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TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca de Tubarão · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0302195-20.2014.8.24.0075/SC EXEQUENTE: DB S.A COMERCIO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS ADVOGADO(A): AFONSO FELIPE AMARAL HERZER (OAB PR089767) ADVOGADO(A): ARLI PINTO DA SILVA (OAB PR020260) DESPACHO/DECISÃO Diante do justificado requerimento, defiro o pedido de suspensão do processo, por 30 (trinta) dias, tendo em vista que as partes estão em tratativas de acordo. Intimem-se. Cientifique-se a parte exequente de que a inércia redundará na suspensão da execução por ausência de bens passíveis de penhora, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem manifestação, suspenda-se a execução e arquive-se administrativamente, ciente de que, caso decorra o prazo de um ano sem manifestação pelo credor, terá curso a prescrição intercorrente (CPC, art. 921, §§ 1.º, 2.º e 4.º).
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