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Processo 0302069-57.2016.8.24.0282

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TJSC
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2026-09-16 · TJSC

Procedimento Comum Cível Nº 0302069-57.2016.8.24.0282/SC AUTOR: MARCELO MENDES ANTUNES ADVOGADO(A): RAPHAEL VIEIRA VOLPATO (OAB SC024739) ADVOGADO(A): MAYARA VIEIRA DOS SANTOS (OAB SC067663) AUTOR: MARCIEL MENDES ANTUNES ADVOGADO(A): RAPHAEL VIEIRA VOLPATO (OAB SC024739) ADVOGADO(A): MAYARA VIEIRA DOS SANTOS (OAB SC067663) ADVOGADO(A): JOAO MAURICIO DE SOUZA NETTO (OAB SC052013) RÉU: COOPERATIVA DE ELETRIFICACAO ANITA GARIBALDI ADVOGADO(A): ALEXANDRE FERNANDES SOUZA (OAB SC011851) DESPACHO/DECISÃO 1. Extinção do feito em relação aos autores falecidos A antiga procuradora dos autores informou o falecimento de Odenir Cardoso e Ana Brigida Vefago Carolli, bem como a impossibilidade de localizar seus herdeiros ou sucessores, conforme petição de evento 338, PET1. O direito discutido nesta ação possui natureza transmissível, pois se refere à pretensão de fornecimento de energia elétrica aos imóveis indicados na petição inicial. Essa circunstância autoriza a sucessão processual e atrai a incidência do art. 313, § 2º, II, do Código de Processo Civil. Por essa razão, a decisão de evento 341, DESPADEC1 determinou a intimação, por edital, dos espólios, herdeiros ou inventariantes dos autores falecidos, com prazo de 60 dias e expressa advertência de que a ausência de habilitação acarretaria a extinção do processo, sem resolução do mérito. Apesar da intimação editalícia, até a presente data nenhum espólio, herdeiro, sucessor ou inventariante requereu habilitação no processo. Transcorrido o prazo designado sem manifestação, inexiste parte legitimada para ocupar o polo ativo em substituição aos autores falecidos, o que impede o prosseguimento da demanda em relação a eles. Impõe-se, portanto, a extinção parcial do processo, sem resolução do mérito, quanto a Odenir Cardoso e Ana Brigida Vefago Carolli, nos termos do art. 313, § 2º, II, c/c o art. 485, X, ambos do Código de Processo Civil. 2. Extinção do feito em relação à Ivonia Paes Guzatti Mendes Estabelece o art. 76, § 1º, I, do Código de Processo Civil que, verificada a irregularidade da representação processual, o juiz suspenderá o processo e fixará prazo razoável para o saneamento do vício. Descumprida a determinação, o processo será extinto quando a providência couber à parte autora. No caso, a procuradora que representava Ivonia Paes Guzatti Mendes comunicou a renúncia ao mandato e apresentou o respectivo comprovante ao evento 355, TERMREN2. Diante disso, a decisão de evento 357, DESPADEC1 determinou a intimação pessoal da autora para que constituísse novo patrono no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Para cumprimento da ordem, foi expedido o mandado de evento 393, MAND1, posteriormente devolvido sem cumprimento ao evento 397, CERT1, em razão da insuficiência do endereço constante dos autos. Embora a diligência judicial não tenha alcançado êxito, a comunicação da renúncia foi comprovada pela antiga procuradora. Nos termos do art. 112 do Código de Processo Civil, compete à própria parte constituir novo advogado após receber a comunicação da renúncia. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a renúncia regularmente comunicada pelo advogado ao constituinte dispensa nova intimação judicial destinada à regularização da representação, pois incumbe à parte constituir novo patrono: [...] A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado. Incidência da Súmula n.º 568 do STJ. (AgInt no AREsp n. 1.868.104/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.)(grifo nosso) Decorrido o prazo sem a constituição de novo procurador, persiste o defeito de representação processual que impede a continuidade da demanda quanto a Ivonia Paes Guzatti Mendes. Cabe, por consequência, extinguir parcialmente o processo em relação a ela, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 76, § 1º, I, e 485, IV, do Código de Processo Civil. 3. Providências ao Cartório Promova o Cartório Judicial a retificação da autuação, com a exclusão dos autores Daniel Guzatti Mendes, Ediane Francisco Guzatti, José Felacio Filho, Marciel Mendes Antunes, Neli Vieira dos Santos, Otavio Paes Guzatti, Odenir Cardoso, Ana Brigida Vefago Carolli e Ivonia Paes Guzatti Mendes do polo ativo, de modo que nele permaneça apenas Marcelo Mendes Antunes. Após, abra-se vista ao Ministério Público para manifestação acerca do prosseguimento do feito, especialmente diante do contexto ambiental da demanda. Na sequência, retornem os autos conclusos.

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