. Feito sobrestado (Ev. 54) para aguardar o julgamento da controvérsia pelas instâncias superiores, na forma do art. 1.035, § 5º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se: (i) subsiste a preliminar de gratuidade da justiça; (ii) a TUST, a TUSD e os encargos setoriais lançados na fatura de energia elétrica integram a base de cálculo do ICMS; (iii) a distinção entre consumidor livre e cativo interfere na solução da controvérsia; (iv) o autor faz jus à modulação dos efeitos do Tema 986/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de gratuidade da justiça encontra-se superada, uma vez que o benefício se acha registrado em favor da parte autora, que litiga sob a tarja de Justiça Gratuita, tendo o recurso sido processado sem exigência de preparo. A matéria é de índole infraconstitucional, como assentado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 956 (RE 1.041.816), que não reconheceu repercussão geral, orientação reafirmada no RE 1.539.198, de modo que a controvérsia, quanto aos fatos geradores anteriores à Lei Complementar n. 194/2022, submete-se à disciplina do art. 13, § 1º, II, "a", da Lei Complementar n. 87/1996, na interpretação vinculante fixada pelo Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do Tema 986, sob o rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS". A orientação supera o entendimento anteriormente favorável ao contribuinte, invocado nas razões recursais. A tese vinculante afasta expressamente a distinção entre consumidor livre e cativo suscitada no recurso, sujeitando ambas as modalidades à incidência do imposto sobre as tarifas de uso dos sistemas de transmissão e distribuição, o que esvazia o fundamento nuclear da irresignação, no mesmo sentido em que esta Corte vem aplicando o precedente qualificado (TJSC, RCIJEF n. 0300277-15.2017.8.24.0062, Primeira Turma Recursal, rel. Marcelo Pizolati, j. 14/11/2025). A modulação de efeitos fixada no Tema 986 beneficia apenas os contribuintes que, até 27/3/2017 — data da publicação do REsp 1.163.020/RS —, houvessem sido amparados por decisão de antecipação de tutela ainda vigente; na espécie, o pedido liminar foi indeferido na origem, de modo que o autor não faz jus à modulação, sendo o período pretendido integralmente anterior à Lei Complementar n. 194/2022. Impõe-se, pois, a confirmação da sentença de improcedência — abrangidas a repetição de indébito e a retificação de faturas —, em harmonia com a tese vinculante e com a jurisprudência desta Turma Recursal (TJSC, RCIJEF n. 0300277-15.2017.8.24.0062, rel. Marcelo Pizolati, j. 14/11/2025; Recurso Cível n. 0302668-75.2017.8.24.0018, rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda, j. 12/9/2024; Recurso Cível n. 0305647-44.2016.8.24.0018, rel. Jaber Farah Filho, j. 9/5/2024). IV. DISPOSITIVO Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO, mantida a sentença. Condenação da parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça (art. 55 da Lei n. 9.099/1995 c/c art. 98, § 3º, do CPC). Tese de julgamento: "1. A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final, seja ele livre ou cativo, integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. 2. É irrelevante, para a definição da base de cálculo, a distinção entre consumidor livre e cativo. 3. Não faz jus à modulação dos efeitos do Tema 986/STJ o contribuinte que não obteve, até 27/3/2017, decisão de antecipação de tutela ainda vigente." Dispositivos relevantes: CF, art. 155, II; ADCT, art. 34, § 9º; LC n. 87/1996, art. 13, § 1º, II, "a"; Lei n. 9.099/1995, art. 55; CPC, art. 98, § 3º, e art. 1.035, § 5º. Jurisprudência relevante: STJ, Tema 986; TJSC, RCIJEF n. 0300277-15.2017.8.24.0062, 1ª Turma Recursal, rel. Marcelo Pizolati, j. 14/11/2025; TJSC, Recurso Cível n. 0302668-75.2017.8.24.0018, 1ª Turma Recursal, rel. Luis Francisco Delpizzo Miranda, j. 12/9/2024; TJSC, Recurso Cível n. 0305647-44.2016.8.24.0018, 1ª Turma Recursal, rel. Jaber Farah Filho, j. 9/5/2024. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 1ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. CONDENO a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte recorrida, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. A exigibilidade das custas processuais e da verba honorária fica suspensa, diante do benefício da justiça gratuita (CPC, art. 98, § 3º) concedido em favor da parte recorrente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de setembro de 2026.
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