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TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de São José · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0302029-84.2015.8.24.0064/SC EXEQUENTE: IMPORCATE CURITIBA COMÉRCIO DE PEÇAS PARA TRATORES LTDA (Representado) ADVOGADO(A): DANIEL LOPES DA ROSA (OAB SC014819) ADVOGADO(A): JAYME EDUARDO GARCIA PRATES (OAB SC019205) EXECUTADO: CEDRO ENGENHARIA, COMERCIO E MINERACAO LTDA ADVOGADO(A): MARCELO BASTOS PETRELLI (OAB SC043732) ADVOGADO(A): DANIEL JAKOVLJEVIC PUDLA (OAB SC040721) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial na qual a parte exequente pugna pelo prosseguimento dos atos expropriatórios, mediante alienação judicial dos bens penhorados no evento 96, com a nomeação do leiloeiro por ela indicado, autorização para alienação por preço não inferior a 50% da avaliação em segundo leilão e, sucessivamente, venda direta dos bens. Requer, ainda, que, na hipótese de insuficiência do produto da alienação, a executada seja intimada para indicar bens livres e desembaraçados, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. DECIDO. Com efeito, no evento 96 foram penhoradas 320 toneladas de brita 3/4, avaliadas em R$ 17.600,00; 320 toneladas de pedrisco, avaliadas em R$ 18.560,00; e 320 toneladas de areia industrial, avaliadas em R$ 19.200,00, alcançando a constrição o montante total de R$ 55.360,00. Os bens foram depositados em mãos de Junior Carlos Daniel, que foi advertido acerca das responsabilidades inerentes ao encargo. Posteriormente, diante da impugnação da exequente aos valores atribuídos pelo oficial de justiça, foi-lhe oportunizada a apresentação de consultas de mercado. A credora, contudo, manifestou expressa concordância com a avaliação realizada no evento 96 e requereu o prosseguimento dos atos expropriatórios. Também foram realizadas novas pesquisas de ativos financeiros pelo SISBAJUD, com repetição programada, as quais não localizaram valores passíveis de constrição. Nesse contexto, inexiste óbice ao prosseguimento da execução mediante alienação dos bens já penhorados. A alienação judicial mostra-se adequada ao estágio processual, porquanto a penhora encontra-se aperfeiçoada, a avaliação foi aceita pela própria exequente e as tentativas de localização de ativos financeiros restaram infrutíferas. Quanto à escolha do leiloeiro, não havendo notícia de impedimento e estando o profissional indicado regularmente inscrito na Junta Comercial, mostra-se possível a designação de Marco Antônio Ghisi Machado, JUCESC n. 304, para condução do leilão. No que se refere ao preço mínimo, o art. 891 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 891. Não será aceito lance que ofereça preço vil. Parágrafo único. Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação. Desse modo, frustrada a alienação pelo valor da avaliação no primeiro leilão, poderá o bem ser alienado no segundo leilão por preço não inferior a 50% do valor da avaliação, percentual que se harmoniza com o critério previsto no parágrafo único do dispositivo transcrito. O pedido sucessivo de alienação por iniciativa particular, contudo, não comporta deferimento imediato. Embora a alienação por iniciativa particular constitua modalidade legal de expropriação, a exequente requereu, em primeiro lugar, a realização de leilão judicial. Convém, portanto, aguardar o resultado das praças, sem prejuízo da reapreciação do pedido de alienação particular se frustrada a modalidade ora deferida. Igualmente prematuro é o pedido de aplicação da multa prevista no art. 774 do Código de Processo Civil. A multa por ato atentatório à dignidade da justiça não possui caráter automático e pressupõe conduta concreta de resistência injustificada ou descumprimento de ordem judicial. No caso, já existem bens penhorados e submetidos à expropriação, de modo que a eventual insuficiência do produto da alienação deve ser primeiramente apurada. Somente depois disso haverá fundamento para determinar o reforço da penhora e, se necessário, ordenar à executada a indicação de outros bens. A incidência da multa dependerá, ainda, do descumprimento da ordem específica, com prévia e inequívoca advertência acerca das consequências legais. ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos arts. 797, 879, II, 881, 882, 883 e 891 do Código de Processo Civil: I. DEFIRO o pedido de alienação judicial dos bens penhorados e avaliados no evento 96; II. NOMEIO como leiloeiro público Marco Antônio Ghisi Machado, JUCESC n. 304, que deverá ser intimado para informar sua aceitação e apresentar a minuta do edital, bem como as datas propostas para a realização do primeiro e do segundo leilões; III. FIXO como preço mínimo para o primeiro leilão o valor da avaliação constante do evento 96 e, para o segundo leilão, 50% do valor da avaliação, vedada a aceitação de lance inferior, por caracterizar preço vil; IV. CONSIGNO que a comissão do leiloeiro será suportada pelo arrematante e deverá observar o percentual legal ou regulamentar aplicável, fazendo-se constar expressamente essa informação do edital; V. DETERMINO que, antes da publicação do edital, o leiloeiro providencie, em conjunto com o depositário, a verificação da existência, da quantidade e do estado atual dos bens penhorados, certificando nos autos eventual alteração relevante, considerada a natureza dos bens e o tempo transcorrido desde a constrição; VI. DETERMINO a intimação do depositário Junior Carlos Daniel para que preserve os bens penhorados, permita sua verificação pelo leiloeiro e se abstenha de aliená-los, consumi-los, substituí-los ou deles dispor sem autorização judicial, sob as consequências legais inerentes ao encargo; VII. INDEFIRO, por ora, o pedido sucessivo de alienação por iniciativa particular, sem prejuízo de renovação caso reste frustrado o leilão judicial; VIII. INDEFIRO, por prematuro, o pedido de imediata aplicação da multa prevista no art. 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Frustrada a alienação ou verificada a insuficiência de seu produto, intime-se a exequente para apresentar cálculo atualizado e requerer o que entender cabível quanto ao saldo remanescente, ocasião em que poderá ser apreciada a necessidade de reforço da penhora. Intimem-se e cumpra-se.
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