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0302170-13.2014.8.05.0244

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TJBA
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  1. Intimação

    TJBA · Des. Paulo Alberto Nunes Chenaud · Ementa

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0302170-13.2014.8.05.0244 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: CARLOS EDUARDO BARRETO BORGES e outros Advogado(s): FRANCISCO CARDOSO DA SILVA FILHO, SERGIO CARDOSO DA SILV SOBRINHO, REFFERSON DEYVER BORGES SENA APELADO: GUILHERME KAUÃ ARRUDA DE OLIVEIRA Advogado(s):SERGIO JOSE SANTOS FALCAO, SERGIO JOSE SANTOS FALCAO FILHO ACORDÃO DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ERRO EM LAUDO DE ULTRASSONOGRAFIA. DIAGNÓSTICO EQUIVOCADO DE CRIPTORQUIDIA. CRIANÇA SUBMETIDA A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DESNECESSÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO-DIAGNÓSTICO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS NÃO MAJORADOS EM RAZÃO DA FIXAÇÃO NA ORIGEM EM SEU PATAMAR MÁXIMO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta pelos demandados contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos morais e os condenou, solidariamente, ao pagamento de R$ 50.000,00. O exame de ultrassonografia subscrito pelo primeiro recorrente e realizado nas dependências da segunda recorrente indicou a presença do testículo esquerdo no canal inguinal e diagnosticou criptorquidia. O autor, então com cinco anos de idade, foi submetido a procedimento cirúrgico, no qual se constatou agenesia testicular à esquerda. Os recorrentes suscitaram preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado sem a realização de perícia médica e sem a oitiva do cirurgião. No mérito, defenderam a ausência de culpa, de nexo causal e de dano moral. Subsidiariamente, requereram a redução do valor da indenização. II. Questão em discussão Há cinco questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado da lide, sem perícia médica e sem a oitiva do cirurgião, configurou cerceamento de defesa; (ii) saber se o diagnóstico equivocado constante do laudo de ultrassonografia caracterizou falha na prestação do serviço médico-diagnóstico; (iii) saber se existe nexo causal entre o erro do laudo e a submissão do menor ao procedimento cirúrgico; (iv) saber se a intervenção cirúrgica desnecessária configurou dano moral e se o valor de R$ 50.000,00 deve ser mantido; e (v) saber se são cabíveis honorários advocatícios recursais quando a verba sucumbencial foi fixada na origem no percentual máximo de 20% sobre o valor da condenação. III. Razões de decidir A preliminar de cerceamento de defesa deve ser rejeitada. O Juízo de origem oportunizou às partes a especificação das provas que pretendiam produzir, inclusive prova pericial, mas os recorrentes permaneceram inertes. A alegação formulada apenas em sede recursal encontra-se alcançada pela preclusão. A prova pericial e a oitiva do cirurgião eram dispensáveis. O conjunto documental permitia o julgamento da controvérsia, cujo objeto consistia na verificação das consequências jurídicas do laudo emitido pelos próprios recorrentes, e não na definição do método diagnóstico mais adequado ou na avaliação da técnica empregada durante a cirurgia. O laudo de ultrassonografia indicou a presença do testículo esquerdo no canal inguinal e diagnosticou criptorquidia. Durante o procedimento cirúrgico realizado com fundamento nesse diagnóstico, constatou-se a ausência congênita do órgão. A divergência objetiva entre o laudo e a realidade anatômica do paciente caracteriza falha na prestação do serviço médico-diagnóstico. O nexo causal está demonstrado, pois o procedimento invasivo foi indicado e realizado em razão da confiança depositada no resultado do exame. Caso o laudo tivesse retratado corretamente a condição clínica do paciente, a cirurgia não teria sido realizada nos moldes em que ocorreu. A submissão de uma criança a internação hospitalar, anestesia, cirurgia, dor física, cicatriz e período de recuperação, em decorrência de diagnóstico equivocado, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral indenizável. A indenização de R$ 50.000,00 mostra-se proporcional à gravidade da falha, à extensão do dano e às finalidades compensatória e pedagógica da reparação. O valor não configura enriquecimento sem causa e deve ser mantido. Os honorários advocatícios não devem ser majorados em grau recursal, pois foram fixados na origem em 20% sobre o valor da condenação, correspondente ao patamar máximo previsto pela legislação processual. IV. Dispositivo Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença integralmente mantida. Honorários advocatícios recursais não majorados, em razão de a verba sucumbencial já ter sido fixada na origem em seu patamar máximo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 355, I, 370 e 373, II; CDC, art. 14; CC, arts. 186, 927 e 944. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0302170-13.2014.8.05.0244, em que figura como apelante CARLOS EDUARDO BARRETO BORGES e OUTRO, e como apelado GUILHERME KAUÃ ARRUDA DE OLIVEIRA. Acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER do apelo e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 09-239

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