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0302160-05.2009.8.19.0001

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Tribunal
TJRJ
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECs E JECRIMs · Recurso inominado

    *** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Cível Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0302160-05.2009.8.19.0001 Assunto: Contratos Bancários / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL XXI JUI ESP CIV Ação: 0302160-05.2009.8.19.0001 RECTE: Fernando Antonio Cortez ADVOGADO: MARCUS DA ROCHA PIMENTEL OAB/RJ-076287 RECORRIDO: Banco Itau ... S/A ADVOGADO: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO OAB/RJ-126358 Relator: ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ TEXTO: Acordam os Juízes integrantes da Quinta Turma Recursal Cível em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e afastar a prescrição vintenária aplicável a pretensão de cobrança dos expurgos inflacionários do plano `Verão´ e, na forma do art. 1.013, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil, passar ao exame do mérito, para JULGAR IMPROCEDENTE o pedido, eis que a tese de ocorrência de expurgos inflacionários foi definitivamente apreciada pela Corte Suprema nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 165, ocasião em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou, por unanimidade, a constitucionalidade dos planos econômicos `Bresser´, `Verão´, `Collor I´ e `Collor II´, restando estabelecido que o direito de recebimento de diferenças de correção monetária decorrentes dos referidos planos está condicionado à adesão ao acordo coletivo homologado pelo Excelso Pretório, firmado entre as instituições financeiras, a Advocacia-Geral da União (AGU), o Instituto de Defesa do Consumidor e a Frente Brasileira pelos Poupadores e, em consonância com tal entendimento, o Supremo Tribunal Federal, também, por unanimidade, ao apreciar os Temas nº 284 (Recurso Extraordinário nº 631.363) e nº 285 (Recurso Extraordinário nº 632.212) em sede de repercussão geral, revogou a determinação de 16.04.2021 que suspendia todos os processos em fase recursal relativos aos expurgos inflacionários decorrentes dos planos `Collor I´ e `Collor II´, fixando a seguinte tese jurídica: ``1. Considerando que o STF declarou a constitucionalidade do Plano Collor II na ADPF 165, o direito a diferenças de correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança não bloqueados pelo Banco Central do Brasil, por alegados expurgos inflacionários decorrentes do referido plano, dependerá de adesão ao acordo coletivo e seus aditamentos, homologados no âmbito da ADPF 165, no prazo de 24 meses a contar da publicação da ata de julgamento dessa ação. 2. Com o objetivo de resguardar a segurança jurídica, não caberá ação rescisória ou arguição de inexigibilidade de título com fundamento na constitucionalidade dos Planos Econômicos em processos já transitados em julgado´´. Assim, o acordo e seus aditivos homologados pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADPF nº 165 possuem eficácia `erga omnes´ imediata, alcançando ações coletivas e individuais que versem sobre os mencionados planos econômicos, com resolução do mérito e consequente extinção das demandas, que não comportam mais rediscussão da matéria. Dessa forma, o recebimento dos valores pretendidos pelos consumidores fica condicionado à adesão aos termos do acordo homologado e seus aditivos, ressalvados os casos em que já tenha ocorrido o trânsito em julgado. No caso concreto, o Autor não manifestou o desejo em aderir ao acordo homologado no âmbito da ADPF nº 165. Todavia, tendo a Corte Suprema reconhecido o caráter constitucional e cogente dos planos econômicos, resta afastada a possibilidade de condenação da instituição financeira ao pagamento das diferenças postuladas. Ressalte-se, ainda, que o procedimento dos Juizados Especiais Cíveis, em razão dos princípios que o norteiam, notadamente o da celeridade, não comporta a suspensão do feito até o término do prazo para composição referente aos expurgos inflacionários. Nesse sentido, o presente julgamento não implica qualquer prejuízo ou supressão da oportunidade de adesão ao acordo coletivo firmado, dentro do prazo fixado pelo Supremo Tribunal Federal, permanecendo íntegro o direito ali assegurado. Todas as questões suscitadas no recurso foram devidamente apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões, em observância aos princípios informativos previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95 e conforme o disposto no art. 46, segunda parte, da mesma Lei. Ressalte-se, ainda, que a motivação concisa atende à exigência do art. 93 da Constituição Federal, estando em conformidade com o art. 25 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 06/2018 com a redação dada pela Resolução CM nº 04/2022). Sem condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais, por não estar configurada a hipótese prevista no artigo 55, `caput´, da Lei nº 9.099/95.

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