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0302059-26.2016.8.24.0019

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
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Período
ago/2026 a set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Concórdia · Ato ordinatório

    RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO Nº 0302059-26.2016.8.24.0019/SC AUTOR: BANCO DO BRASIL S.A. ATO ORDINATÓRIO Fica intimada a parte embargada para, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração, consoante art. 1.023, § 2º, do CPC.

  2. Intimação

    TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Concórdia · Sentença

    RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO Nº 0302059-26.2016.8.24.0019/SCAUTOR: BANCO DO BRASIL S.A. RÉU: DE GREGORI HOLDING LTDA ADVOGADO(A): PAULO ROGERIO DE SOUZA MILLEO (OAB SC007654) ADVOGADO(A): SERGIO GUARESI DO SANTO (OAB SC009775) ADVOGADO(A): MAURI JOAO GALELI (OAB SC013472) ADVOGADO(A): PATRICIA SALINI (OAB SC014940) ADVOGADO(A): AFONSO HENRIQUE NIEMEYER AGNOLIN (OAB SC039161) ADVOGADO(A): JOAO HENRIQUE WIGGERS TORTELLI (OAB SC039323) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar renovado o contrato de locação comercial relativo ao imóvel matriculado sob n. 24.636 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Concórdia, situado na Avenida Governador Ivo Silveira, n. 1.373, Centro, Irani/SC, pelo prazo de cinco anos, compreendido entre 20 de dezembro de 2016 e 20 de dezembro de 2021, mantidas as demais cláusulas contratuais; b) fixar o valor da locação em R$ 4.147,00 para junho de 2022, mantido o reajuste contratual; c) determinar que o aluguel inicial da renovação, em 20 de dezembro de 2016, seja apurado mediante cálculo regressivo do valor de R$ 4.147,00, considerada a variação acumulada do IGP-M entre dezembro de 2016 e junho de 2022; d) determinar a incidência de reajustes anuais pelo IGP-M sobre o valor inicial assim obtido, durante o período renovado; e) determinar que as diferenças entre os aluguéis devidos e os valores efetivamente pagos sejam apuradas em cumprimento de sentença, mediante cálculo aritmético, e executadas nos próprios autos, de uma só vez, nos termos do art. 73 da Lei n. 8.245/1991

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