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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Xanxerê · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0302108-78.2016.8.24.0080/SC
EXEQUENTE: AGOSTINHO LUIZ BERNARDON
ADVOGADO(A): ARCANGELO BETIATTO JUNIOR (OAB SC011665)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
No evento 204, o exequente esclareceu que pretende a adjudicação dos direitos hereditários titularizados pela executada nos autos do Inventário n. 5000736-38.2023.8.24.0080, sobre os quais foi formalizada penhora no rosto dos autos. Requereu que a adjudicação recaia sobre o percentual de 12,5% atribuído à executada, relativamente aos bens descritos no item 5.3.1, alíneas 'a', 'b', 'c' e 'e', do documento juntado no evento 151, com exclusão das cotas societárias indicadas na alínea 'd'.
A adjudicação constitui modalidade de expropriação admitida pelos arts. 825, I, e 876 do Código de Processo Civil, cabendo ao exequente indicar precisamente o bem ou direito que pretende adjudicar e oferecer preço não inferior ao da respectiva avaliação.
Embora os direitos hereditários possam ser penhorados e adjudicados antes do encerramento do inventário, a herança, até a partilha, constitui universalidade indivisível, conforme os arts. 1.791 e 1.793 do Código Civil. Desse modo, eventual adjudicação deve recair sobre a totalidade ou sobre determinada fração ideal do quinhão hereditário pertencente à executada, e não sobre bens específicos integrantes do espólio.
No caso, o requerimento não se encontra adequadamente delimitado, pois o exequente pretende a adjudicação dos direitos hereditários correspondentes ao percentual de 12,5%, mas, simultaneamente, seleciona determinados bens do acervo e exclui as cotas societárias. Também não apresentou elementos atualizados sobre a composição e o valor líquido do acervo hereditário, tampouco indicou o preço oferecido pelo direito que pretende adjudicar.
A iniciativa da adjudicação pertence ao exequente, a quem compete delimitar o objeto da pretensão e instruí-la com os documentos necessários à identificação e à avaliação do direito penhorado. Não cabe ao juízo, de ofício, escolher a fração ideal a ser adjudicada, selecionar bens integrantes do acervo ou promover diligências destinadas a suprir integralmente a insuficiência documental do requerimento.
1. Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias:
a) esclarecer se pretende adjudicar a totalidade dos direitos hereditários titularizados pela executada ou somente determinada fração ideal deles, indicando precisamente o percentual pretendido, vedada, antes da partilha, a individualização de bens específicos integrantes do espólio;
b) indicar o preço oferecido pela fração ideal cuja adjudicação pretende, nos termos do art. 876 do CPC;
c) juntar cópia atualizada do plano ou esboço de partilha, da relação dos bens e obrigações do espólio, das avaliações existentes no inventário e dos demais documentos necessários à apuração do valor líquido do quinhão hereditário da executada;
d) informar se a partilha já foi homologada e se existem outras penhoras, cessões, reservas ou constrições incidentes sobre os direitos hereditários da executada, juntando a documentação pertinente;
e) caso sustente não possuir acesso a algum documento indispensável, deverá individualizá-lo e demonstrar a impossibilidade de sua obtenção direta, para análise de eventual requisição judicial.
1.1 Por ora, indefiro a adjudicação e a expedição de auto, mandado ou carta, sem prejuízo de nova apreciação após o cumprimento das determinações acima.
2. Quanto ao mais, formulou a parte exequente pedido(s) de penhora(s) de valores (Sisbajud).
Considerando-se a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC, inicia-se a análise do(s) pedido(s) de penhora pelo constante no inciso I do artigo supracitado. Em havendo outros requerimentos de penhora e/ou consulta aos sistemas para localização de bens, ficam autorizados, a depender do caso, apenas para as hipóteses em que não ocorrer a penhora integral de valores, cujo deferimento observará a ordem legalmente estabelecida (valores, títulos, veículos, imóveis, etc).
Do pedido de penhora de valores - SISBAJUD:
Verifica-se nos autos o decurso do prazo sem o pagamento do débito pela parte executada. Diante disso, e atentando-se para o disposto nos arts. 835, I, e 854, ambos do CPC, defiro o requerimento de penhora de valores.
Todavia, caso o último cálculo atualizado do débito possua mais de 3 meses, ao cartório para que, antes de dar cumprimento aos demais termos desta decisão, intime a parte exequente para atualizar o cálculo no prazo de 10 dias, sob pena de revogação da(s) medida(s) abaixo e arquivamento administrativo.
Aportando aos autos o cálculo atualizado, ou já constando da demanda (caso em que é desnecessária a intimação supra), cumpra-se as determinações que seguem.
Nos termos do Convênio de Cooperação Técnica firmado entre as instituições do Poder Judiciário e o Banco Central do Brasil, a que aderiu o Tribunal de Justiça Catarinense (cf. Provimento n. 005/06 - CGJ), e por haver preferência legal do dinheiro em relação aos demais bens passíveis de penhora (CPC, arts. 834 e 835, I; Lei n.º 6.830/80, art. 11, I), defiro a utilização do sistema SISBAJUD e, por conseguinte, nos moldes do art. 854, caput, do CPC, determino o bloqueio eletrônico de valores porventura existentes nas contas-correntes e outras aplicações financeiras do(s) executado(s), via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário, a ser cumprido pelo Chefe de Cartório.
Diante do estabelecido no Provimento da CGJ/SC n. 44/21, determino seja o presente processo movido para o localizador específico, a fim de que se proceda à ordem de bloqueio, cancelamento e transferência de valores ao SIDEJUD por meio do sistema conveniado SISBAJUD, atentando-se para os seguintes dados, fornecidos pela parte exequente, com observância estrita ao determinado na Orientação da CGJ/SC n. 12/2021:
Executado: JUCIMAR APARECIDA ALVES
CPF/CNPJ do executado: 892.895.109-78
Valor: R$ 37.240,75
Considerando-se o requerimento expresso da parte exequente, o bloqueio deverá ser realizado com a adoção da ferramenta de reiteração automática de bloqueios ativos ("teimosinha"), existente junto ao Sisbajud pelo limite temporal de 60 (sessenta) dias ou até bloquear 100% da quantia - o que vier primeiro.
A resposta será juntada aos autos apenas após o bloqueio de 100% da quantia ou após o transcurso do prazo de consulta de 60 (sessenta) dias.
Indefiro eventuais requerimentos para fornecimento do extrato da consulta ora determinada enquanto a ordem ainda estiver em operacionalização, sob pena de se prejudicar o regular andamento da demanda e o trabalho desta unidade como um todo.
Para não frustrar a medida, a presente decisão deverá ser liberada nos autos em sigilo (nível 2), até o resultado. Após a obtenção da resposta acerca da ordem de bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud, com a juntada dos extratos nos autos, proceda o servidor do cartório à retirada do sigilo cadastrado nesta decisão e nas peças protocoladas pela parte credora, com cadastro das intimações.
a) Havendo bloqueio (parcial ou integral), proceda-se à transferência da quantia para conta vinculada à presente execução e intime-se o executado na pessoa do seu advogado ou, caso não tenha advogado constituído, pessoalmente para, em até 5 dias, querendo, manifestar-se nos termos do § 3º do art. 854 do Código de Processo Civil, sob pena de conversão em penhora, o que ocorrerá sem a necessidade de lavratura de termo.
a.1) Havendo manifestação do executado, intime-se o exequente para manifestar-se, querendo, no prazo de 5 dias e, na sequência, retornem os autos conclusos.
a.2) Não havendo manifestação do executado e sendo o bloqueio integral, intime-se a parte exequente para indicar conta para depósito e se manifestar no prazo de 5 dias, ciente de que seu silêncio acarretará a extinção do processo pela satisfação da obrigação (CPC, art. 924, II). Fica, desde já, autorizada a expedição de alvará dos valores bloqueados, liberação essa que deverá ocorrer somente após o decurso do prazo de 15 dias, da intimação da constrição, para eventual impugnação acerca da penhora efetivada, em não havendo impugnação pelo executado.
a.3) Não havendo manifestação do executado e sendo o bloqueio parcial, intime-se a parte exequente para indicar conta para depósito no prazo de 5 dias, ficando desde já autorizada a expedição de alvará dos valores bloqueados, liberação essa que deverá ocorrer somente após o decurso do prazo de 15 dias, da intimação da constrição, para eventual impugnação acerca da penhora efetivada, em não havendo impugnação pelo executado.
No mesmo prazo do parágrafo acima, deverá a parte exequente dar prosseguimento ao feito, com a atualização do cálculo do débito e a indicação de bens passíveis de penhora (para a indicação de veículos, deverá apresentar, no mesmo ato, comprovante de propriedade oriundo Detran, emitido há não mais de 3 meses, bem como a avaliação do veículo, mediante preço apurado na Tabela Fipe, além de indicar depositário para o bem ou dizer se tem interesse no depósito do veículo em mãos do devedor [ordem do art. 840 CPC]; para o caso de bens imóveis, deverá apresentar, no mesmo ato, comprovante de propriedade oriundo do CRI, emitido há não mais de 3 meses), sob pena de suspensão e arquivamento (em processos que tramitam pelo rito cível comum) ou sob pena de extinção (em processos que tramitam pelo rito do juizado especial cível).
b) No caso de bloqueio de valores ínfimos (abaixo de R$ 100,00), determino o cancelamento da ordem e o desbloqueio dos valores, em observância do disposto no artigo 836 do Código de Processo Civil.
c) Na hipótese de bloqueio de valor superior ao montante indicado pela parte exequente, determino o imediato desbloqueio do saldo remanescente, mantendo-se bloqueado tão somente o valor indicado.
d) Não havendo bloqueio de valores ou em caso de bloqueio de valores ínfimos, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento administrativo (em processos que tramitam pelo rito cível comum) ou sob pena de extinção (em processos que tramitam pelo rito do juizado especial cível).
Fica cientificada a parte exequente de que, para a realização de penhora de veículo, é necessária a apresentação de documento comprovando ser o executado o proprietário do veículo que se deseja ver constrito, bem como de que, para análise de pedido de penhora de bens imóveis, deverá trazer aos autos cópia atualizada da matrícula, documentos esses que devem ser apresentados de forma atualizada, com emissão há no máximo 3 meses, tudo conforme disposto no art. 845, § 1º, do CPC, sob pena de indeferimento, posto que compete à parte indicar os bens e ao Poder Judiciário efetuar somente a constrição do bem indicado.
Lembra-se, ainda, que tanto o banco de dados de proprietários de veículos, como os registros dos Cartórios de Imóveis, são públicos e, portanto, acessíveis a qualquer pessoa.
Em caso de inércia do exequente, com fulcro no art. 921, inciso III e § 2º, do CPC, arquivem-se administrativamente, no caso de a demanda tramitar pelo rito cível comum. Em se tratando de juizado especial cível, voltem conclusos para extinção.
Em se tratando de rito cível comum, fica advertida a parte exequente que, escoado o prazo de suspensão, passará a fluir o prazo de prescrição intercorrente, bem como que poderá requerer, a qualquer tempo, o prosseguimento da execução, desde que indicados bens penhoráveis e apresentado comprovante de propriedade atualizado (emitido há não mais de 3 meses) e cálculo atualizado do débito (art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC).