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0302140-19.2013.8.05.0274

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Tribunal
TJBA
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set/2026

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  1. Intimação

    TJBA · 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 0302140-19.2013.8.05.0274 Órgão Julgador: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA AUTORIDADE: Justiça Pública de Vitória da Conquista Ba Advogado(s): REU: CARLOS ALBERTO SANTOS DE OLIVEIRA e outros Advogado(s): EDIVALDO SANTOS FERREIRA registrado(a) civilmente como EDIVALDO SANTOS FERREIRA (OAB:BA7688) DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por CARLOS ALBERTO SANTOS DE OLIVEIRA (ID 575804558) em face da sentença condenatória de ID 567315801, que julgou parcialmente procedente a pretensão acusatória formulada na denúncia (ID 268016072), para condená-lo às penas de 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no artigo 213, § 1º, combinado com o artigo 226, inciso I, ambos do Código Penal. O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões no julgado embargado, argumentando que: a) houve omissão quanto à valoração concreta do boletim de ocorrência registrado pelo acusado por tentativa de extorsão contra a genitora da ofendida (ID 268018330); b) existiu omissão referente ao exame da certidão de nascimento da vítima (ID 268017960) e à consequente incidência da qualificadora do artigo 213, § 1º, do Código Penal; c) não houve enfrentamento analítico do auto de verificação judicial (ID 268018568) e dos depoimentos testemunhais que negaram a existência de sala fechada com porta ou alterações estruturais no imóvel; d) restaram desprovidos de apreciação pormenorizada os argumentos defensivos vertidos em memoriais acerca da ausência de vestígios físicos no laudo pericial, da falta de apresentação do short periciado e de contradições no acervo probatório (ID 575804558). Ao final, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, inclusive com atribuição de efeitos infringentes, e pelo prequestionamento explícito de dispositivos constitucionais e legais suscitados. Vieram-me os autos conclusos. Os embargos de declaração preenchem os requisitos formais de admissibilidade previstos no artigo 382 do Código de Processo Penal, notadamente quanto à tempestividade, razão pela qual deles tomo conhecimento. No mérito, o recurso não comporta acolhimento, visto que o pronunciamento embargado apreciou de modo suficiente, coerente e fundamentado todas as questões indispensáveis ao desate da causa penal. A via integrativa dos embargos declaratórios, nos moldes delineados pelo artigo 382 do Código de Processo Penal, destina-se exclusivamente a expungir da decisão judicial eventuais vícios de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não consubstanciando instrumento hábil à reavaliação probatória ou à revisão do convencimento externado pelo magistrado. Em relação à suposta omissão quanto ao boletim de ocorrência por tentativa de extorsão registrado pelo acusado (ID 268018330), a sentença expressamente abordou a matéria, consignando que a versão exculpatória tratava-se de ato unilateral levado a efeito perante a autoridade policial após a notícia crime formulada pela genitora da ofendida (ID 268013764 e ID 268013779), consubstanciando típica manobra de autodefesa destituída de respaldo nos demais elementos de convicção colhidos sob o crivo do contraditório (ID 567315801). Quanto à qualificadora prevista no artigo 213, § 1º, do Código Penal, a decisão recorrida analisou a matéria com precisão matemática: o fato delituoso foi praticado no dia 05 de setembro de 2012 (ID 268016072) e a ofendida nasceu em 17 de fevereiro de 1998, conforme certidão de nascimento juntada aos autos (ID 268017960), o que atesta que a vítima contava com 14 (quatorze) anos, 6 (seis) meses e 19 (dezenove) dias de idade na ocasião do crime. Por conseguinte, a situação amolda-se com perfeição à hipótese do § 1º do artigo 213 do Estatuto Repressivo (vítima maior de 14 e menor de 18 anos), tendo sido a qualificadora devidamente aplicada e fundamentada no decisum (ID 567315801). De igual modo, a alegação de omissão sobre o auto de verificação (ID 268018568) e a prova testemunhal não subsiste. A sentença enfrentou detalhadamente o ponto, ponderando que a verificação in loco foi realizada em 04 de agosto de 2016 (ID 268018568), isto é, quase quatro anos após os acontecimentos delitivos de 2012, e ressaltou que a compartimentação e dinâmica fática descritas pela vítima em depoimento audiovisual (ID 268018103) revelaram que a sala de ginástica/step ficava aos fundos e que o comparsa fechou o acesso e obstruiu a vigilância de terceiros, tornando irrelevante a existência de fechadura ou porta fixa no momento da vistoria tardia (ID 567315801). Por fim, o laudo pericial (ID 268015171 e ID 268015194) foi expressamente valorado na sentença para comprovar a materialidade pela constatação de hímen roto e lesão hiperemiada no colo uterino, tendo o juízo motivado que a ausência de lesões externas decorreu tanto do tempo decorrido até o exame quanto da superioridade física que subjugou a adolescente (ID 567315801). Constata-se que o embargante busca a rediscussão do mérito do julgamento e a reanálise das provas já devidamente sopesadas, desiderato manifestamente incabível na via restrita dos embargos de declaração. No que pertine ao pleito de prequestionamento de normas constitucionais (artigo 93, IX, da Constituição Federal) e infraconstitucionais (artigos 155, 381 e 619 do Código de Processo Penal; artigos 213, § 1º, e 226, I, do Código Penal), é assente que a apreciação fundamentada da lide penal atende plenamente ao requisito do prequestionamento implícito, mostrando-se prescindível a menção expressa a cada um dos dispositivos invocados pelas partes quando a fundamentação adotada for bastante para alicerçar o julgado. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por CARLOS ALBERTO SANTOS DE OLIVEIRA (ID 575804558) e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença condenatória embargada (ID 567315801) pelos seus próprios fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Secretaria Virtual, data da assinatura eletrônica JULIANNE NOGUEIRA SANTANA Juíza de Direito Designada (Grupo Operacional da Secretaria Virtual - Projeto TJBA Acelera)

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