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0302192-74.2014.8.05.0146

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO · Sentença

    PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA2ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIROFórum Conselheiro Luiz Viana Filho, travessa José Guerra de Santana, s/n, 1º Andar, bairro Alagadiço, CEP: 48.903-351Fones: (74) 3614-7129, e-mail: juazeirovfosi2@tjba.jus.br, site: www.tjba.jus.brBalcão Virtual: https://call.lifesizecloud.com/22317620 Processo nº 0302192-74.2014.8.05.0146Classe/Assunto Processual: INVENTÁRIO (39)/[Inventário e Partilha]AUTOR(A): Nome: CARLOS EUGENIO CUNHA MARTINSEndereço: RUA PAULA CÂNDIDO, 487, APTO 201, GRAJAÚ, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30431-170Nome: MARIA PERPETUA CUNHA AMORIMEndereço: AVENIDA LUIZ EDUARDO MAGALHÃES, 1485, APTO 304, CANDEIAS, VITORIA DA CONQUISTA - BA - CEP: 45028-440Nome: HUMBERTO CUNHA MARTINSEndereço: RUA FOZ DO AREIA, N 50, QUADRA 01, VILA SÃO FRANCISCO, SOBRADINHO - BA - CEP: 48925-000Nome: MARIA EMILIA DA CUNHAEndereço: AVENIDA LUIZ EDUARDO MAGALHÃES, 1485, APTO 304, CANDEIAS, VITORIA DA CONQUISTA - BA - CEP: 45028-440Nome: MARIA SUELY CUNHA MARTINSEndereço: RUA CÍCERO SIMÕES, 191, APTO 804, PITUBA, SALVADOR - BA - CEP: 41830-475Nome: JOSE AFONSO DA CUNHA MARTINSEndereço: RUA 07 DE SETEMBRO, 18, CENTRO, JUAZEIRO - BA - CEP: 48900-000Nome: OLGA MARTINS DA CUNHAEndereço: ., 39, Cond. Novo Horizonte, Bloco 189 A, Aptº 702, Acupe de Brotas, SALVADOR - BA - CEP: 40290-160Nome: REGINA LUCIA CUNHA MARTINSEndereço: Rua Paulo Afonso, 355, Vila Eduardo, PETROLINA - PE - CEP: 56328-090Nome: EDSON CUNHA MARTINSEndereço: QUADRA H, 01, CASTELO BRANCO, JUAZEIRO - BA - CEP: 48900-000Tel.:RÉU: Nome: João Pedro CunhaEndereço: desconhecidoTel.: SENTENÇA Vistos , etc. Trata-se de Ação de Inventário e Partilha Judicial Conjunta dos bens deixados em virtude dos falecimentos de JOÃO PEDRO CUNHA e MARIANA MARTINS DA CUNHA, requerida inicialmente pelos herdeiros CARLOS EUGÊNIO CUNHA MARTINS, MARIA PERPÉTUA CUNHA AMORIM, HUMBERTO CUNHA MARTINS, MARIA EMÍLIA DA CUNHA, MARIA SUELY CUNHA MARTINS e JOSÉ AFONSO DA CUNHA MARTINS, conforme petição inicial acostada aos autos (ID 25072756 a ID 25072762). Noticiou-se que os autores da herança eram casados entre si sob o regime de comunhão de bens (ID 25072772) e faleceram, respectivamente, em 27 de julho de 2011 (ID 25072773) e 18 de abril de 2012 (ID 25072774), tendo deixado 09 (nove) filhos, quais sejam: Carlos Eugênio Cunha Martins, Maria Perpétua Cunha Amorim, Humberto Cunha Martins, Maria Emília da Cunha, Maria Suely Cunha Martins, José Afonso da Cunha Martins, Edson Cunha Martins, Regina Lúcia Cunha Martins Ferreira e Olga Martins Cunha. Por despacho proferido pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro (ID 25072799), foi deferido o recolhimento de custas ao final e nomeado inventariante o herdeiro CARLOS EUGÊNIO CUNHA MARTINS, o qual prestou o respectivo termo de compromisso nos autos (ID 25072825). Os herdeiros EDSON CUNHA MARTINS, REGINA LÚCIA CUNHA MARTINS FERREIRA e OLGA MARTINS DA CUNHA compareceram espontaneamente aos autos e postularam a respectiva habilitação (ID 25072804 e ID 25072806), o que foi expressamente deferido pela decisão interlocutória de (ID 25072816). Na sequência, os referidos herdeiros suscitaram incidente de remoção de inventariante (ID 25072818 a ID 25072822), o qual foi autuado em apenso sob o nº 0301101-12.2015.8.05.0146 e, ao final, julgado integralmente improcedente, com trânsito em julgado certificado nos autos (ID 362976619). Com a instalação e criação de vara especializada, os autos foram redistribuídos a este juízo de Família e Sucessões (ID 26552345, ID 34049657 e ID 98336534). Instado a impulsionar o feito, o inventariante apresentou as primeiras declarações (ID 294452411), instruídas com certidões negativas de testamento do CENSEC (ID 294452424 e ID 294452433), certidões de quitação fiscal federal (ID 294452434 e ID 294452435), estadual (ID 294452437 e ID 294452438) e municipal (ID 294452439 e ID 294452440), além das certidões de inteiro teor dos imóveis inventariados (ID 294452441 e ID 294452442). Os herdeiros Olga Martins da Cunha, Regina Lúcia Cunha Martins Ferreira e Edson Cunha Martins apresentaram impugnação às primeiras declarações (ID 372896046), aduzindo suposta omissão da quantia de R$ 43.963,32 em conta bancária, impugnando os valores atribuídos aos imóveis e insurgindo-se contra a celebração de contrato de comodato verbal/escrito sobre o imóvel da Rua Sete de Setembro, nº 18 (ID 183873189 a ID 183873191). O inventariante manifestou-se refutando integralmente a impugnação (ID 393812088). Sobreveio a decisão interlocutória proferida pela Magistrada titular (ID 410541097), a qual rejeitou expressamente a impugnação às primeiras declarações, assentando a impertinência da discussão dos valores dos imóveis em sede de impugnação ante o plano de partilha em frações iguais, bem como a ausência de prova de que os valores em conta integrassem o monte partilhável. Na mesma oportunidade, determinou a adequação formal do plano de partilha para regularizar a situação jurídica decorrente da notícia do falecimento do herdeiro José Afonso da Cunha Martins e a intimação da Fazenda Pública Estadual. O inventariante e a legatária formularam pedidos de habilitação de VANESSA DA CUNHA RIBEIRO (ID 436466489 e ID 436709667), comprovando que o herdeiro JOSÉ AFONSO DA CUNHA MARTINS faleceu em 22 de abril de 2021 (ID 436466497 e ID 500000644), em estado civil solteiro e sem deixar herdeiros necessários, tendo disposto da integralidade de seus bens e de seu quinhão hereditário em favor de Vanessa da Cunha Ribeiro, por meio de Escritura Pública de Testamento lavrada no 1º Cartório de Notas de Juazeiro/BA (ID 436466495, ID 436466496 e ID 436709671). Foi carreada a comprovação do trâmite da Ação de Abertura, Registro e Cumprimento de Testamento nº 8011417-40.2023.8.05.0146 (ID 436466500 e ID 436709675), a qual foi julgada procedente por sentença transitada em julgado (ID 534287353). Juntou-se aos autos o Plano de Partilha definitivo (ID 436709667), estabelecendo a partilha igualitária do acervo em frações ideais uniformes de 11,11% (1/9) para cada um dos herdeiros vivos e para a sucessora testamentária do herdeiro pré-morto à partilha. O inventariante promoveu o procedimento administrativo fiscal perante a SEFAZ/BA (Processo SEI nº 013.1130.2024.0064122-57), trazendo aos autos o Parecer Técnico do ITD Causa Mortis nº 59/2025 (ID 491047883), as guias DAE de imposto e multa e seus respectivos comprovantes de quitação bancária integral (ID 491047885 a ID 491047894), além da Decisão com Termo de Homologação da SEFAZ/BA atestando a regularidade e quitação integral do tributo (ID 491047884). A Procuradoria Geral do Estado manifestou ciência e concordância expressa com o recolhimento tributário (ID 497941237). Posteriormente, ante a provocação de ID 525578898 referente ao quinhão testamentário do herdeiro pós-morto, o inventariante acostou a Decisão com Termo de Isenção do ITD Causa Mortis emitida pela SEFAZ/BA no Processo SEI nº 013.1130.2024.0069745-06 (ID 526393607), reconhecendo a isenção tributária legal sobre a sucessão de José Afonso da Cunha Martins. O Ministério Público Estadual exarou pareceres conclusivos de não intervenção (ID 550132561 e ID 568908631), em razão da inexistência de herdeiros incapazes ou interesse público qualificado, tratando-se de partilha entre partes maiores e capazes. Diante do despacho de ID 558128314 - que havia determinado reavaliação de bens e novas manifestações -, o inventariante postulou a reconsideração do ato (ID 559889690). Em petição conjunta subsequente (ID 561202557), os herdeiros contestantes OLGA MARTINS DA CUNHA, REGINA LÚCIA CUNHA MARTINS FERREIRA e EDSON CUNHA MARTINS vieram a juízo manifestar expressa e integral concordância com os valores atribuídos aos bens e com o Plano de Partilha apresentado no ID 436709667, ratificando a desnecessidade de perícias e postulando a imediata homologação da partilha por sentença. Vieram os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta julgamento imediato do mérito, encontrando-se plenamente maduro, formalmente em ordem e instruído com todos os pressupostos processuais e condições da ação, não havendo vícios insanáveis ou diligências pendentes. Inicialmente, cumpre registrar o acolhimento do pedido de reconsideração deduzido no ID 559889690, ratificado expressamente por todos os herdeiros outrora dissidentes no ID 561202557, tornando sem efeito as determinações de reavaliação pericial e juntada de extratos bancários constantes do despacho de ID 558128314. Com efeito, as questões atinentes à avaliação imobiliária e à alegada verba financeira de R$ 43.963,32 já haviam sido enfrentadas e superadas pelo provimento jurisdicional precluso de ID 410541097. Ademais, sobrevindo aos autos a unanimidade de vontades e a expressa anuência de todos os herdeiros e interessados quanto aos termos do Plano de Partilha de ID 436709667 (conforme expressamente manifestado no ID 561202557), esvaziou-se por completo qualquer resquício de lide, revelando-se inócua e contrária aos princípios da celeridade, cooperação e razoável duração do processo (artigos 4º, 6º e 139, inciso II, do Código de Processo Civil) a imposição de avaliações periciais desprovidas de objeto litigioso. Eventual controvérsia remanescente de alta indagação ou pretensão indenizatória decorrente de ocupação/conservação possessória por comodato deverá ser ventilada pelas vias ordinárias autônomas, sem embaraço à perfectibilização da partilha universal. No que tange à sucessão processual do herdeiro pós-morto JOSÉ AFONSO DA CUNHA MARTINS, verifica-se que seu passamento restou documentalmente comprovado pela respectiva Certidão de Óbito (ID 436466497 e ID 500000644). Tratando-se de herdeiro que faleceu no curso da marcha processual sem deixar herdeiros necessários e dispondo validamente de seu patrimônio e quinhão hereditário por meio de testamento público, cuja eficácia restou chancelada por sentença transitada em julgado na ação própria autônoma (Processo nº 8011417-40.2023.8.05.0146 - ID 534287353), impõe-se o deferimento da habilitação de VANESSA DA CUNHA RIBEIRO, na qualidade de legítima herdeira testamentária e sucessora processual de José Afonso da Cunha Martins, atribuindo-se-lhe diretamente o respectivo quinhão. A regularidade fiscal do espólio e a transmissão sucessória encontram-se plenamente resguardadas e demonstradas. Constam dos autos certidões negativas de débitos expedidas pela União (ID 294452434 e ID 294452435), pelo Estado da Bahia (ID 294452437 e ID 294452438) e pelo Município de Juazeiro (ID 294452439 e ID 294452440). O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) incidente sobre os espólios originários de João Pedro Cunha e Mariana Martins da Cunha foi devidamente apurado pela Secretaria da Fazenda do Estado da Bahia mediante o Parecer Técnico nº 59/2025 (ID 491047883), recolhido integralmente com os acréscimos legais pertinentes (ID 491047885 a ID 491047894) e formalmente homologado pelo Fisco Estadual (ID 491047884), com expressa anuência da Procuradoria Geral do Estado (ID 497941237). Outrossim, no que tange ao fato gerador autônomo concernente à sucessão do quinhão hereditário de José Afonso da Cunha Martins em prol da legatária Vanessa da Cunha Ribeiro, a SEFAZ/BA emitiu a competente Decisão com Termo de Isenção do ITD Causa Mortis no bojo do Processo SEI nº 013.1130.2024.0069745-06 (ID 526393607), conferindo plena quitação e desoneração fiscal sobre a transmissão testamentária, na forma da legislação estadual de regência. Por fim, o Ministério Público Estadual manifestou-se pela desnecessidade de sua intervenção no feito (ID 550132561 e ID 568908631), em estrita conformidade com o disposto no artigo 178 do Código de Processo Civil, ante a maioridade e capacidade civil de todos os sucessores habilitados. O Plano de Partilha apresentado no ID 436709667 distribui o patrimônio com estrita observância da igualdade dos quinhões hereditários (artigo 651 do Código de Processo Civil), destinando a fração ideal idêntica de 11,11% (1/9) sobre o conjunto dos bens inventariados a cada um dos 08 (oito) herdeiros filhos originários sobreviventes e à legatária universal regularmente habilitada, merecendo, por conseguinte, a devida homologação judicial. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 654 e no artigo 655 do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o PLANO DE PARTILHA constante do ID 436709667, referente aos bens deixados por falecimento de JOÃO PEDRO CUNHA e MARIANA MARTINS DA CUNHA, adjudicando aos herdeiros e à sucessora testamentária os seus respectivos quinhões, na forma descrita no referido instrumento: • CARLOS EUGÊNIO CUNHA MARTINS: quinhão correspondente a 11,11% (1/9) do imóvel residencial urbano situado na Rua Sete de Setembro, nº 18, Centro, Juazeiro/BA (matrícula/transcrição nº 17.519 do RI de Juazeiro/BA) e 11,11% (1/9) da posse de terras encravada na Fazenda Boa Esperança, Distrito de Patamuté, Curaçá/BA (transcrição nº 2.084 do RI de Curaçá/BA); • MARIA PERPÉTUA CUNHA AMORIM: quinhão correspondente a 11,11% (1/9) do imóvel residencial urbano situado na Rua Sete de Setembro, nº 18, Centro, Juazeiro/BA, e 11,11% (1/9) da posse de terras na Fazenda Boa Esperança, Distrito de Patamuté, Curaçá/BA; • HUMBERTO CUNHA MARTINS: quinhão correspondente a 11,11% (1/9) do imóvel residencial urbano situado na Rua Sete de Setembro, nº 18, Centro, Juazeiro/BA, e 11,11% (1/9) da posse de terras na Fazenda Boa Esperança, Distrito de Patamuté, Curaçá/BA; • MARIA EMÍLIA DA CUNHA: quinhão correspondente a 11,11% (1/9) do imóvel residencial urbano situado na Rua Sete de Setembro, nº 18, Centro, Juazeiro/BA, e 11,11% (1/9) da posse de terras na Fazenda Boa Esperança, Distrito de Patamuté, Curaçá/BA; • MARIA SUELY CUNHA MARTINS: quinhão correspondente a 11,11% (1/9) do imóvel residencial urbano situado na Rua Sete de Setembro, nº 18, Centro, Juazeiro/BA, e 11,11% (1/9) da posse de terras na Fazenda Boa Esperança, Distrito de Patamuté, Curaçá/BA; • EDSON CUNHA MARTINS: quinhão correspondente a 11,11% (1/9) do imóvel residencial urbano situado na Rua Sete de Setembro, nº 18, Centro, Juazeiro/BA, e 11,11% (1/9) da posse de terras na Fazenda Boa Esperança, Distrito de Patamuté, Curaçá/BA; • REGINA LÚCIA CUNHA MARTINS FERREIRA: quinhão correspondente a 11,11% (1/9) do imóvel residencial urbano situado na Rua Sete de Setembro, nº 18, Centro, Juazeiro/BA, e 11,11% (1/9) da posse de terras na Fazenda Boa Esperança, Distrito de Patamuté, Curaçá/BA; • OLGA MARTINS DA CUNHA: quinhão correspondente a 11,11% (1/9) do imóvel residencial urbano situado na Rua Sete de Setembro, nº 18, Centro, Juazeiro/BA, e 11,11% (1/9) da posse de terras na Fazenda Boa Esperança, Distrito de Patamuté, Curaçá/BA; • VANESSA DA CUNHA RIBEIRO (sucessora testamentária de José Afonso da Cunha Martins): quinhão correspondente a 11,11% (1/9) do imóvel residencial urbano situado na Rua Sete de Setembro, nº 18, Centro, Juazeiro/BA, e 11,11% (1/9) da posse de terras na Fazenda Boa Esperança, Distrito de Patamuté, Curaçá/BA. Ressalvam-se expressamente eventuais direitos de terceiros, da Fazenda Pública e a possibilidade de sobrepartilha de bens que porventura tenham sido sonegados, omitidos ou descobertos posteriormente (artigo 669 do Código de Processo Civil). Eventuais pretensões indenizatórias ou controvérsias fáticas sobre a ocupação/conservação a título de comodato ou ressarcimento financeiro lateral deverão ser postuladas pelas vias ordinárias. Defiro o benefício da gratuidade da justiça em favor da herdeira testamentária VANESSA DA CUNHA RIBEIRO, diante da comprovação de hipossuficiência carreada ao feito. Custas processuais remanescentes pelo espólio, cujo recolhimento ao final fora deferido no despacho de ID 25072799, rateadas proporcionalmente entre os quinhões dos herdeiros não beneficiários da gratuidade judiciária. Transitada em julgado a presente sentença e recolhidas eventuais custas remanescentes de cartório, EXPEDIAM-SE os competentes Formais de Partilha e/ou Cartas de Adjudicação em favor dos contemplados, instruídos com as peças de estilo. Após o cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Juazeiro/BA, Datado e assinado eletronicamente. Paulo Ney de Araujo Juiz de Direito

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