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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 1ª Vara Cível da Comarca de Timbó · DESPACHO/DECISÃO
Inventário Nº 0302000-02.2018.8.24.0073/SC
REQUERENTE: IDA KLUG MOLMELSTET
ADVOGADO(A): ROBSON PIONTKOWSKI (OAB SC033286)
ADVOGADO(A): JONATHAN EDUARD KRAHN (OAB SC031876)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por ERNESTO KLUG e RENATA KLUG, ajuizada por IDA KLUG MOLMELSTET.
Consta dos autos que os de cujus eram casados e deixaram, além da autora, o filho FRITZ KLUG.
ERNESTO KLUG não deixou testamento (evento 13, INF28).
RENATA KLUG deixou testamento beneficiando a herdeira IDA KLUG MOLMELSTET (processo 5001792-69.2019.8.24.0073/SC, evento 1, OUT4).
As primeiras declarações foram apresentadas evento 68, PET1.
FRITZ KLUG as impugnou no evento 105, PROMOÇÃO1, aduzindo que: i) "os de cujos doaram aos seus dois filhos, sendo que a inventariante recebeu valor superior devido a venda direta dos lotes de matricula 28010 e 15225"; ii) "Foram doados ao herdeiro FRITZ R$410.000,00"; iii) "Foram recebidos pela herdeira IDA R$550.0000,00".
A inventariante manifestou-se no evento 112, PET1.
No evento 202, PET1, rogou a expedição de alvará para regularização registral abrange as áreas alienadas em vida pelos de cujus.
Decido.
2. Dos imóveis
Colhe-se das primeiras declarações serem os bens partilháveis:
i) o imóvel de matrícula nº 9277, do 1º Registro de Imóveis de Timbó (evento 68, OUT7);
ii) o imóvel de matrícula nº 28.012, do 1º Registro de Imóveis de Timbó (evento 68, OUT9) ; e
iii) o imóvel de matrícula nº 28.010, do do 1º Registro de Imóveis de Timbó (evento 68, DOC8).
Por contrato particular de compra e venda, os finados, em vida, alienaram 457,50 m² do imóvel de matrícula nº 9277 ao terceiro Eduardo Ropelato (evento 33, INF65).
Por contrato particular de compra e venda, os finados, em vida, alienaram 110.000,00m² do imóvel de matrícula nº 9277 ao terceiro Edemir Dalcanalle, pelo valor de R$ 1.000.000,00, sendo R$ 500.000,00 à vista, R$ 400.000,00 em 40 parcelas de R$ 10.000,00 - com vencimento entre 10/04/2017 e 10/07/2020 - e R$ 100.000,00 a serem pagos "por ocasião da assinatura das escrituras definitivas do imóvel" (evento 68, CONTR6).
Para regularização das transações ocorridas, serve a presente decisão como alvará autorizando a inventariante IDA KLUG MOLMELSTET a, em 90 dias, em nome dos ESPÓLIOS DE ERNESTO KLUG e RENATA KLUG:
i) outorgar escritura pública de compra e venda da fração ideal de 110.000,00m² sobre o imóvel de matrícula nº 9277, do 1º Registro de Imóveis de Timbó, ao terceiro Edemir Dalcanalle, pelo valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), corrigidos, para fins tributários, pela SELIC desde a pactuação por instrumento particular (14/02/2017); e
ii) outorgar escritura pública de compra e venda do imóvel de matrícula nº 28.010, do 1º Registro de Imóveis de Timbó, ao terceiro Eduardo Ropelato, pelo valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos, para fins tributários, pela SELIC desde a pactuação por instrumento particular (26/06/2003).
Formalizadas as transações e averbadas em registro, deverá a inventariante acostar cópia atualizada das matrículas nº 9277 e 28.010.
3. Das alegações de adiantamento da legítima
Segundo a herdeira IDA KLUG MOLMELSTET, o herdeiro FRITZ KLUGrecebeu doações nos valores de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e R$ 210.000,00 (duzentos e dez mil reais).
Segundo o herdeiro FRITZ KLUG, a herdeira IDA KLUG MOLMELSTETrecebeu doações nos valores de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), R$ 340.000,00 (trezentos e quarenta mil reais), R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais) e R$ 32.379,00 (trinta e dois mil trezentos e setenta e nove reais).
Compulsados os autos, contudo, não se verifica mísera prova das alegadas doações (contrato particular ou escritura pública de doação, demonstrativo de transferência de recursos, estipulação em favor de terceiro no bojo de contrato de compra e venda, etc), de forma que, ante a ausência de lastro probatório, não reconheço as alegadas doações - e, consequentemente, os alegados adiantamentos da legítima.
4. Aguarde-se a regularização das transações relacionadas aos imóveis de matrícula nº 9277 e 28.010.